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Publicado em Legislação.

Renovação extraordinária dos contratos a termo certo - Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro

Com esta nova lei, os contratos de trabalho a termo certo com término até ao próximo dia 30 de Junho de 2013, contanto com todas as renovações legais admissíveis, podem ainda ser renovados por mais duas vezes até um limite de 18 meses.

Ou seja, um contrato de trabalho com duração de um ano que terminaria, por exemplo, no dia 15 de Fevereiro deste ano, pode ainda prolongar a sua duração até 2014.

Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo (05-01-2016)

A Lei 3/2012 de 10 Janeiro, que prevê a renovação extraordinária de contratos a termo certo, entrou em vigor a 11 Janeiro 2012 e tem vigência de 3 anos, na medida em que o regime nela previsto - Programa de Ajuda Financeira a Portugal - termina a 31 de Dezembro de 2014.

Durante este espaço temporal - Janeiro 2012 a Dezembro 2014 - é permitida a celebração de contratos a termo certo para além do que está previsto no número 1 do artigo 148 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).

O nr. 1 do artigo 148 estabelece que o contrato a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder 18 meses quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; 2 anos nos demais casos previstos no nr. 4 do artigo 140 do mesmo Código; e 3 anos nos restantes casos.

A renovação extraordinária ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 Janeiro apenas é permitida:

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro - Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objecto

1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.

2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei.

Artigo 2.º - Regime de renovação extraordinária

1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.

2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.

3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 3.º - Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte -se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º - Compensação

Revogado pela Terceira alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 23/2012 de 25 de junho.

[1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:

a) Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato;

b) Em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária;

c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.]

Artigo 5.º - Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 30 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Buo injale
pedido informação
mas uma vez quero saber eu trabalho numa empresa de segurança conforme email anterior trabalho a sete anos estava receber 658.32 euros mais subsidio de refeição de pois dois anos comeram me pagar 553.34 euros, conforme dias que eu trabalho, ou seja em vez aumentar estão abaixar o que eu posso fazer perante esta situação se caso decisão deixar empresa o que eu posso ganhar em termo indemnização sendo estou a sete anos.
Buo Injale
Pedido de informação
Boa noite, estou a trabalhar numa empresa de segurança privada a mas sete anos ja me estou ficar cansado devido forma que eles estão me pagar ou seja pagam 658,32 euros e mais subsidio de refeição , depois de dois anos, começaram a pagar 553,32 euros mais subsídios e conforme os dias que eu fiz gostaria saber como deve fazer e se for para deixar esta empresa, quantos é que eu devera receber de indemnização.
Cláudia Rogado
Boa tarde, fiz um contrato inicial de 2 meses, já estou no 3 contrato, quando acabar podem-me ainda fazer mais algum contrato? ou passo a efectiva? sei que não me querem mandar embora. Obrigado
Tiago
renovação extraordinário o
Boa noite.
É o seguinte, nos passado dia 2 de setembro, realizei com a minha entidade patornal a renovação extraordinária por mais 6 meses, que supostamente acabava no dia 2 de março, queria saber se essa renovação extraordinária pode ser renovada automaticamente ou tenho que ser avisado?
Obrigado

Filipa
Adenda a Contrato de Estágio
Boa tarde,
Assinei um contrato de estágio de 6 meses, com inicio a 11 de junho de 2014 e fim a 11 de dezembro de 2014.
No dia 11 de dezembro de 2014 pediram-me para assinar uma adenda a este contrato com duração até 31 de janeiro de 2015 e esclareceram que o objetivo no final desta adenda era fazerem um novo contrato de estágio, agora através do IEFP por mais nove meses.
Perguntas:
- É possível fazerem uma adenda a um contrato de estágio por mais 51 dias?
- É possível fazerem outro contrato de estágio, sendo eu já estagiária na mesma entidade?

Desde já agradeço o tempo dispensado.

Cumprimentos.

Maria de Lurdes Rosa Pereira
informação
Bom dia,
Estando a trabalhar mais de 10 dias sem contrato de trabalho e depois ter sido alterado horário que eu pensava poder continuar mas foi me impossivél devido á ausencia da minha filha e ter que ficar coma minha neta, enviei um email a agência de trabalho temporário a despedir me.
Mas até agora não houve pagamento, trabalhei durante 10 dias e queria saber se tenho direito a receber esss dias

luis silva
termo de asinaturas de contrato para passar a efetivo
trabalho para uma empresa privada,entrei com un contrato de 9 mese celebrado a 10-10-2011,nunca mais foi chamado para renovaçao de dito contrato,gostar ia de saber cuantos contrato sao presiços para passar a efitivo na empresa
Roberto
Cessar contrato de trabalho em renovação extraordinaria
Boa noite!

Trabalho numa empresa desde Novembro de 2010... Neste momento já estou
no fim do 1º contrato de 6 meses da primeira renovação extraordinária.
A minha duvida é ao despedir-me quanto tempo tenho de dar a casa ? no meu contrato penso que diz 60 dias mas com esta alteração dos contratos tambem li numa noticia que são apenas 15 ! Gostaria de saber se esta renovação pelo menos por agora anda a meu favor ! Obrigdo

André
Renovação Extraordinária
Boa tarde,

O meu contrato já renovou "extraordinariam ente" uma vez e está prestes a ser renovado novamente.
Pretendo saber, como colaborador, se esta renovação extraordinária pode ser "rejeitada" por mim, isto é, se eu não pretender ter essa renovação (sujeitando-me obviamente a não renovarem comigo) tenho ou não acesso aos meus direitos, por exemplo, subsidio de desemprego, etc...

Obrigado

miguel
aditamento ao Contrato trabalho
Boas, eu assinei um contrato de trabalho por 4 meses e no fim desse tempo a entidade empregadora pediu que rescindisse e voltasse a assinar outro contrato e assim o fiz e continuei a trabalhar sem estar em casa os tais 15 dias obrigatorios.
Esse novo contrato é de 2 messes renovavel de ano a ano, ou seja eu assinei em junho de 2011 por 4 meses e em outubro desse ano assinei por 2 meses renovavel de ano a ano. Este ano disseram que nao me passavam a efetivo mas que ao abrigo da nova lei de trabalho podia assinar um aditamento por 1 ano.
As minhas duvidas sao:
- no final deste aditamento passo a efectivo ou nao?
- perco alguns direitos?
PS.: - se contarmos o tempo de contratos faz 3 anos e 6 meses!