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- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 246.º - Violação do direito a férias
1 — Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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