- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho
1 — À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
5 — A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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