CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO I Local de trabalho
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 193.º - Noção de local de trabalho
1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 — O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
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