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Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo

Deixou de ser possível fazer renovações extraordinárias de contratos a termo, sendo que a duração máxima destes contratos voltou a ser regulada pelo artigo 148.º do Código do Trabalho em vigor

Renovação extraordinária dos contratos a termo certo - Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro
Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo - Lei n.º 76/2013 de 7 de novembro

Desde 8 Novembro 2015 que deixou de ser possível fazer renovações extraordinárias dos contratos a termo, instrumento que esteve em vigor desde 2012, favorecendo os interesses dos empregadores em detrimento dos dos trabalhadores e em desrespeito do princípio da segurança no emprego (Art. 53º da Constituição Portuguesa).

As Leis Nr. 3/2012 de 10 Janeiro e Nr. 76/2013 de 7 Novembro permitiram às empresas manter trabalhadores – que ocupam postos de trabalho permanentes e executavam funções/atividades essenciais ao funcionamento das empresas – em contínua situação de instabilidade laboral e pessoal. Estas leis vieram aumentar a precariedade laboral e o desemprego, reduzir os salários e degradar as condições de trabalho, questionar os direitos dos trabalhadores e reforçar a desprotecção social.

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Teresa
Renovação Contratos
Boa tarde,

Assinei contrato no dia 01/02/2018. Consta no mesmo que o contrato é renovado 3 vezes por 6 meses. Ora a:
1ª Renovação - 1 Agosto de 2019
2ª Renovação - 1 Fevereiro de 2019
3ª Renovação - 1 Agosto de 2019.

Neste caso como se processa em termos de efectividade? Podem-me fazer mais algum contrato? Em caso afirmativo até quando? Têm que me avisar? E com que tempo? Quando é que considero que passei a efectiva?

Davi
3 contratos
Boa tarde,

tenho um colega de trabalho que assinou 1 contrato de 6 meses que se renovou automaticamente , assinando depois um de 12 meses vencido no final do mês passado. Tendo já 3 contratos penso que estará já em situação de efetividade, contudo no departamento de pessoal dizem que ainda não. Quem tem razão? Obrigado.

Liliana
Contrato de trabalho
Bom dia, trabalho Numa fábrica de louça de mesa grés, entrei no dia 4.05.2015 onde assinei contrato a termo certo por 9 meses,que renova automaticamente . Supostamente passaria efetiva em agosto de 2017, mas nos recursos humanos da fábrica disseram que eram 4 contratos só ao fim desses é que ficaria efetiva. A dúvida é quantos contratos podem fazer e quando efetivava.
Manuel
Contratos
Entrei para a empresa com categoria de Tecnico a 02/01/2015 e assinei um contrato de 6 meses até 30/06/2015.
O segundo contrato foi assinados e 01/07/2015 a 31/12/2015.
O terceiro contrato foi assinado a 01/01/2016 a 30/06/2016.

Mudaram a carregaria para Engenheiro com contrato de 01/07/2016 a 30/06/2017.
Podem fazer mais algum contrato?
Com quanto tempo de aviso o empregador tem de dar por escrito ao trabalhador caso não queira renovar neste caso?

Patrícia
Fim de contrato a termo
Boa tarde,
Assinei contrato com uma empresa a 22 de fevereiro de 2016, sendo este a termo certo (12 meses).
Ao fim deste periodo, uma vez que nada me foi comunicado pela empresa no período que antecedeu a cessação do contrato, assumi a renovação automática do mesmo.
No entanto,no passado dia 21 deste mês, o administrador da empresa dirigiu-se a mim dizendo que iria prescindir dos meus serviços a partir do dia 30 de junho. Não há nenhum documento que ateste isso, simplesmente foi uma "conversa de café".
Posto isto, gostava de saber se a comunidade acha isto legal ou se deva seguir outras estâncias.
Obrigada,
PR

Ana
Renovações
Bom dia,

Celebrei contrato de trabalho em 12-11-2012 com termo a 11-11-2013.

Foram efetuadas as seguintes renovações:
12-11-2013 a 11-11-2014
12-11-2014 a 11-11-2015.

Total de 3 anos.

De acordo com o DL 76/2013 de 7 de novembro o regime da renovação extraordinária, apenas poderia ser aplicado no caso dos contratos que terminassem a 08-11-2015.

O meu contrato terminava a 11-11-2015.

Porém, renovaram o meu contrato de 12-11-2015 até 11-11-2016, enquadrando o mesmo no regime do DL mencionado.

Isto é legal?

O n.º 4 do art. 2 do DL 76/2013 prevê que o limite máximo de vigência destes contratos é 31-12-2016.
Se este regime só pode ser aplicado até 08-11-2015 como é possivel um contrato chegar a 31-12-2016. No máximo seria a 08-11-2016.

A minha entidade patronal recusa a invalidade do contrato com base nisto.
Referem que como a lei prevê que estes contratos possam vigorar até 31-12-2016 o meu contrato é válido.

Pelas informações que me foram prestadas não passarei a efetiva por isso cessarei as minhas funções a 11-11-2016.

Pretendo recorrer à via judicial.
Quais serão os cenários possíveis? Reintegração? Indemnização?

Obrigada.

9393
ola
Ola
Uma colega minha de trabalho fez três anos que está a trabalhar na empresa a contrato e agora ao final desse tempo deram-lhe mais um contrato de um ano, argumentando que o poderiam fazer pois é o seu primeiro emprego. Gostaria que alguém me esclarecesse se isso é ou não possível..
Desde já agradeço.

Pedro Martins
Boa tarde,
Trabalho para uma empresa, onde entrei dia 1 Ago 2012 num estágio com duração 2 meses que se prolongou por mais 10 meses (termo a 1 Ago 2013).
A 1 Ago 2013, celebrei contrato a temo (Duração 12 meses) com renovações sucessivas com duração 12 meses cada.
Estágio 1 Ago 2012 a 1 Ago 2013
Inicio 1º contrato - 1 Ago 2013 a 1 Ago 2014
Inicio 2º contrato - 1 Ago 2014 a 1 Ago 2015
Inicio 3º contrato - 1 Ago 2015 a 1 Ago 2016.

Já devia estar efectivo ou só acontecerá (em caso de renovação) em Agosto 2016?

Antes de mais, obrigado por toda e qualquer ajuda.

Bom dia!
Sou professor numa escola particular. Sou efectivo à 18 anos. Não há extinção do posto de trabalho, porque a disciplina que lecciono faz parte do currículo dos alunos. O meu horário de trabalho foi reduzido, assim como o vencimento. Esta redução deve-se ao facto da escola ter optado por aumentar a carga horário dos alunos, nas disciplinas de Português e Matemática, em detrimento das artes e expressões. Agradecia, que me informassem se é legal esta redução e se a entidade patronal é obrigada a completar-me o horário, com outras atividades (que é possível) e, não me pode baixar o vencimento, uma vez que não assinei nenhum contrato a tempo parcial e nem há extinção do posto de trabalho.

Atenciosamente

Manuel Fernandes
Redução de horário e vencimento
Bom dia!
Sou professor numa escola particular. Sou efectivo à 18 anos. Não há extinção do posto de trabalho, porque a disciplina que lecciono faz parte do currículo dos alunos. O meu horário de trabalho foi reduzido, assim como o vencimento. Esta redução deve-se ao facto da escola ter optado por aumentar a carga horário dos alunos, nas disciplinas de Português e Matemática, em detrimento das artes e expressões. Agradecia, que me informassem se é legal esta redução e se a entidade patronal é obrigada a completar-me o horário, com outras atividades (que é possível) e, não me pode baixar o vencimento, uma vez que não assinei nenhum contrato a tempo parcial e nem há extinção do posto de trabalho.

Atenciosamente
Manuel Fernandes