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Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

2 — Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.

3 — Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

[4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.]

[O ponto n.º 4 foi alterado pela Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro para:]

[4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior ou do artigo 366.º -A, consoante o caso.]

[O ponto 4 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]

[4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º]

[O ponto 4 foi acrescentado pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto:]

4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:

a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

[5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.]

[O ponto 5 foi alterador pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto para:]

5 — A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º

[O ponto 6 foi acrescentado pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto:]

6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

4000 Caracteres remanescentes


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