- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço
1 — Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
2 — No caso de admissão de trabalhador para exercer cargo ou funções em comissão de serviço, pode ser acordada a sua permanência após o termo da comissão.
3 — O contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão.
4 — Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.
5 — O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.
6 — Constitui contra-ordenação grave a falta da menção referida na alínea b) do n.º 3, salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou funções são exercidos com carácter permanente, e constitui contra-ordenação leve a falta de redução a escrito do contrato ou a violação da alínea c) do referido número.
fazer um despedimento
gostaria de saber como fazer para me despedir1- trabalho num restaurante desde 18-06-2010
2- tenho um contrato efectivo
perguntas
1- quanto tempo tenho de dar ao meu patrão?
2- tenho todos os meus direitos se me despedir em outubro?
3- o que tenho de mencionar na carta de despedimento?
4- posso gozar ainda as minhas ferias?
desde ja obrigada
No caso que nos apresenta, sugerimos que leia os artigos 194 e 394 do código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar neste artigo.
A "extinção de posto de trabalho" é um dos únicos justificativos que, em caso de despedimento por exclusiva vontade do empregador, permite que o trabalhador possa requerer as prestações de desemprego.
Em termos de formalidades, deverá solicitar ao empregador o formulário 5044 da segurança social preenchido (atenção: nos motivos de denúncia de contrato deverá constar a "extinção de posto de trabalho") para que possa, nos 90 dias subsequentes à data do desemprego, requerer as prestações de desemprego junto da Segurança Social.
Quanto à indemnização, em caso de "extinção de posto de trabalho" tem direito. Para saber como contabilizá-la consulte o artigo http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html
Codigo de Trabalho
Nada melhor do que vocês para me tirarem as seguintes duvidas. Tenho contrato de trabalho sem termo c uma empresa desde Junho de 2008. Em Fevereiro de 2010 fomos transferidos para 50 kms de distancia da sede da mesma, e a partir do proximo més haverá lugar a nova transferencia para 160 kms distancia. Uma vez que as minhas actuais funções não existirão com esta transferência e tendo em conta q serão muito mais exigentes devido a algumas limitações fisicas da minha parte, pergunto se existirá direito a subsidio de desemprego pela extinção de posto de trabalho. Se sim quais os prazos e as formalidades? Pergunto tb se existe direito a indemnização.Inscrever-se
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