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Devolução de parte dos subsídios de desemprego de Agosto e Setembro

O atraso na aplicação dos cortes de 6% no subsídio de desemprego e de 5% no subsídio de doença (introduzidos com a Lei 51/2013 de 24 Julho) por parte da Segurança Social, leva a que os beneficiários tenham de proceder à devolução do respetivo "excedente", pago nos subsídios de Agosto e Setembro.

O corte de 6% e 5% nos subsídios em causa não foi devidamente aplicado nos meses de Agosto e Setembro últimos, sendo que a Segurança Social está agora a "cobrar" o valor correspondente a 12% e 10% das prestações, respectivamente. A partir de Outubro as prestações de desemprego e de doença já serão ajustadas de acordo com o "corte" previsto de 6% e 5%.

Os desempregados que recebem subsídio superior ao IAS - Indexante dos Apoios Sociais (419,22 Eur) e os beneficiários de subsídio de doença de duração superior a 30 dias consecutivos terão de repor a parte "excedente" do subsídio que receberam "indevidamente".

Os beneficiários de subsídio de desemprego e de doença estão a ser notificados pela Segurança Social para procederem à reposição de quantias pagas "indevidamente" durante os meses de Agosto e Setembro.

Nos casos em que o valor do "excedente" seja inferior a 25 Eur, a restituição será automaticamente descontada na prestação mensal.

Nos casos em que o valor do "excedente" seja superior a 25 Eur, os beneficiários podem proceder ao pagamento fracionado (em prestações).

Os beneficiários que recebem as notificações devem pagar os valores "indevidamente" recebidos através de multibanco, podendo optar por fazê-lo na íntegra ou em prestações, através de requerimento próprio e de acordo com a regulamentação em vigor.


Aplicação da taxa de 6% ao subsídio de desemprego

A contribuição de 6% incide sobre todas as prestações de desemprego, exceto nas situações em que o valor mensal do subsídio de desemprego é igual ou inferior a 419,22 Eur (IAS), em que o subsídio de desemprego é majorado em 10% ou em que as prestações correspondam ao subsídio social de desemprego inicial ou social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego. O valor mensal do subsídio de desemprego a que o beneficiário tem direito é multiplicado por 0,06 para calcular o valor da contribuição a descontar no subsídio de desemprego.

Aplicação da taxa de 5% ao subsídio de doença

A contribuição de 5% incide sobre os subsídios de doença, exceto nas situações em que os períodos de incapacidade tenham duração igual ou inferior a 30 dias ou em que o valor diário do subsídio de doença é igual ou inferior a 4,19 EUR (30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais). O valor mensal do subsídio de doença a que o beneficiário tem direito é multiplicado por 0,05 para calcular o valor da contribuição a descontar na prestação de doença.

Informações mais detalhadas sobre a aplicação destas taxas em https://seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/contribuicao-sobre-os-subsidios-de-doenca-e-desemprego

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