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Falta de pagamento de remunerações - Salários em atraso

Para pôr termo ou evitar o prolongamento de situações de falta de pagamento de remunerações aos trabalhadores, podem ser acionadas algumas medidas pelas autoridades laborais ou pelos trabalhadores.

As autoridades laborais (em Portugal, atualmente, a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho), podem agir por inspecção voluntária ou por denúncia e em caso de redução salarial indevida ou de falta de pagamento pontual das remunerações. A ACT pode verificar a existência de contra-ordenações, aplicando coimas cujo valor é definido em função do volume de negócios do empregador e do seu grau de culpa.

Provada a culpa do empregador na falta de pagamento pontual da retribuição, o trabalhador pode optar por:

  • receber os respetivos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor (à data) ou a taxa superior fixada em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou por acordo entre as partes;

  • suspender o contrato de trabalho nos casos em que a falta de pagamento corresponde a período igual ou superior a 15 dias, contados a partir da data em que a remuneração se vence, independentemente de culpa do empregador;

  • denunciar o seu contrato de trabalho com justa causa, fundamentada na falta de pagamento pontual da retribuição, independentemente de culpa do empregador.

O empregador que não paga a retribuição aos seus trabalhadores, fica impedido de distribuir lucros ou dividendos, remunerar membros de corpos sociais e comprar ou vender acções ou quotas, podendo estes atos ser anulados, ou haver lugar à aplicação de pena de prisão, caso se verifiquem.

Redução do valor da retribuição

A redução do valor da retribuição é proibida, excepto se prevista em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou no Código do Trabalho (Código do Trabalho em vigor - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro - disponível em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html, e em casos como sejam, por exemplo, a alteração de categoria profissional ou de horário de trabalho de acordo com a legislação, a cessação de contrato de comissão de serviço com retoma de funções anteriormente exercidas e lay-off ou encerramento temporário.

Data de pagamento da retribuição

No que respeita à data de pagamento da retribuição, através de transferência bancária ou cheque, por exemplo, não basta que este ocorra na data do seu vencimento, a lei prevê que a retribuição esteja disponível na data do seu vencimento, no sentifdo de poder ser imediatamente utilizada pelo trabalhador.

Suspensão do contrato de trabalho

Para a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador deve:

  • entregar ao empregador e à ACT uma comunicação escrita da sua intenção de suspensão, com um prazo mínimo de 8 dias em relação à data pretendida para o início da suspensão;

  • solicitar ao empregador a emissão, no prazo de 5 dias, de uma declaração de falta de pagamento pontual da retribuição por um período de 15 dias.

Caso o empregador se recuse a emitir a declaração, esta deve ser solicitada pelo trabalhador à ACT no prazo de 10 dias e deve indicar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.

Caso o empregador emita a declaração que comprova que, antes do prazo de 15 dias (a contar desde a data do seu vencimento), não conseguirá efectuar o pagamento da retribuição, indicando o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam, o trabalhador pode suspender o seu contrato.

Durante a suspensão do contrato, o trabalhador pode:

  • exercer outra actividade remunerada, desde que cumpra o disposto no artigo 128 do Código do Trabalho vigente (Lei 07/2009 de 12 Fevereiro), sem prejuízo dos direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho;

  • ter direito à atribuição de subsídio de desemprego, nos termos previstos na Lei 105/2009 de 14 Setembro.

Denúncia de contrato de trabalho

Caso a falta de pagamento da retribuição dure 60 ou mais dias ou o empregador declare (por escrito e por solicitação do trabalhador) a previsão de não pagamento até ao termo dos 60 dias, considera-se "falta culposa". Os prazos para denúncia do contrato variam consoante haja, ou não, culpa do empregador.

Para a denúncia do contrato de trabalho, em caso de culpa do empregador, o trabalhador deve:

  • (Se a denúncia for motivada por falta de pagamento de remuneração) comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito e com indicação dos motivos justificativos, nos 30 dias seguintes ao termo do período de 60 dias ou da declaração de não pagamento do empregador.

  • (Se a culpa do empregador não resultar de falta de pagamento de retribuição por período de 60 dias ou de declaração emitida nesse sentido) comunicar a resolução do contrato assim que possível.

Em caso de se comprovar a "falta culposa" do empregador no pagamento da retribuição, o trabalhador tem direito a receber indemnização.

Em caso de ausência comprovada de culpa, o trabalhador não tem direito a indemnização e é obrigado a efectuar a denúncia do contrato por escrito, nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos.

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Sandra
Prémio de produtividade
Antes de mais agradeço a atenção dispensada e coloco a minha questão de seguida.
Trabalho numa fábrica que alguns meses atribuí prémio de produtividade, desconhecendo os critérios base para o efeito, uma vez que em muitos meses não o faz.
No entanto, o mês que passou, atribuiu esse valor e penalizou-me a mim e mais uns colegas, não o fazendo. Temos as mesmas unidades de produção porque trabalhamos em equipa no processo dos bens. A justificação verbal que foi dada baseou-se em repreensões, nomeadamente, alguns não cumpriram as regras de segurança tendo sido advertidos e outros, fizeram um produto para uso pessoal (tendo tido na altura ordem verbal para o poderem fazer e ocupava cerca de 30 minutos do horário de trabalho, sendo que diariamente até saem mais tarde).
Como podem penalizar pessoas desta forma abusiva, uma vez que o prémio é de valor considerável e retiram-no na totalidade como repreensão? Isto pode fazer-se?
obrigado

Pedro Ferreira
O prémio de produtividade é uma contribuição monetária concedida aos trabalhadores pelo empregador, como um reconhecimento por alcançarem certas metas ou por se destacarem no desempenho das suas funções. No entanto, a lei não obriga a existência de prémio de produtividade, nem fixa nenhum valor para o mesmo no setor privado. O prémio de produtividade está sujeito a descontos em sede de IRS e Segurança Social.

No seu caso, parece que o prémio de produtividade depende do critério do seu empregador, que pode atribuí-lo ou retirá-lo conforme a sua avaliação. Se o seu contrato individual de trabalho ou o contrato coletivo de trabalho não especifica nada sobre o prémio de produtividade, então o empregador pode decidir se paga ou não, e qual o valor, de acordo com a sua política interna ou a prática comum no setor.

No entanto, se o seu empregador lhe retirou o prémio de produtividade por motivos injustos ou discriminatórios, pode recorrer aos meios legais para defender os seus direitos. Pode solicitar ao seu empregador uma justificação escrita para a retirada do prémio, e se não ficar satisfeito com a resposta, pode apresentar uma reclamação junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou avançar para mediação laboral .

Espero que esta informação seja útil para si.

Sol
Empregador abusivo e falta de pagamento
Olá! Estava a trabalhar para uma empresa que me garantiu que só me podia oferecer trabalho a recibos verdes, mas exigiu condições como se eu estivesse formalmente empregada full-time. Como estrangeira, não fazia ideia de que isso era ilegal até praticamente ao fim do contrato. Decidi pedir a minha demissão por uma oportunidade melhor e a empresa decidiu reter o último pagamento (Setembro) e fazê-lo até Dezembro para que eu pudesse ajudar a formar o meu substituto. Tentei contactá-los para combinar uma data de pagamento, mas não obtive resposta e penso que a intenção deles é não pagar. A empresa tem um historial de abusos contra os trabalhadores. O que é que posso fazer?
Pedro Ferreira
Para defender os seus direitos, pode fazer o seguinte:
• Tentar resolver o conflito de forma pacífica e amigável, contactando a empresa e exigindo o pagamento do que lhe é devido, bem como a cessação das condições abusivas. Pode enviar uma carta registada com aviso de receção, explicando a situação e dando um prazo razoável para a empresa regularizar a situação. Guarde uma cópia da carta e do comprovativo de envio e receção.
• Se não for possível resolver o conflito de forma pacífica e amigável, pode recorrer a meios alternativos de resolução de litígios, como a mediação, a conciliação ou a arbitragem. Estes meios são mais rápidos, mais baratos e mais flexíveis do que os tribunais, e permitem que as partes envolvidas escolham um terceiro imparcial que as ajude a encontrar uma solução para o problema. Pode contactar o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CIMACC) da sua área de residência para saber mais sobre estes meios e como os pode utilizar.
• Se nenhum destes meios for eficaz ou adequado, pode recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos. Neste caso, deve consultar um advogado especializado em direito do trabalho, que o possa aconselhar e representar no processo judicial. Pode procurar um advogado através da Ordem dos Advogados ou de outras entidades que prestam serviços jurídicos. Se não tiver condições económicas para pagar um advogado, pode pedir apoio judiciário ao Estado, que consiste na atribuição de um advogado oficioso e na dispensa ou redução das custas judiciais. Para pedir apoio judiciário, deve dirigir-se à Segurança Social da sua área de residência e preencher um requerimento.


Espero que esta informação seja útil para você e que consiga resolver o seu problema da melhor forma possível.

melanie
falta de pagamento do mês de setembro
Bom dia
Estive a trabalhar na Telemar king da Vodafone com contrato de formação em pacos de Ferreira.
A empresas já devia ter me pago o mês de setembro , que na qual não cai nada na minha conta.
As minhas colegas já receberam o dinheiro do mês de setembro e eu fui a única a não receber nada.
Envie mensagem ao patrão e nada de resposta pela a parte dele.
Fui retirada do grupo de trabalho e não querem de saber de mais nada .
Sou cabo verdiana queria saber como posso resolver este tipo de assunto em relação ao falta de pagamento que a empresa me deve .

Pedro Ferreira
Olá, lamento que esteja a passar por essa situação de salários em atraso.

Segundo o site da Segurança Social, caso a entidade empregadora não cumpra com o dever de pagar pontualmente a retribuição, pode o trabalhador:
• Suspender do contrato de trabalho;
• Resolver o contrato de trabalho por justa causa;
• Reclamar juros de mora;
• Recorrer ao fundo de garantia salarial.

A suspensão do contrato de trabalho implica que o trabalhador deixe de prestar trabalho e de receber retribuição, mas mantém os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. A suspensão pode ser comunicada à entidade empregadora por qualquer meio escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis, indicando os motivos e a duração prevista.

A resolução do contrato de trabalho por justa causa implica que o trabalhador ponha termo ao contrato por facto que lhe seja imputável e que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A resolução deve ser comunicada à entidade empregadora por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos.

Em ambos os casos, o trabalhador tem direito a receber as retribuições vencidas e não pagas até à data da cessação do contrato, bem como os subsídios e as férias vencidas e não gozadas. O trabalhador pode também recorrer aos tribunais para exigir uma indemnização pelos danos causados pelo incumprimento da entidade empregadora.

Para reclamar os seus direitos, pode consultar os seguintes meios:
• Por Internet - no serviço de Segurança Social Direta através de preenchimento do pedido on-line https://www.seg-social.pt/salarios-em-atraso .
• Pelo correio - por carta dirigida ao Centro Distrital de Segurança Social da zona onde reside.
• Presencialmente – nos Serviços de Atendimento da Segurança Social, de preferência da zona onde reside.

O fundo de garantia salarial é um mecanismo que visa assegurar o pagamento das retribuições em dívida aos trabalhadores quando a entidade empregadora se encontra em situação económica difícil ou em processo de insolvência. Para beneficiar deste fundo, o trabalhador deve apresentar um requerimento no prazo de um ano a contar da data em que cessou o contrato de trabalho.

Espero que estas informações sejam úteis e que consiga receber os valores que lhe são devidos pela sua entidade empregadora.
Até breve!

Sergio
Falta de Resposta à Rescisão de Contrato e Cálculos Finais
Iniciei meu contrato de trabalho no dia 06 de Setembro de 2022, onde fui contratado para desempenhar as funções de Trabalhador Agricola.

Durante o meu período de trabalho, sofri um acidente de trabalho no qual adquiri líquido no joelho direito. O procedimento para remoção desse líquido foi realizado no Hospital de Faro. Em decorrência das dores contínuas e da necessidade de reabilitação, fui submetido a tratamento fisioterapêutico na Cruz Vermelha em Tavira. Como resultado, fui colocado em baixa médica a partir de 21 de Junho de 2023 até 08 de Setembro de 2023.

Após o término da minha baixa médica, em 08 de Setembro de 2023, por conselho médico, decidi rescindir o contrato de trabalho, uma vez que, apesar da minha recuperação, não estava em condições de realizar as tarefas pesadas relacionadas ao meu cargo, que incluíam entre demais tarefas, carregamento de sacos de adubos com 25kg e a inspeção de extensas áreas de estufas, percorrendo cerca de 10 a 15 quilômetros diários a pé.

Ja os contatei pessoalmente por duas vezes, mas hoje 5 de Outubro, ainda não forneceram qualquer resposta ou esclarecimento sobre os cálculos finais da minha rescisão de contrato, o que tem causado incerteza e dificuldades financeiras em meu cotidiano.

Gostaria de um conselho da forma de como proceder.

obrigado pela atencao



Pedro Ferreira
Olá, lamento que esteja a passar por essa situação e que não tenha recebido uma resposta da sua entidade empregadora sobre a sua rescisão de contrato. Tem direito a saber os cálculos finais da sua compensação e a receber os valores que lhe são devidos.

Para proceder com a rescisão do contrato, deve seguir os seguintes passos:
• Em primeiro lugar, deve enviar uma carta registada com aviso de receção à sua entidade empregadora se ainda não o fez, comunicando a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria, sem justa causa. Deve indicar o motivo da sua decisão, que é o seu estado de saúde, e apresentar o atestado médico que comprove a sua incapacidade para o trabalho. Deve também solicitar o pagamento das quantias que lhe são devidas, como o subsídio de férias, o subsídio de Natal e a compensação pela cessação do contrato. Pode consultar um modelo de carta de rescisão de contrato aqui: https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1705-modelo-1-de-carta-de-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
• Em segundo lugar, deve cumprir o prazo de aviso prévio, que depende da sua antiguidade na empresa. Segundo o Código do Trabalho, o prazo de aviso prévio é de 30 dias, se tiver até dois anos de antiguidade, ou de 60 dias, se tiver mais de dois anos de antiguidade. Durante esse período, deve continuar a prestar o seu trabalho normalmente, salvo se tiver uma dispensa médica.
• Em terceiro lugar, se a sua entidade empregadora não lhe responder ou não lhe pagar as quantias que lhe são devidas, pode apresentar uma reclamação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que é a entidade responsável por fiscalizar e sancionar as infrações ao Código do Trabalho. Pode fazer a sua reclamação através do formulário online, por e-mail ou por correio. Deve identificar-se, indicar o nome e a morada da empresa, descrever os factos e juntar os documentos que comprovem a sua situação, como a carta de rescisão, o atestado médico e os recibos de vencimento.
• Em quarto lugar, se a sua reclamação não for atendida ou se não ficar satisfeito com a resposta da ACT, pode apresentar uma ação judicial contra a sua entidade empregadora, no prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato. Para isso, deve contratar um advogado ou solicitar apoio judiciário junto da Segurança Social, se não tiver condições económicas para suportar os custos do processo. Deve apresentar a sua ação judicial no Tribunal do Trabalho competente, com os fundamentos jurídicos e os elementos de prova que tiver.

Espero que estas informações lhe sejam úteis e que consiga resolver esta situação o mais breve possível. Desejo-lhe as melhoras e muita coragem.

Paulo
Ordenado cativo
Boa tarde
Fui informado pelo empregador que o meu contrato não iria ser renovado.
Tive em Dezembro de 2022 um acidente com a carrinha da empresa e embora não tenha sido por negligência fui dado como culpado.
O seguro da empresa foi activado e ficou tudo tratado.
Agora que se passou quase 1 ano e como não me renovaram o contrato querem que pague o arranjo da carrinha, sendo que já prescreveu.
Com isto tudo mantêm o meu ordenado cativo e recusam-se a pagar.
Posso avançar com uma queixa no tribunal de trabalho?
Obrigado

Pedro Ferreira
Lamento pela sua situação e pelo seu contrato não ter sido renovado. Eu não sou um advogado, mas vou tentar dar-lhe algumas informações que talvez o ajudem.

Segundo o Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo certo é aquele que é celebrado entre a entidade empregadora e o trabalhador para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. O contrato de trabalho a termo certo tem uma duração máxima de dois anos, podendo ser renovado até três vezes, desde que a duração das renovações não exceda a duração inicial do contrato. O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado ou da sua renovação, mediante comunicação escrita da entidade empregadora ao trabalhador com a antecedência mínima de 15 ou 8 dias, consoante o contrato tenha durado por um período igual ou superior a seis meses ou inferior.

No seu caso, se o seu contrato não foi renovado, isso significa que ele caducou no final do prazo acordado entre si e o seu empregador. Nesse caso, o empregador não tem que lhe pagar qualquer indemnização, salvo se estiver previsto no contrato ou no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. No entanto, o empregador tem que lhe pagar as retribuições vencidas e não pagas, as férias não gozadas e respetivo subsídio, o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato e a compensação por antiguidade (se prevista no contrato ou no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável). O empregador também tem que lhe entregar um certificado de trabalho que comprove a natureza e a duração do seu vínculo contratual.

Quanto ao acidente com a carrinha da empresa, se o seguro da empresa foi ativado e ficou tudo tratado, como diz, o empregador não pode exigir-lhe que pague o arranjo da carrinha. Isso seria uma violação dos seus direitos como trabalhador e uma forma de coação ilegal. Além disso, se o acidente ocorreu em Dezembro de 2022 e só agora o empregador lhe pede para pagar, isso significa que já prescreveu o prazo para o empregador exercer o seu direito de regresso contra si. Segundo o Código Civil, esse prazo é de um ano a contar da data em que o empregador pagou a indemnização ao lesado ou à sua seguradora.

Portanto, se o empregador mantém o seu ordenado cativo e recusa-se a pagar-lhe as retribuições em dívida, pode avançar com um pedido de mediação laboral (https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral). Para isso, deve reunir os documentos que comprovem a sua situação laboral, como os recibos de vencimento, os descontos na segurança social, o contrato de trabalho (se existir), o certificado de trabalho (se já tiver sido entregue), os relatórios do acidente com a carrinha da empresa e os comprovativos do pagamento do seguro. Deve também solicitar uma declaração à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que ateste que não recebeu as retribuições em dívida.

O meu conselho é que consulte um advogado ou um solicitador especializado em direito do trabalho para obter uma orientação jurídica mais adequada à sua situação. Espero ter ajudado.