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Índice do artigo
- Código do Trabalho - Histórico Atualizado
- Artigo 1.º - Fontes específicas
- Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação
- Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
- Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
- Artigo 6.º - Destacamento em território português
- Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado
- Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado
- Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial
- Artigo 10.º - Situações equiparadas
- Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho
- Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
- Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade
- Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião
- Artigo 15.º - Integridade física e moral
- Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
- Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais
- Artigo 18.º - Dados biométricos
- Artigo 19.º - Testes e exames médicos
- Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância
- Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância
- Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
- Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
- Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
- Artigo 25.º - Proibição de discriminação
- Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
- Artigo 27.º - Medida de acção positiva
- Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório
- Artigo 29.º - Assédio
- Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
- Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho
- Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento
- Artigo 33.º - Parentalidade
- Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social
- Artigo 35.º - Protecção na parentalidade
- Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
- Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
- Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez
- Artigo 39.º - Modalidades de licença parental
- Artigo 40.º - Licença parental inicial
- Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe
- Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
- Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai
- Artigo 44.º - Licença por adopção
- Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adopção
- Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal
- Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
- Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
- Artigo 49.º - Falta para assistência a filho
- Artigo 50.º - Falta para assistência a neto
- Artigo 51.º - Licença parental complementar
- Artigo 52.º - Licença para assistência a filho
- Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
- Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
- Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
- Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
- Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
- Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional
- Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
- Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento
- Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores
- Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas
- Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
- Artigo 67.º - Formação profissional de menor
- Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho
- Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional
- Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
- Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor
- Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor
- .
- Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor
- Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
- Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor
- Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno
- Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor
- Artigo 78.º - Descanso diário de menor
- Artigo 79.º - Descanso semanal de menor
- Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
- Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
- Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor
- Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor
- Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
- Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónicao
- Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante
- Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
- Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação
- Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante
- Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante
- Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
- Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos
- Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudant
- Artigo 97.º - Poder de direcção
- Artigo 98.º - Poder disciplinar
- Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa
- ,
- Artigo 100.º - Tipos de empresas
- Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores
- Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato
- Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho
- Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão
- Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais
- Artigo 106.º - Dever de informação
- Artigo 107.º - Meios de informação
- Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
- Artigo 109.º - Actualização da informação
- Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
- Artigo 111.º - Noção de período experimental
- Artigo 112.º - Duração do período experimental
- Artigo 113.º - Contagem do período experimental
- Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental
- Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador
- Artigo 116.º - Autonomia técnica
- Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional
- Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador
- Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior
- Artigo 120.º - Mobilidade funcional
- Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho
- Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho
- Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
- Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública
- Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho
- Artigo 126.º - Deveres gerais das partes
- Artigo 127.º - Deveres do empregador
- Artigo 128.º - Deveres do trabalhador
- Artigo 129.º - Garantias do trabalhador
- Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional
- Artigo 131.º - Formação contínua
- Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua
- Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua
- Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
- Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo
- Artigo 136.º - Pacto de não concorrência
- Artigo 137.º - Pacto de permanência
- Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho
- Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo
- Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
- Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
- Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
- Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo
- Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo
- Artigo 145.º - Preferência na admissão
- Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
- Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
- Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo
- Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial
- Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
- Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
- Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
- Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial
- Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
- Artigo 156.º - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
- Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente
- Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
- Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho
- Artigo 160.º - Direitos do trabalhador
- Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço
- Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço
- Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço
- Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço
- Artigo 165.º - Noção de teletrabalho
- Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
- Artigo 167.º - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador
- Artigo 168.º - Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho
- Artigo 169.º - Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 170.º - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 171.º - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 172.º - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
- Artigo 173.º - Cedência ilícita de trabalhador
- Artigo 174.º - Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
- Artigo 175.º - Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos
- Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
- Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
- Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário
- Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
- Artigo 184.º - Período sem cedência temporária
- Artigo 185.º - Condições de trabalho de trabalhador temporário
- Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário
- Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário
- Artigo 188.º - Substituição de trabalhador temporário
- Artigo 189.º - Enquadramento de trabalhador temporário
- Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
- Artigo 191.º - Execução da caução
- Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
- Artigo 193.º - Noção de local de trabalho
- Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho
- Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador
- Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho
- Artigo 197.º - Tempo de trabalho
- Artigo 198.º - Período normal de trabalho
- Artigo 199.º - Período de descanso
- Artigo 200.º - Horário de trabalho
- Artigo 201.º - Período de funcionamento
- Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho
- Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
- Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva
- Artigo 205.º - Adaptabilidade individual
- Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal
- Artigo 207.º - Período de referência
- Artigo 208.º - Banco de horas
- Artigo 208.º - B
- Artigo 209.º - Horário concentrado
- Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
- Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal
- Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho
- Artigo 213.º - Intervalo de descanso
- Artigo 214.º - Descanso diário
- Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho
- Artigo 216.º - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho
- Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho
- Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho
- Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
- Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
- Artigo 221.º - Organização de turnos
- Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
- Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
- Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
- Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
- Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar
- Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar
- Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar
- Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar
- Artigo 231.º - Registo de trabalho suplementar
- Artigo 232.º - Descanso semanal
- Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
- Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
- Artigo 235.º - Feriados facultativos
- Artigo 236.º - Regime dos feriados
- Artigo 237.º - Direito a férias
- Artigo 238.º - Duração do período de férias
- Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias
- Artigo 240.º - Ano do gozo das férias
- Artigo 241.º - Marcação do período de férias
- Artigo 242.º - Encerramento para férias
- Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
- Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
- Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
- Artigo 246.º - Violação do direito a férias
- Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias
- Artigo 248.º - Noção de falta
- Artigo 249.º - Tipos de falta
- Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas
- Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
- Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar
- Artigo 253.º - Comunicação de ausência
- Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta
- Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada
- Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada
- Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
- Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição
- Artigo 259.º - Retribuição em espécie
- Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
- Artigo 261.º - Modalidades de retribuição
- Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória
- Artigo 263.º - Subsídio de Natal
- Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
- Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho
- Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno
- Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
- Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
- Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
- Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição
- Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária
- Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição
- Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
- Artigo 276.º - Forma de cumprimento
- Artigo 277.º - Lugar do cumprimento
- Artigo 278.º - Tempo do cumprimento
- Artigo 279.º - Compensações e descontos
- Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo
- Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
- Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores
- Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
- Artigo 284.º - Regulamentação da prevenção e reparação
- Artigo 285.º - Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
- Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores
- Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão
- Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador
- Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional
- Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador
- Artigo 291.º - Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
- Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência
- Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido
- Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão
- Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão
- Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
- Artigo 297.º - Regresso do trabalhador
- Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
- Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão
- Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
- Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão
- Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão
- Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
- Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
- Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
- Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
- Artigo 307.º - Acompanhamento da medida
- Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
- Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição
- Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
- Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
- Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
- Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário
- Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição
- Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
- Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
- Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição
- Artigo 318.º - Noção de pré -reforma
- Artigo 319.º - Acordo de pré -reforma
- Artigo 320.º - Prestação de pré -reforma
- Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré -reforma
- Artigo 322.º - Cessação de pré -reforma
- Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
- Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
- Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
- Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão
- Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho
- Artigo 328.º - Sanções disciplinares
- Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição
- Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
- Artigo 331.º - Sanções abusivas
- Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares
- Artigo 333.º - Privilégios creditórios
- Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
- Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
- Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial
- Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito
- Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa
- Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador
- Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho
- Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho
- Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
- Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa
- Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
- Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
- Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
- Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação
- Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento
- Artigo 352.º - Inquérito prévio
- Artigo 353.º - Nota de culpa
- Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador
- Artigo 355.º - Resposta à nota de culpa
- Artigo 356.º - Instrução
- Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa
- Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo
- Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo
- Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
- Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral
- Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo
- Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio
- Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
- Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo
- Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação
- Artigo 374.º - Situações de inadaptação
- Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação
- Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação
- Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego
- Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
- Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo
- Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação
- Artigo 386.º - Suspensão de despedimento
- Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento
- Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo
- Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento
- Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito
- Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
- Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
- Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contratoa termo
- Artigo 394.º - Justa causa de resolução
- Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
- Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador
- Artigo 397.º - Revogação da resolução
- Artigo 398.º - Impugnação da resolução
- Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
- Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
- Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio
- Artigo 402.º - Revogação da denúncia
- Artigo 403.º - Abandono do trabalho
- Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
- Artigo 405.º - Autonomia e independência
- Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios
- Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independênciasindical, ou por acto discriminatório
- Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores
- Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores
- Artigo 410.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar
- Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência
- Artigo 412.º - Informações confidenciais
- Artigo 413.º - Justificação e controlo judicial em matéria
- Artigo 414.º - Exercício de direitos
- Artigo 415.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões
- Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão
- Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
- Artigo 418.º - Duração do mandato
- Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
- Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
- Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões
- Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
- Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação
- Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
- Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
- Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta
- Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
- Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação
- Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
- Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
- Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado
- Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores
- Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
- Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora
- Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
- Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora
- Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
- Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
- Artigo 440.º - Direito de associação
- Artigo 441.º - Regime subsidiário
- Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação
- Artigo 443.º - Direitos das associações
- Artigo 444.º - Liberdade de inscrição
- Artigo 445.º - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas
- Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações
- Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade
- Artigo 448.º - Aquisição e perda da qualidade de associação
- Artigo 449.º - Alteração de estatutos
- Artigo 450.º - Conteúdo dos estatutos
- Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas
- Artigo 452.º - Regime disciplinar
- Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens
- Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção
- Artigo 455.º - Averbamento ao registo
- Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo
- Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores
- Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais
- Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical
- Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa
- Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
- Artigo 463.º - Número de delegados sindicais
- Artigo 464.º - Direito a instalações
- Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical
- Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical
- Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical
- Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção
- Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho
- Artigo 470.º - Precedência de discussão
- Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente
- Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas
- Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública
- Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas
- Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública
- Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável
- Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
- Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
- Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
- Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
- Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
- Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva
- Artigo 486.º - Proposta negocial
- Artigo 487.º - Resposta à proposta
- Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial
- Artigo 489.º - Boa fé na negociação
- Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração
- Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes
- Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva
- Artigo 493.º - Comissão paritária
- Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva
- Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
- Artigo 496.º - Princípio da filiação
- Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável
- Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
- Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva
- Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva
- Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
- Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva
- Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas
- Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
- Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
- Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária
- Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária
- Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória
- Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória
- Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária
- Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária
- Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social
- Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
- Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral
- Artigo 515.º - Subsidiariedade
- Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
- Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
- Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
- Artigo 519.º - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 520.º - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 521.º - Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 522.º - Boa fé
- Artigo 523.º - Admissibilidade e regime da conciliação
- Artigo 524.º - Procedimento de conciliação
- Artigo 525.º - Transformação da conciliação em mediação
- Artigo 526.º - Admissibilidade e regime da mediação
- Artigo 527.º - Procedimento de mediação
- Artigo 528.º - Mediação por outra entidade
- Artigo 529.º - Arbitragem
- Artigo 530.º - Direito à greve
- Artigo 531.º - Competência para declarar a greve
- Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve
- Artigo 533.º - Piquete de greve
- Artigo 534.º - Aviso prévio de greve
- Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas
- Artigo 536.º - Efeitos da greve
- Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve
- Artigo 538.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve
- Artigo 539.º - Termo da greve
- Artigo 540.º - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
- Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
- Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva
- Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve
- Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out
- Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out
- Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
- Artigo 547.º - Desobediência qualificada
- Artigo 548.º - Noção de contra-ordenação laboral
- Artigo 549.º - Regime das contra-ordenações laborais
- Artigo 550.º - Punibilidade da negligência
- Artigo 551.º - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
- Artigo 552.º - Apresentação de documentos
- Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais
- Artigo 554.º - Valores das coimas
- Artigo 555.º - Outros valores de coimas
- Artigo 556.º - Critérios especiais de medida da coima
- Artigo 557.º - Dolo
- Artigo 558.º - Pluralidade de contra-ordenações
- Artigo 559.º - Determinação da medida da coima
- Artigo 560.º - Dispensa de coima
- Artigo 561.º - Reincidência
- Artigo 562.º - Sanções acessórias
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- Artigo 565.º - Registo individual
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Pedido de informação
Neste momento estou ligado contratualmente a uma empresa com um contrato de seis meses, contrato esse que já renovou três vezes. Gostaria de sabes quantas vezes deve(pode) o contrato renovar para o empregado ficar efetivo.Não existe uma "obrigação" de passar o trabalhador que cumpre o seu contrato e as subsequentes renovações a efetivo (contratação sem termo certo). O trabalhador apenas "fica efetivo" se não houver comunicação de caducidade de contrato pelo empregador, o que pode acontecer após as 3 renovações, ou se houver uma proposta do empregador nesse sentido.
Com as recentes alterações ao código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), o empregador pode propor a renovação extraordinária do contrato a termo certo, de acordo com aquilo que está descrito em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-lei-n-32012-de-10-de-janeiro-regime-de-renovacao-extraordinaria-dos-contratos-de-trabalho-a-termo-certo.html
Artigo 56º do C.T.
Por necessidade absoluta dos serviços, foi comunicado a uma trabalhadora com horário fixo, através de carta registada e com aviso de recepção enviada com 3 dias de antecedência, que o seu horário passaria a rotativo, sendo informada do novo horário.Em resposta a trabalhadora apresentou baixa por 14 dias e respondeu invocando o artº 56 do C.T. para informar que devido ao facto de ter uma filha com 32 meses, não poder trabalhar após as 18 horas.
Esta trabalhadora vive em união de facto e o pai da criança está em casa por motivo de desemprego.
Pergunto se a trabalhadora tem razão ou não.
No horário que pretendemos implementar o último turno acaba às 23 horas e a empresa tam por finalidade a exploração de restauração e bebidas.
Obrigado
Quaisquer alterações ao horário de trabalho devem cumprir os procedimentos descritos no artigo 217 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html
Se se trata de uma alteração de horário com prévia consulta à trabalhadora e/ou aos trabalhadores, está perfeitamente dentro do âmbito de atuação legal. No entanto, tratando-se de situações em que existem contratos individuais de trabalho, e o trabalhador não concorda com a alteração horária, há que manter o cumprimento do horário inicialmente acordado e que consta no contrato individual de trabalho.
Na situação que relata, nada no Código do trabalho acima mencionado indica impedimento para requerer flexibilidade horária. A trabalhadora em causa, mesmo com um companheiro desempregado, pode, na sua condição de trabalhadora/mãe e no âmbito de proteção da parentalidade prevista no Código do trabalho acima mencionado, recorrer à aplicação do artigo 56 do mesmo Código do trabalho.
A ACT - Autoridade para as Condições no trabalho é a única entidade que pode confirmar, com validade legal, que isto está correto.
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx
- Serviços desconcentrados em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/QuemSomos/EstruturaOrganica/ServicosDesconcentrados/Paginas/default.aspx
- Queixa on-line em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx
C.T. Artigo 56
Obrigado pela vossa resposta. A trabalhadora está à 10 meses nesta empresa e no seu contrato de trabalho não consta o horário a praticar.A seu pedido e até porque também interessava à empresa, praticou até finais de Setembro um horário fixo, a seu pedido, entre as 07,00 e as 15,30 horas com meia hora para almoço.
Só necessidades imperiosas da empresa fizeram com que esta informasse a trabalhadora que era necessário passar a trabalho rotativo tal como os seus colegas.
A resposta foi a invocação do artigo 56 do C.T. e a argumentação de que o fato de ser mãe de uma criança com 32 meses, estar salvaguardado o facto de não poder trabalhar após as 18,00 horas.
A verdade é que consultados os artigos 55, 56 e 57 do C.T. não consigo encontrar nada que me diga que efectivamente não pode trabalhar após as 18 horas.
Foi esta a pergunta que também não consegui obter da vossa parte.
De qualquer forma renovo os meus agradecimentos e aceito a vossa sugestão de colocar o assunto à A.C.T.
Cumprimentos.
Tem toda a razão quando refere que nada no Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) indica as 18h00 como limite horário para a aplicação do regime de flexibilidade horária.
Este horário deve ser uma tentativa que a trabalhadora faz para estabelecer, ela própria, um limite ao seu horário de trabalho, ou talvez seja uma limitação horária da creche onde a filha está colocada e que ela possa vir a utilizar como justificativo para estabelecer as 18h00 como limite. Com isto, estamos apenas a colocar hipóteses "em cima da mesa".
Seja como for, ela terá o direito de solicitar a aplicação do artigo 56º do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), uma vez que a filha tem menos de 12 anos.
Agradecemos a sua consulta e ficamos ao dispor.
Pela equipa sabiasque,
Beatriz Madeira
Descriminaçao no pagamento
Boa noiteVenho por este meio pedir esclarecimento se no caso de salarios em atraso...a entidade patronal pode pagar a uns funcionarios e nao a outros!
Este mes todos os colegas receberam 100€ do Mes de Agosto e eu fui descriminada.
Atentamente
Não deve haver qualquer tipo de discriminação no local de trabalho, sobretudo por parte do empregador. Os artigos 23 a 28 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) são bem claros. Pode consultá-los a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html
contrato
caducidade do contratoFérias a funcionários a tempo parcial
Bom dia,trabalho numa empresa aos fins de semana (sexta, sabado e domingo) à 1 ano e tal, sei que tenho direito a 22 dias úteis por ano de férias e sei também que tenho direito ao subsidio de férias, a minha única dúvida é se a entidade patronal é obrigada a pagar o fim de semana normal , quando estou de férias. Por exemplo, tirei férias de 23 a 27 de Julho e automaticamente o fim de semana, o meu patrão ao fim do mês têm de me pagar este fim de semana como se eu tivesse vindo trabalhar? Ou a entidade patronal não é obrigada a pagar os dias que supostamente trabalhava aos trabalhadores a tempo parcial, só são obrigados a fazer isso com os trabalhadores a tempo inteiro? Precisava de uma resposta urgente, por favor !
Agradecia uma breve resposta.
Obrigada,
Jéssica Oliveira
Os trabalhadores a tempo parcial têm os mesmos direitos, no que se refere a férias, do que os trabalhadores a tempo completo.
Vamos admitir que tira 4 dias de férias (em acordo com o empregador), tem direito a receber o valor equivalente a 4 dias de trabalho mais o respetivo/proporcional subsídio de 4 dias de férias.
É verdade que, para efeitos de contabilização de férias não deve incluir os fins de semana, é verdade, mas no seu caso é diferente, uma vez que presta serviço ao fim de semana. Para ter o fim de semana de férias tem que incluir mais 2 dias de férias. Ou seja, talvez lhe tenham sido descontados 2 dias porque não foi trabalhar nos dias 28 e 29 de Julho, como seria de esperar, uma vez que esses dias não foram incluídos/contabilizados nos período de férias que refere em cima.
Transferencia para Angola.
Sou efectiva nesta empresa a 23 anos, Fui transferiada para Angola e como tb tenho nacionalidade Angolana, querem assinar um contrato de 12 meses. no acorde de transferencia só refere o 1º Contrato em 89, e aumentam a minha carga horaria de 39 para 40 horas. premio que era para ser pago trimestralmente nunca foi pago, após um ano. agradecia os vosso comentarios. Necessito saber tb quantos dias de ferias tenho por casamento.Vamos dividir a nossa resposta por temas que nos apresenta:
1. Assinatura de contrato de 12 meses: se é efetiva não deve assinar qualquer contrato que a demova desse estatuto, ou seja, ao assinar um contrato de trabalho de 12 meses arrisca-se a perder a antiguidade e a vir a ser despedida ao fim desses 12 meses sem direito à devida indemnização. Se o documento dos 12 meses for uma adenda ao seu contrato inicial em que refere os 12 meses como o tempo de permanência em Angola, então o caso muda de figura. Sugerimos-lhe que consulte um advogado para obter esse esclarecimento.
2. Aumento da carga horária: qualquer alteração ao horário acordado individualmente aquando contratação, no caso de se tratar de um contrato individual de trabalho e para alterações horárias superiores a uma semana, deve ter a aprovação do trabalhador para se tornar vigente. Ou seja, não é obrigada a aceitar essa alteração.
3. Pagamento de prémio: se há um total cumprimento das condições para obtenção do prémio, exija o pagamento. Se está definido no seu contrato de trabalho, se cumpriu o que lhe foi pedido/exigido para obtenção do prémio, reclame.
4. De acordo com a legislação laboral portuguesa em vigor, o trabalhador tem direito a faltar justificadamente durante 15 dias seguidos por altura do casamento. Veja que não são férias, são consideradas faltas, e como deve proceder para comunicar a ausência ao empregador nos artigos 249.º e 253.º do Código do trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
pedido de informalão
Boa tarde,Estou a trabalhar numa empresa a fazer o turno das 6 da manhã ate ás 14 da tarde e estou também na faculdade onde entro às 19 e saio às 23:45. Neste momento a minha empresa está a exigir que entre duas horas mais cedo, ou seja, às 4 da manhã. Já tentei conversar com os responsaveis e explicar que com esee horário o tempo de descanso é muito reduzido mas sem sucesso. Não sei até que ponto sou obrigado a comprir com esse horário visto ser trabalhador estudante. Gostaria que me ajudassem.
Qualquer alteração ao horário acordado individualmente aquando contratação, no caso de se tratar de um contrato individual de trabalho e para alterações horárias superiores a uma semana, deve ter a aprovação do trabalhador para se tornar vigente. Ou seja, não é obrigado a aceitar essa alteração. Sugerimos-lhe que, nesta matéria, leia o artigo 217.º do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-codigo-do-trabalho-online-em-vigor-desde-2009-actualizado-em-2012.html
Quanto ao argumento de ter estatuto de trabalhador-estudante, ele é válido se tiver sido aprovado pelo empregador. Não basta dizer ao empregador que estuda para ter o estatuto de trabalhador-estudante, há um procedimento a seguir para obter aprovação do estatuto por parte do empregador. Apenas neste caso é que pode utilizar "legalmente" o argumento da incompatibilidade horária. Sugerimos-lhe que leia sobre esta matéria nos artigo 89.º ao 96.º do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-codigo-do-trabalho-online-em-vigor-desde-2009-actualizado-em-2012.html
em caso de incumprimento
boa tarde!fui informar me acerca da dispensa diária de amamentação da qual temos direito.direito esse que não estou a usufruir,tendo em conta que tenho um bebé de quase 6 meses.
vou hoje informar o meu patrão de que é obrigado a dar-me as minhas duas horas diárias,e também em ralação a folgas que apenas existem de 13 em 13 dias,indo também contra a lei do trabalhador!
gostaria de saber o que posso fazer caso ele ignore os meus pedidos...
obrigado
Quanto à amamentação, sugerimos-lhe que leia atentamente os seus direitos e como deve proceder para usufruir deles nos artigos 47 e 48 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 fevereiro) que pode aceder a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-codigo-do-trabalho-online-em-vigor-desde-2009-actualizado-em-2012.html
Quanto às folgas, sugerimos-lhe que leia atentamente os seus direitos no artigo 242 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 fevereiro) que pode aceder a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-codigo-do-trabalho-online-em-vigor-desde-2009-actualizado-em-2012.html
Em caso de ser ignorada pelo empregador, poderá fazer queixa anónima na ACT - Autoridade para as Condições do trabalho (queixa on-line em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx).
Redução de horas de trabalho
Boa tardeAgradeço o esclarecimento sobre:
Tenho uma empresa que pelo facto de baixa de produção em mias ou menos 1/3 , tenho de despedir 6 pessoas.
Para que não despedir este 6 pessoas seria necessario reduzir as horas de trabalho a todos os funcionarios afim de salvaguardar todos os empresgos.
Posso legalmente fazer esta redução.
Obg.
A alteração (neste caso, redução) de horário de trabalho em casos de contrato individual de trabalho apenas é possível com o acordo do trabalhador. Ver o artigo 217 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em cima.
Podemos sugerir-lhe que fale com os seus trabalhadores todos (numa reunião conjunta), explicando que há uma redução de produtividade e que as suas alternativas são a extinção de 6 postos de trabalho ou a redução geral do horário diário de trabalho para X horas. Não enumere ou identifique as funções ou os trabalhadores que poderiam vir a ser despedidos). Talvez consiga a aprovação geral e prevaleça o "espírito de equipa". Não lhes exija uma resposta imediata, dê-lhes 2 dias para pensar e "vá a votos", anónimos, numa urna.
As alternativas no boletim de voto deverão ser:
1. Extinção de 6 postos de trabalho
2. Redução de horário diário de trabalho para X horas
No final do processo, apresente os resultados da votação e transmita-lhe a sua decisão.
Qualquer que seja a sua decisão sobre a forma de tratamento deste assunto, guarde toda a documentação gerada (se forem os votos, guarde os boletins de voto inclusive) para que possa fazer prova em caso de haver "problemas".
Caso considere que precisa de outro tipo de suporte/ajuda, sugerimos que consulte um advogado de forma a fazer tudo conforme a regulamentação em vigor.
recindir
Gostava de saber se recindir contrato agora fico com a lei anterior ou de 1 de agosto=?Se o seu contrato é anterior a 2012 então prevalece a legislação anterior a esta data. Apenas para contratos celebrados já em 2012 é que se aplicam as novas regulamentações.
O trabalhador que denuncia o seu contrato não tem direito a requerer as prestações de desemprego e tem o dever/direito a (ver em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html).
gostaria de saber se as baixas peseciatricas sao pagas por inteiro
boa tarde gostaria de saber se as baixas pesiciatricas sao pagas por inteiroPoderá verificar os montantes de remuneração de doença em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.02, a meio da página em "Montante".
pedido de informação
boa tarde, a minha esposa trabalha num hospital a 5 anos, que tem parceria publico|privado.acontece que nao tem as regalias do setor publico.. ao precipio recebia conforme o publico . depois cortaram essas regalias mas as colegas que estão no publico continuam com as mesmas .. gostava de saber com que regras pode contar. com a lei do setor publico. ou do privadoSe o contrato da sua esposa foi feito pelo setor privado, então as condições são as do privado. Os trabalhadores que têm o seu contrato com o setor público mantêm as condições do setor público.
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