- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 216.º - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho
1 — O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
2 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho.
[3 — Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio electrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.]
[O ponto 3 foi revogado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho]
4 — As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.
[5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.]
[O ponto 5 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
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