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Artigo 208.º - B

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

[O ponto 2) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

2 — O regime de banco de horas pode ainda ser instituído e aplicado ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, nos termos dos números seguintes.

[3 — Excetua -se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.]

[O ponto 3 foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

3 — No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo o limite de 150 horas por ano.

[O ponto 4 foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

4 — Para efeitos do n.o 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve regular:

a) O âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os grupos profissionais excluídos, se os houver;

b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;

c) Os aspetos referidos no n.o 4 do artigo 208.o

[O ponto 5 foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

5 — Para efeitos do n.o 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica -o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo.

[O ponto 6 foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

6 — Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65 % dos trabalhadores abrangidos, de acordo com a alínea a) do n.o 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao conjunto desses trabalhadores.

[O ponto 7 foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

7 — Havendo alteração na composição da equipa, secção ou unidade económica, o disposto no número anterior aplica -se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65 % do número total dos trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.

[O ponto 8 foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

8 — A realização do referendo é regulada em legislação específica.

[O ponto 9 foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

9 — Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a 10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

[O ponto 10 foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

10 — A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrido metade do período de aplicação, um terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos termos do n.o 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.

[O ponto 11 foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

11 — No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar -se neste prazo.

[O ponto 12 foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

12 — Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após o anterior.

[O ponto 3 foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

13 — Excetua -se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações:

a) trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

[O ponto 4 foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]

14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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