- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
1 — Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário.
2 — É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3 — No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
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