- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
1 — A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos termos de legislação específica, o pagamento de:
[a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;]
[A alínea a) foi alterada pela Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro para:]
a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;
b) Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias.
[O ponto 2 foi acrescentado pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto:]
2 — Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos contratos de trabalho.
3 [anterior 2] — A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.
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