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Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social

O Instituto da Segurança Social, I.P. fez a divulgação do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Nota: a entrada em vigor do novo regime contributivo foi adiada. Poderá obter informação adicional no seguinte artigo: Adiamento da Entrada em Vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Foi aprovado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social pela Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro. Este entra em vigor a 1 Janeiro 2010 e introduz alterações significativas à regulamentação existente. Salientam-se as seguintes:

a) As declarações de remunerações devem se entregues até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas digam respeito (Artigo 40).

b) A Declaração de Remunerações referente ao mês de Janeiro de 2010 é já obrigatoriamente entregue através da Internet (DRI ou DR On-line no site www.seg-social.pt) por todas as entidades empregadoras, à excepção das Pessoas Singulares com apenas 1 trabalhador (Artigo 41).

c) As contribuições e quotizações devem ser pagas entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que digam respeito (Artigo 43).

A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora será estipulada em função da modalidade de contrato de trabalho estabelecida com os trabalhadores e será aplicada a partir de Janeiro 2011.

A partir de Outubro 2010 a Segurança Social disponibilizará no site www.seg-social.pt uma funcionalidade para as entidades empregadoras procederem à comunicação da informação sobre os contratos de trabalho existentes. Isto deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da sua disponibilização, sendo que o não cumprimento deste prazo poderá vir a resultar na aplicação da taxa contributiva mais elevada em relação aos trabalhadores.

Para uma melhor articulação entre a Segurança Social e a empresa, devem estas informar e/ou actualizar (e manter actualizado) o endereço electrónico. Isto deverá ser feito através do sistema que usam ou vão passar a usar para o envio das Declarações de Remunerações (DRI ou DRO).

Mais informação sobre o Código Contributivo em Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em Adiamento da Entrada em Vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e no site www.seg-social.pt.

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Beatriz Madeira
Cara Célia Pinto,

Não existe uma determinação legal quanto a estas situações, o que poderá vigorar será o regulamento interno da empresa empregadora ou uma convenção colectiva de trabalho que estipule as normas em vigor nesta matéria. Por norma, o que se aplica a estas circunstâncias é que as deslocações entre casa e trabalho são, efectivamente, "particulares", não tendo o empregador que suportar o custo das mesmas. No entanto, como o trabalhador efectua "horas extraordinárias", sugerimos que chegue a acordo com o empregador, no sentido de "contrabalançar" estas horas com o "não-desconto" dos quilómetros "extra" da deslocação entre casa e o local da obra. Se não houver flexibilidade da parte do empregador para chegar a acordo, pode o trabalhador considerar a possibilidade de "cobrar" as horas extraordinárias.

Célia Pinto
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Gostaria de saber se a seguinte situação é legal:
- o funcionário tem viatura da empresa para trabalho. A empresa é no Porto, o funcionário é de Valença, e o local de trabalho é uma obra em Bragança. O funcionário anda deslocado toda a semana, vai á 2ª feira de madrugada e regressa à sexta-feira final da tarde. Normalmente não vai à sede. A empresa diz que dá o carro da empresa para o trabalho, mas como o trabalhador entra na 2ª feira às 7h30m ( horário aprovado pelo ACT para a obra), sai de sua casa cedíssimo e como não dá para ir trocar de carro à empresa já o leva sempre com ele. É legal descontarem-lhe os Kms de Valença para o Porto e esses contarem como particulares? Sendo que o trabalhador trabalha mais horas que o horário de trabalho aprovado e não recebe mais por isso. O trabalhador não usa o c arro para deslocações particulares nem de fim de semana.
Quem me pode elucidar?
Obg.

Beatriz Madeira
Cara Elizabete Sousa,

Todo o trabalhador tem direito a baixa médica, sendo que o pagamento da mesma por parte da Segurança Social depende do pagamento dos descontos efectuados. Se a situação se encontra regularizada ao momento de início da baixa, então não deverá haver problema na atribuição das respectivas prestações por doença.

Quanto a obrigações, sendo que a trabalhadora se encontra ausente e não recebe a respectiva remuneração, também a entidade patronal não fará os descontos associados, retomando os mesmos quando a trabalhadora retomar a sua actividade e, portanto, voltar a receber a sua remuneração.

No caso de desejar confirmar estas informações junto da entidade competente na matéria, sugerimos que ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.

Elizabete Sousa
Gostaria de saber em que condições uma empregada doméstica tem direito à baixa médica?Depende do nº de horas que desconta? No meu caso, entidade patronal, a sua segurança social era paga desde 2002 e o ano 2009 foi regularizado na totalidade em Janeiro de 2010(esta situação pode invalidar o direito à baixa médica?)

Gostaria de saber ainda quais são as minhas obrigações como entidade patronal,em caso de ausência permanente da assalariada por motivos de doença, desde Janeiro de 2010?
Atenciosamente

Elizabete

Celeste Jesus Migueis
Apenas quero agradecer a resposta a uma duvida que tinha e que vos questionei.
Aproveito tambem para dizer que finalmente encontrei um site que , pelo que ja vi , está excelente , facil de consultar e acessivel a todos ,e sobretudo com as respostas bem correctas e não como em alguns que a resposta é ," talvez seja assim ,mas , olhe tente neste site X que talvez..." por isso , continuem e um muito obrigado pelo vosso serviço.
Atentamente

Celeste J. Migueis