SUBSECÇÃO IV Isenção de horário de trabalho
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho
1 — Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.
[3 — O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.]
[O ponto 3 foi revogado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho]
[4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.]
[O ponto 4 foi revogado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho]
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