- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva
1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
2 — O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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