- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 201.º - Período de funcionamento
1 — Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade.
2 — O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura.
3 — O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.
4 — O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.
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