- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 160.º - Direitos do trabalhador
[1 — Durante o período de inactividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva em valor estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição.]
[O ponto 1) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
1 — Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade, devendo informar o empregador desse facto.
[O ponto 2) foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
2 — Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base.
[3 — Durante o período de inactividade, o trabalhador pode exercer outra actividade.]
[O ponto 3) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
3 — Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva calculada de acordo com o número anterior.
[O ponto 2) foi renumerado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
4 — Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.
[O ponto 4) foi renumerado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
5 — Durante o período de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
[O ponto 5) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n. os 2 ou 4.
despedir empregada efectiva
Boa tarde, eu tenho uma empregada a tempo inteiro no meu salao de cabeleireiros e ela e efectiva.Elle trabalha desde do 01/02/2011,m acontece que ela conta as minhas clientes mentiras sobre os produtos que eu utiliso na minha loja.uma cliente minha esta pronta testemunhar escrito.agora a minha pergunta e como posso fazer para a despedir o mais rapide possivel e quanto devo pagar a ela se for obrigada.
obrigado para vossa resposta.aurelie
O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação ao empregador, por escrito. No caso de contrato de trabalho sem termo (efetivo) com menos de 2 anos tem que dar 30 dias de aviso prévio. Ver artigo 400 do código do trabalho em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-12-de-fevereiro-de-2009.html?showall=&start=400
A sua carta de demissão deve ser mais ou menos assim:
Ex.mos Senhores,
Ao abrigo do artigo 400º. do Código do trabalho em vigor, Lei nr. 7/2009 de 12 de Fevereiro, eu, (NOME COMPLETO) venho por este meio proceder à denúncia do contrato estabelecido com a entidade (NOME COMERCIAL DO ESTABELECIMENTO, aquele que consta no seu contrato de trabalho), com efeitos a partir de (DATA EM QUE QUER DEIXAR DE EXERCER FUNÇÕES, contando com os 30 dias consecutivos que tem que dar de aviso prévio).
DATA
ASSINATURA
Relativamente aos seus direitos, cumprindo o prazo legal de aviso prévio, terá direito a receber os valores relativos aos meses trabalhados no ano em que denuncia o contrato e as férias não gozadas, se for esse o caso. Sugerimos a leitura do artigo que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
O gozo de férias deve ser feito ainda dentro do tempo em que o contrato vigora, até ao final do prazo de aviso prévio. Caso o empregador decida prescindir dos seus serviços antes de terminar o prazo de aviso prévio ou não o deixar gozar férias, o que pode acontecer, terá que lhe pagar os salários como se cumprisse o contrato até ao final do prazo de aviso prévio mais as férias não gozadas e o respetivo subsídio. A isto acresce, como poderá ler no artigo que lhe recomendamos, o proporcional de férias relativas aos meses trabalhados este ano e o respetivo subsídio, mais o proporcional do subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados este ano.
fazer um despedimento
gostaria de saber como fazer para me despedir1- trabalho num restaurante desde 18-06-2010
2- tenho um contrato efectivo
perguntas
1- quanto tempo tenho de dar ao meu patrão?
2- tenho todos os meus direitos se me despedir em outubro?
3- o que tenho de mencionar na carta de despedimento?
4- posso gozar ainda as minhas ferias?
desde ja obrigada
No caso que nos apresenta, sugerimos que leia os artigos 194 e 394 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar neste artigo.
A "extinção de posto de trabalho" é um dos únicos justificativos que, em caso de despedimento por exclusiva vontade do empregador, permite que o trabalhador possa requerer as prestações de desemprego.
Em termos de formalidades, deverá solicitar ao empregador o formulário 5044 da segurança social preenchido (atenção: nos motivos de denúncia de contrato deverá constar a "extinção de posto de trabalho") para que possa, nos 90 dias subsequentes à data do desemprego, requerer as prestações de desemprego junto da Segurança Social.
Quanto à indemnização, em caso de "extinção de posto de trabalho" tem direito. Para saber como contabilizá-la consulte o artigo http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html
Codigo de Trabalho
Nada melhor do que vocês para me tirarem as seguintes duvidas. Tenho contrato de trabalho sem termo c uma empresa desde Junho de 2008. Em Fevereiro de 2010 fomos transferidos para 50 kms de distancia da sede da mesma, e a partir do proximo més haverá lugar a nova transferencia para 160 kms distancia. Uma vez que as minhas actuais funções não existirão com esta transferência e tendo em conta q serão muito mais exigentes devido a algumas limitações fisicas da minha parte, pergunto se existirá direito a subsidio de desemprego pela extinção de posto de trabalho. Se sim quais os prazos e as formalidades? Pergunto tb se existe direito a indemnização.Inscrever-se
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