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Novo Código do Trabalho - Família/Legislação

Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'. Para consultar o Código de Trabalho e respectiva Regulamentação podes ir aqui.

Protecção da parentalidade

A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.

Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.

Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.

A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.

Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.

Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.

Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.

A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.

Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.

Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.

Férias

Mantém-se a regra de aumento da duração do período de férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter registado apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, esclarecendo-se que é considerado como período de trabalho efectivo o período de gozo da licença parental.

Eliminação das restrições à duração e à época do encerramento da empresa ou do estabelecimento para férias.

Prevê-se, para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses, uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.

Faltas

Qualifica-se como falta justificada a motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho.

Qualificam-se como justificadas as faltas de candidato a cargo político, nos termos da correspondente lei eleitoral.

Prevê-se a possibilidade de afastar as disposições relativas aos motivos de justificação de faltas e à sua duração, em relação a trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

Consagra-se o direito de o trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afim na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou no 2.º grau da linha colateral.

Consulte

Código do Trabalho - 12 de Fevereiro de 2009 (versão online)

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Beatriz Madeira
Cara Patrícia Moreira, bom dia.

A trabalhadora grávida, numa situação de insolvência / despedimento coletivo, tem direitos equivalentes aos trabalhadores em geral. No entanto, para o seu despedimento, seja durante a gravidez ou durante o período de licença parental inicial e amamentação ou aleitamento, o empregador ou o gestor da insolvência é obrigado a solicitar um parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Sem este parecer, o seu despedimento é ilegal.

Beatriz Madeira
Cara Patrícia Moreira, bom dia.

A trabalhadora grávida, numa situação de insolvência / despedimento coletivo, tem direitos equivalentes aos trabalhadores em geral. No entanto, para o seu despedimento, seja durante a gravidez ou durante o período de licença parental inicial e amamentação ou aleitamento, o empregador ou o gestor da insolvência é obrigado a solicitar um parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Sem este parecer, o seu despedimento é ilegal.

patricia carla santos moreira
gravida fica desempregada
boa tarde, eu gostaria de saber se estiver gravida e a empresa onde eu trabalho estiver para fechar, que direitos eu tenho como maternidade? agradeço resposta
pbrigada

Paula Sousa Goncalves
ausencia de actualizaçao salarial
:sad:
Tenho uma dúvida,a empresa onde trabalho (já há 18 anos) paga me actualmente cerca de 580 euros se o mês for de 22 dias ,se o mês for de 21 dias paga me a volta de 570 e assim sucessivamente....o que eu quero saber,eu já não tenho aumentos há 3 anos e o meu chefe diz que o que eu recebo já é muito!!eu pergunto:na ausencia de actualizaçao salarial (aumento) eu posso bater com a porta e ter na mesma os meus direitos??é que cada vez mais obrigam as pessoas a trabalhar e cada vez mais pagam mal........agradecia bastante uma resposta

Anibal Ferreira
reclamação de créditos laborais
Gostaria que me informasse se é necessário recorrer a um advogado para reclamar os creditos laborais,estand o a empreza em processo de insolvencia.
sérgio gonçalves
lanche das 10h
na empresa onde trabalho costuma-mos fazer um intervalo de 15m para comer um lanche ás 10h da manhã, mas á saida temos que devolver os 15m do lanche. Quero saber se for possivel se o periodo para o lanche é de lei ou se temos mesmo que devolver o tempo do lanche. obrigado
Beatriz Madeira
Miguel Santos disse :
boa noite... sou o Miguel Santos e trabalho para a ISS em limpezas na zona de RESTAURAÇAO no Centro Comercial Almada Forum... e gostaria de ser informado sobre 2 situaçoes que eu e as minhas colegas achamos COMPLETAMENTE INJUSTAS...

1º SITUAÇAO... se existe alguma lei em que o patrao pode PROIBIR um/a trabalhador/a beber um copo de agua????

2º SITUAÇAO... se existe alguma lei em que o patrao possa PROIBIR um funcionario de fazer uma pausa para ir fumar um cigarro na sua hora de trabalho quando nao ha muito movimento???

obrigado e aguardo resposta...


Caro Miguel Santos,

Em nenhuma das situações que descreve o empregador se pode opor. O trabalhador tem direito a beber água durante a sua prestação de serviço e pode fazer intervalos durante o dia para "satisfazer necessidades pessoais", entre as quais pode estar o dito "cigarrinho".

O Código do Trabalho não refere um número específico de intervalos diários que o trabalhador pode fazer, mas pensamos que o bom senso ditará uns 3 ou 4 pequenos intervalos (10 minutos) durante a jornada de trabalho (8 horas) como razoável.

Miguel Santos
quanto tempo de pausa tem direito um trabalhador
boa noite... sou o Miguel Santos e trabalho para a ISS em limpezas na zona de RESTAURAÇAO no Centro Comercial Almada Forum... e gostaria de ser informado sobre 2 situaçoes que eu e as minhas colegas achamos COMPLETAMENTE INJUSTAS...

1º SITUAÇAO... se existe alguma lei em que o patrao pode PROIBIR um/a trabalhador/a beber um copo de agua????

2º SITUAÇAO... se existe alguma lei em que o patrao possa PROIBIR um funcionario de fazer uma pausa para ir fumar um cigarro na sua hora de trabalho quando nao ha muito movimento???

obrigado e aguardo resposta...

SONIA VALGA disse :
Bom Dia!

Estou com uma depressão desde Fevereiro, mas este mês tive uma recaída e a minha médica de família prescreveu-me uma baixa médica de 10 dias para eu descansar um pouco.
Já estou a trabalhar há 2 semanas ,mas não sinto grandes melhoras.
Ela poderá prescrever outra baixa médica?

Obrigada
Cpts


Não tenho conhecimento que haja necessidade de haver um período de "intervalo" entre baixas. As baixas são passadas pelos médicos quando há justificação para tal. Pode acontecer, no entanto, o trabalhador ser sujeito a uma junta médica a pedido da Segurança Social ou do empregador para verificar os motivos que deram origem à baixa. No entanto, as baixa médica, para serem remuneradas (pagas pela Segurança Social), devem ter um mínimo de 60 dias de intervalo entre o término da anterior e o início da nova.

SONIA VALGA
BAIXA MEDICA
Bom Dia!

Estou com uma depressão desde Fevereiro, mas este mês tive uma recaída e a minha médica de família prescreveu-me uma baixa médica de 10 dias para eu descansar um pouco.
Já estou a trabalhar há 2 semanas ,mas não sinto grandes melhoras.
Ela poderá prescrever outra baixa médica?

Obrigada
Cpts