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Tribunal Constitucional sobre alterações ao Código do Trabalho em vigor desde 1 Agosto 2012

Acórdão do Tribunal Constitucional declara inconstitucionais algumas das alterações introduzidas a 1 Agosto 2012 no Código de Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).

pdfAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013

O Tribunal Constitucional (TC) chumbou algumas das normas previstas no Código do Trabalho de 2012, introduzidas posteriormente, relacionadas com a extinção do posto de trabalho, com o despedimento por inadaptação e com a sobreposição da lei em relação aos contratos coletivos no que respeita ao descanso compensatório e à majoração das férias. Veja aqui o que foi aprovado e o que chumbou.

Majoração de férias

A eliminação da possibilidade de majoração de dias de férias em função da assiduidade mantém-se, sendo que os trabalhadores na generalidade passam a usufruir de 22 dias de férias anuais. Esta mesma redução não pode ser imposta aos trabalhadores que prestam serviço ao abrigo de um contrato colectivo de trabalho que preveja a possibilidade de majoração até 25 dias de férias por assiduidade.

Descanso compensatório

Os trabalhadores abrangidos por contratos coletivos que o prevejam, sempre que façam horas extraordinárias ou que prestem trabalho normal nos feriados têm direito a um período de descanso compensatório remunerado correspondente a 25% do tempo de trabalho.

Eliminação de feriados

Desaparecem do calendário dois feriados civis - 5 Outubro e 1 Dezembro - e dois religiosos - o Corpo de Deus (variável) e 1 Novembro.

Redução do valor das horas extraordinárias

A redução do valor do pagamento do trabalho suplementar mantém-se, uma vez que, ainda assim, permite um tratamento mais favorável do ponto de vista remuneratório. Para os trabalhadores abrangidos por um contrato coletivo de trabalho, a redução do valor da compensação por horas extraordinárias prevalece sobre os valores definidos em contrato coletivo apenas durante 2 anos (1 Agosto 2012 a 31 Julho 2014).

Redução do valor das indemnizações

Os contratos colectivos não podem estabelecer indemnizações por despedimento colectivo superiores aos que estão estabelecidos no Código do Trabalho de 2012.

Bancos de horas por acordo

A empresa e o(s) trabalhador(es) podem negociar, de forma grupal ou individual, o aumento do horário de trabalho em regime de banco de horas. Em alturas de maior volume de trabalho, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2h/dia e atingir 50h/semana, com o limite de 150h/ano. Se 75% dos trabalhadores de um departamento/secção/equipa estiverem de acordo quanto à aplicação do banco de horas, os restantes 25% ficarão igualmente abrangidos, mesmo não concordando.

Despedimento por extinção de posto de trabalho

O modelo de despedimento por extinção de posto de trabalho - que eliminava o critério da antiguidade para a selecção dos trabalhadores a despedir e permitia ao empregador definir os critérios “relevantes e não discriminatórios” - viola a proibição de despedimento sem justa causa.

Despedimento por inadaptação

É inconstitucional a norma que deixa de obrigar a empresa a provar que não existe outro posto de trabalho compatível com as qualificações do trabalhador antes de despedir, sendo que será reposta a norma que proíbe despedimentos por inadaptação quando exista na empresa um posto de trabalho disponível e compatível com as qualificações do trabalhador.

Despedimento por quebra de produtividade

As causas do despedimento por quebra de produtividade foram alteradas, sendo que o despedimento pode ocorrer quando haja "modificação substancial da prestação" do trabalhador que se traduza numa redução continuada da produtividade ou da qualidade ou quando haja um incumprimento de objectivos fixados depois da entrada em vigor da lei (1 Agosto 2012).

 

NOTA 1: A contratação coletiva, enquando direito fundamental dos trabalhadores previsto no artigo 56.º da Constituição Portuguesa, prevalece sobre todo e qualquer contrato, não podendo haver limites à liberdade negocial entre empresas e associações sindicais.

NOTA 2: As normas declaradas inconstitucionais por este acórdão do TC tornam nulos os motivos do despedimento com efeitos retroativos, ou seja, se existirem processos a correr em tribunal com base na extinção do posto de trabalho ou inadaptação, o acórdão é aplicável de imediato e todos os processos terminam. Este "chumbo" das normas que alteravam o modelo de despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação pode vir a obrigar as empresas a reintegrarem os trabalhadores despedidos nos últimos 13 meses e deixa em aberto a possibilidade de pagamento dos salários devidos aos trabalhadores despedidos. Se o trabalhador impugnou o seu despedimento nos 60 dias legais de que dispõe para fazê-lo (ver artigo 387 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), pode pedir a sua reintegração face à devolução da indemnização paga pelo empregador. Se o trabalhador não impugnou o seu despedimento no prazo legal de que dispõe para fazê-lo, não poderá pedir a sua reintegração.

Código do Trabalho

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