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(Nova) Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo - Novembro 2013

A Lei 76/2013 de 7 Novembro estabelece um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e identifica o regime/modo de cálculo da compensação aplicável a estes contratos. 

Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo (05-01-2016)

Renovação extraordinária dos contratos a termo certo - Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro
Novo regime de compensações no despedimento a partir 1 Outubro 2013
Compensação no despedimento - Código do Trabalho 

A presente lei estabelece um (novo)* regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma, a 8 Novembro 2013.

   * O anterior pode ser consultado em Renovação extraordinária dos contratos a termo certo - Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro

Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo (e suas renovações) que atinjam os limites máximos de duração** até 2 anos após a entrada em vigor da presente lei, a 8 Novembro 2013.

   ** Estabelecidos no nr. 1 do artigo 148 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro ou na Lei 3/2012 de 10 Janeiro.

A duração total das renovações agora permitidas não pode exceder 12 meses e cada renovação extraordinária não pode ter uma duração inferior a um sexto da duração máxima do contrato a termo certo ou da sua duração efetiva (contando com as renovações), consoante a que for inferior.

O prazo limite deste "prolongamento" do contrato de trabalho a termo certo é 31 Dezembro 2016.

Em termos de compensação no despedimento, o regime/modo de cálculo do valor aplicável aos contratos de trabalho a termo certo renovados extraordinariamente ao abrigo da presente lei é, consoante o caso:

  1. O regime de direito transitório previsto no artigo 6 da Lei 69/2013 de 30 Agosto (ver em Novo regime de compensações no despedimento a partir 1 Outubro 2013);

  2. O regime disposto nos nrs. 4 e 5 do artigo 345 do Código do Trabalho, com as devidas adaptações (ver em Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo).

 

Quem já foi abrangido pela anterior renovação extraordinária poderá vir a poder ser abrangido por esta nova renovação extraordinária desde que:
1. Os contratos de trabalho a termo certo atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após o dia 8 Novembro 2013.
2. Os contratos de trabalho a termo certo e suas renovações atinjam os limites máximos de duração (estabelecidos no artigo 148 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro ou na Lei 3/2012 de 10 Janeiro) até 2 anos após o dia 8 Novembro 2013.

 

Estas "novas" renovações:
1. Apenas podem ter uma vigência que não ultrapasse os 12 meses.
2. Apenas podem ir até 31 Dezembro 2016.
3. Cada renovação extraordinária não pode ter uma duração inferior a um sexto da duração máxima do contrato a termo certo ou da sua duração efetiva (contando com as renovações), consoante a que for inferior.

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