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SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador
A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.
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