- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
1 — O contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.
2 — A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de, respectivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excepcional da actividade da empresa.
3 — Considera-se como um único contrato o que seja objecto de renovação.
4 — No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.
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