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Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço
1 — Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
a) Caso se mantenha ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a actividade prevista no acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 3 do artigo 162.º;
[b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º;
c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º]
[As alíneas b) e c) foram alteradas pela Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro para:]
[b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º -A, consoante o caso;]
[O ponto 1 b) foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º;
[c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização é calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º -A, consoante o caso.]
[O ponto 1 c) foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º
2 — Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Codigo de Trabalho
Nada melhor do que vocês para me tirarem as seguintes duvidas. Tenho contrato de trabalho sem termo c uma empresa desde Junho de 2008. Em Fevereiro de 2010 fomos transferidos para 50 kms de distancia da sede da mesma, e a partir do proximo més haverá lugar a nova transferencia para 160 kms distancia. Uma vez que as minhas actuais funções não existirão com esta transferência e tendo em conta q serão muito mais exigentes devido a algumas limitações fisicas da minha parte, pergunto se existirá direito a subsidio de desemprego pela extinção de posto de trabalho. Se sim quais os prazos e as formalidades? Pergunto tb se existe direito a indemnização.Inscrever-se
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