- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 184.º - Período sem cedência temporária
1 — No período em que não se encontre em situação de cedência, o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário.
2 — Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:
a) Caso não exerça actividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou no valor de dois terços da última retribuição ou da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais favorável;
b) Caso exerça actividade à empresa de trabalho temporário, a retribuição correspondente à actividade desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho a que se refere o artigo anterior.
3 — Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário a violação do disposto neste artigo.
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