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Alteração das condições contratuais

À partida, o empregador não pode alterar nenhuma das condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre estas.

Como funciona o Banco de Horas

Estamos a falar de situações em que o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral e não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade.

As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.

O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 10 a 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.

A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:

  • o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU

  • o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU

  • o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU

  • houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.

Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.

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manuel
alteracao de horario de trabalho para part time
bom dia trabalho nesta empresa a 31 anos tenho 62 anos e agora o patrao quer mudar o horario normal para part time. pode faze lo? diz que agora temos que fazer contrato novo por ser em part time. Agradecia que me informa se dos meus direitos. Obrigada
DOMINGOS
sistema comissões
Pode uma empresa alterar o sistema de comissões em o acordo do trabalhador?
Paulo
Horário Fixo
Trabalho em hotelaria, em concreto na receção de um hotel e, estando já à mais de 3 anos no horário da noite com o respetivo subsidio noturno, tendo sempre ouvido que 3 anos consecutivos num mesmo horário, que a entidade patronal já não poderia alterar unilateralement e ou mesmo deixar de pagar o respetivo subsidio de turno noturno. O mesmo confirma-se? Onde poderei obtér informações?
Maria
Alteração horário trabalho.
Boa tarde

Gostaria de saber se há limite para o número de adendas que podem ser feitas a um contrato de trabalho sem termo para alteração do horário de trabalho.

O contrato inicial previa 15h/semana. O seguinte previa 20h/semana. O seguinte 30h/semana.

Em 2020 foi feita uma adenda para alterar o horário para 40h/semana em Dezembro/2020 e Janeiro/2021.

Em Fevereiro, nova adenda para um horário de 40h/semana por tempo indefinido.

Querem fazer nova adenda em Abril para retornar às 30h/semanais, outra adenda em Maio para voltar às 40h/semanais e outra adenda em Junho para regressar às 30h/semanais.

Gostaria de saber se estas alterações sucessivas ao horário de trabalho são legais.

Obrigada.

João
Alteração contrato de trabalho
Boa tarde, estou a trabalhar numa empresa com um contrato de 1 ano que deverá terminar apenas em Janeiro, no entanto, devido a esta crise que atravessamos, querem alterar o meu contrato para termo incerto, ou seja podem me despedir a qualquer momento alegando que não precisariam mais de mim. Até que ponto isto é legal? Podem fazê-lo? Sou obrigado a aceitar? Se recusar, com certeza no final do ano haverá repercussões. Agradeço a vossa resposta. Obrigado
Luisa
Revogação de isenção de horário atribuído através de adenda ao contrato de trabalho
Boa tarde,
Foi-me comunicado verbalmente pela administração do m/local de trabalho que, devido a dificuldades financeiras da empresa, a partir do vencimento deste mês e até prazo indefinido, irão deixar de pagar-me o valor respeitante à isenção de horário de trabalho.

A isenção de trabalho e a percetagem do subsídio respetivo foram-me atribuídos pela entidade patronal há aprox 5 anos, através de um 'Acordo de Isenção de Horário de Trabalho' que refere ser um aditamento ao m/contrato (sou trabalhadora efetiva há mais de 25 anos) assinado por ambas as partes. A modalidade que consta no acordo, é: «não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho segundo o n.º 1 a) do Art.º 219 da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fev.»

A minha questão é a seguinte:
A entidade patronal tem o direito legal de revogar unilateralmente a isenção de horário, que está contemplada numa adenda ao m/contrato de trabalho?
A entidade patronal ainda não me enviou nenhum documento escrito com esta decisão; para já foi só verbal. Devo ou ou obrigada a aceitar esta revogação?
Quais os meus direitos?

Obrigada desde já pela v/resposta.

Tiago
Contracto colectivo de trabalho
Trabalho numa empresa à cerca de 16 anos, comecei por assinar um contrato a termo certo que se foi renovando até ficar a efectivo. Estes dias a gerência falou na possibilidade de alterar os nossos contractos para Contracto colectivos de trabalho.
Embora já tenha pesquisado na internet por informação, não consegui perceber bem qual a diferença entre o contrato que tenho e o Colectivo. Caso me possam dar uma ajuda, ficava agradecido. Já agora se a empresa avançar com essa ideia a que pontos terei de ficar atento para não sair prejudicado?

Ana
Adenda exclusividade
Boa tarde,
Sou Psicóloga e trabalho numa IPSS com respostas sociais de apoio à infância há 10 anos, pelo que estou efectiva na Instituição. No ano passado, foi feita uma adenda tanto ao meu contrato como de todas as funcionárias (educadoras, auxiliares, limpezas...), onde diz que "a segunda contraente deve consagrar profissionalmen te toda a sua actividade e atenção à primeira contraente, em regime de exclusividade, estando impedida de exercer uma outra actividade profissional, por sua conta ou alheia." Isto é legalmente possível numa profissão liberal como a Psicologia? Uma vez que posso eventualmente querer dar consultas em regime privado, fora do meu horário laboral na instituição????
Obrigada

Ricardo Sousa
recusa assinar doc Adendas contratos e outros
boa tarde,

a empresa onde trabalho tem feito algumas alterações no contrato de trabalho (adendas contratos entre outros).

o que eu queria saber é a empresa pode recusar-se a deixar-nos levar esses documentos para consultar advogado ou ACT? SERÁ QUE ME PODEM AJUDAR? Existe alguma lei tanto para o trabalhador ou entidade patronal?

Vera Silva
Alteração de horario
Boa tarde,
Em caso de ter o mesmo horário de trabalho há mais de 5 anos consecutivos, a entidade patronal pode fazer alteração sem consultar o trabalhador? ou, conforme supracitado, a entidade patronal caso queira fazer alteração de horário/folgas, deverá fazê-lo por escrito e o trabalhador tem o direito de recusar essa mesma alteração?
Grata pela atenção