Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 11-09-2008
- Atualizado em 06-11-2012
- Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro
- ANEXO II REGULAMENTO - CAPÍTULO I Direitos de personalidade - Artigo 1.º - Dados biométricos
- Artigo 2.º - Utilização de meios de vigilância a distância
- Artigo 3.º - Informação sobre meios de vigilância a distância
- CAPÍTULO II Igualdade e não discriminação - SECÇÃO I Âmbito - Artigo 4.º - Âmbito
- SECÇÃO II Igualdade e não discriminação - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 5.º - Dever de informação
- Artigo 6.º - Conceitos
- Artigo 7.º - Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho
- Artigo 8.º - Protecção contra actos de retaliação
- Artigo 9.º - Extensão da protecção em situações de discriminação
- SUBSECÇÃO II Igualdade e não discriminação em função do sexo - DIVISÃO I Princípios gerais - Artigo 10.º - Formação profissional
- Artigo 11.º - Igualdade de remuneração
- Artigo 12.º - Sanção sem motivo justificativo
- Artigo 13.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade
- Artigo 14.º - Registos
- DIVISÃO II Protecção do património genético - Artigo 15.º - Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético
- DIVISÃO III Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos - Artigo 16.º - Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
- Artigo 17.º - Utilizações permitidas de agentes proibidos
- Artigo 18.º - Disposições gerais
- Artigo 19.º - Início da actividade
- Artigo 20.º - Avaliação dos riscos
- Artigo 21.º - Substituição e redução de agentes
- Artigo 22.º - Redução dos riscos de exposição
- Artigo 23.º - Informação das autoridades competentes
- Artigo 24.º - Exposição previsível
- Artigo 25.º - Exposição imprevisível
- Artigo 26.º - Acesso às áreas de riscos
- Artigo 27.º - Comunicação de acidente ou incidente
- Artigo 28.º - Vigilância da saúde
- Artigo 29.º - Higiene e protecção individual
- Artigo 30.º - Registo e arquivo de documentos
- Artigo 31.º - Conservação de registos e arquivos
- Artigo 32.º - Avaliação dos riscos
- Artigo 33.º - Vacinação dos trabalhadores
- DIVISÃO VI Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados - Artigo 34.º - Avaliação dos riscos
- Artigo 35.º - Medição da exposição
- Artigo 36.º - Operações específicas
- Artigo 37.º - Acidentes, incidentes e situações de emergência
- Artigo 38.º - Instalações e equipamentos de trabalho
- Artigo 39.º - Informação sobre as medidas de emergência
- CAPÍTULO III Protecção da maternidade e da paternidade - SECÇÃO I Âmbito - Artigo 40.º - Âmbito
- SECÇÃO II Licenças, dispensas e faltas - Artigo 41.º - Dever de informação
- Artigo 42.º - Licença por maternidade
- Artigo 43.º - Licença por paternidade
- Artigo 44.º - Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou ou doença crónica
- Artigo 45.º - Licença por adopção
- Artigo 46.º - Dispensa para consultas pré-natais
- Artigo 47.º - Dispensas para amamentação e aleitação
- Artigo 48.º - Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica
- Artigo 50.º - Licença parental
- Artigo 51.º - Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica
- SECÇÃO III Regimes de trabalho especiais - Artigo 52.º - Trabalho a tempo parcial
- Artigo 53.º - Flexibilidade de horário
- Artigo 54.º - Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário
- Artigo 55.º - Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial
- Artigo 56.º - Efeitos da redução do período normal de trabalho
- Artigo 57.º - Dispensa de trabalho nocturno
- SECÇÃO IV Actividades condicionadas ou proibidas - SUBSECÇÃO I Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante - Artigo 58.º - Actividades condicionadas
- Artigo 59.º - Agentes físicos
- Artigo 60.º - Agentes biológicos
- Artigo 61.º - Agentes químicos
- Artigo 62.º - Processos industriais e condições de trabalho
- Artigo 63.º - Actividades proibidas
- Artigo 64.º - Agentes físicos
- Artigo 65.º - Agentes biológicos
- Artigo 66.º - Agentes químicos
- Artigo 67.º - Condições de trabalho
- SUBSECÇÃO III Actividades proibidas à trabalhadora lactante - Artigo 68.º - Agentes e condições de trabalho
- Artigo 69.º - Condições de trabalho
- SECÇÃO V Protecção no trabalho e no despedimento - Artigo 70.º - Protecção no trabalho
- Artigo 71.º - Efeitos das licenças
- Artigo 72.º - Protecção no despedimento
- SECÇÃO VI Disposições comuns - Artigo 73.º - Extensão de direitos atribuídos aos progenitores
- Artigo 74.º - Condição de exercício do poder paternal
- Artigo 75.º - Regime das licenças, dispensas e faltas
- Artigo 76.º - Subsídio de refeição
- Artigo 77.º - Incompatibilidades
- SECÇÃO VII Protecção social - Artigo 78.º - Subsídio
- Artigo 79.º - Subsídio em caso de faltas para assistência
- Artigo 80.º - Relevância para acesso a prestações de protecção social
- Artigo 81.º - Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência
- SECÇÃO VIII Trabalhadores nomeados - Artigo 82.º - Regime especial aplicável aos trabalhadores nomeados
- SUBSECÇÃO I Licenças, dispensas e faltas - Artigo 83.º - Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção
- Artigo 84.º - Efeitos das dispensas e faltas
- SUBSECÇÃO II Regime de trabalho especial - Artigo 85.º - Faltas para assistência a membros do agregado familiar
- Artigo 86.º - Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário
- CAPÍTULO IV Trabalhador-estudante - Artigo 87.º - Âmbito
- Artigo 88.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
- Artigo 89.º - Dispensa de trabalho
- Artigo 90.º - Trabalho extraordinário e adaptabilidade
- Artigo 91.º - Prestação de provas de avaliação
- Artigo 92.º - Férias e licenças
- Artigo 93.º - Cessação de direitos
- Artigo 94.º - Excesso de candidatos à frequência de cursos
- Artigo 95.º - Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino
- Artigo 96.º - Cumulação de regimes
- CAPÍTULO V Trabalhadores estrangeiros e apátridas - Artigo 97.º - Âmbito
- Artigo 98.º - Formalidades
- Artigo 99.º - Comunicação da celebração e da cessação
- CAPÍTULO VI Taxa social única - Artigo 100.º - Âmbito
- Artigo 101.º - Taxa social única
- Artigo 102.º - Determinação do número de trabalhadores
- Artigo 103.º - Compensação do aumento da taxa social única
- CAPÍTULO VII Mapas de horário de trabalho - Artigo 104.º - Âmbito
- Artigo 105.º - Mapa de horário de trabalho
- Artigo 106.º - Afixação do mapa de horário de trabalho
- Artigo 107.º - Alteração do mapa de horário de trabalho
- CAPÍTULO VIII Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno - Artigo 108.º - Âmbito
- Artigo 109.º - Actividades
- Artigo 110.º - Avaliação de riscos
- Artigo 111.º - Consulta
- CAPÍTULO IX Registo do trabalho extraordinário - Artigo 112.º - Âmbito
- Artigo 113.º - Registo
- Artigo 114.º - Actividade realizada no exterior do órgão ou serviço
- CAPÍTULO X Fiscalização de doenças durante as férias - SECÇÃO I Âmbito - Artigo 115.º - Âmbito
- SECÇÃO II Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social - Artigo 116.º - Requerimento
- Artigo 117.º - Designação de médico
- SECÇÃO III Verificação da situação de doença por médico designado pela entidade empregadora pública - Artigo 118.º - Designação de médico
- SECÇÃO IV Reavaliação da situação de doença - Artigo 119.º - Comissão de reavaliação
- Artigo 120.º - Requerimento
- Artigo 121.º - Procedimento
- SECÇÃO V Disposições comuns - Artigo 122.º - Impossibilidade de comparência ao exame médico
- Artigo 123.º - Comunicação do resultado da verificação
- Artigo 124.º - Comunicações
- Artigo 125.º - Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
- SECÇÃO VI Taxas - Artigo 126.º - Taxas
- CAPÍTULO XI Faltas para assistência à família - Artigo 127.º - Âmbito
- Artigo 128.º - Faltas para assistência a membros do agregado familiar
- Artigo 129.º - Efeitos
- Artigo 130.º - Âmbito
- Artigo 131.º - Regime
- CAPÍTULO XIII Segurança, higiene e saúde no trabalho - SECÇÃO I Âmbito - Artigo 132.º - Âmbito
- SECÇÃO II Disposições gerais - Artigo 133.º - Conceitos
- Artigo 134.º - Consulta e participação
- Artigo 135.º - Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho
- Artigo 136.º - Formação dos representantes dos trabalhadores
- Artigo 137.º - Formação dos trabalhadores
- SECÇÃO III Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 138.º - Âmbito
- SUBSECÇÃO II Organização dos serviços - DIVISÃO I Disposições gerais - Artigo 139.º - Modalidades
- Artigo 140.º - Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
- Artigo 141.º - Representante da entidade empregadora pública
- Artigo 142.º - Formação adequada
- DIVISÃO II Serviços internos - Artigo 143.º - Serviços internos
- Artigo 144.º - Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
- DIVISÃO III Serviços partilhados - Artigo 145.º - Serviços partilhados
- DIVISÃO IV Serviços externos - Artigo 146.º - Serviços externos
- DIVISÃO V Autorização de serviços externos - Artigo 147.º - Autorização
- Artigo 148.º - Requerimento de autorização de serviços externos
- Artigo 149.º - Instrução e vistoria
- Artigo 150.º - Elementos de apreciação
- Artigo 151.º - Alteração da autorização
- Artigo 152.º - Audiência do interessado
- Artigo 153.º - Pagamento de taxas
- Artigo 154.º - Decisão
- DIVISÃO VI Qualificação dos restantes serviços - Artigo 155.º - Qualificação
- SUBSECÇÃO III Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho - DIVISÃO I Princípios gerais - Artigo 156.º - Objectivos
- Artigo 157.º - Actividades principais
- DIVISÃO II Segurança e higiene no trabalho - Artigo 158.º - Actividades técnicas
- Artigo 159.º - Garantia mínima de funcionamento
- Artigo 160.º - Informação técnica
- DIVISÃO III Saúde no trabalho - Artigo 161.º - Vigilância da saúde
- Artigo 162.º - Exames de saúde
- Artigo 163.º - Ficha clínica
- Artigo 164.º - Ficha de aptidão
- Artigo 165.º - Informação técnica
- Artigo 166.º - Garantia mínima de funcionamento
- DIVISÃO IV Acompanhamento e auditoria dos serviços externos - Artigo 167.º - Acompanhamento
- Artigo 168.º - Auditoria
- SUBSECÇÃO IV Informação e consulta e deveres dos trabalhadores - Artigo 169.º - Informação e consulta
- Artigo 170.º - Consulta
- Artigo 171.º - Deveres dos trabalhadores
- SUBSECÇÃO V Disposições finais - Artigo 172.º - Médico do trabalho
- Artigo 173.º - Comunicação ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral
- Artigo 174.º - Notificações
- Artigo 175.º - Relatório de actividades
- Artigo 176.º - Documentação
- Artigo 177.º - Encargos
- Artigo 178.º - Taxas
- Artigo 179.º - Produto das taxas
- SECÇÃO IV Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho - SUBSECÇÃO I Disposição geral - Artigo 180.º - Âmbito
- SUBSECÇÃO II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho - Artigo 181.º - Capacidade eleitoral
- Artigo 182.º - Promoção da eleição
- Artigo 183.º - Publicidade
- Artigo 184.º - Comissão eleitoral
- Artigo 185.º - Competência e funcionamento da comissão eleitoral
- Artigo 186.º - Caderno eleitoral
- Artigo 187.º - Reclamações
- Artigo 188.º - Listas
- Artigo 189.º - Boletins de voto e urnas
- Artigo 190.º - Secções de voto
- Artigo 191.º - Acto eleitoral
- Artigo 192.º - Apuramento do acto eleitoral
- Artigo 193.º - Acta
- Artigo 194.º - Publicidade do resultado da eleição
- Artigo 195.º - Início de actividades
- SUBSECÇÃO III Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho - Artigo 196.º - Crédito de horas
- Artigo 197.º - Faltas
- Artigo 198.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
- Artigo 199.º - Protecção em caso de mudança de local de trabalho
- SUBSECÇÃO IV Direitos - Artigo 200.º - Apoio aos representantes dos trabalhadores
- Artigo 201.º - Reuniões com os órgãos de direcção do órgão ou serviço
- Artigo 202.º - Exercício abusivo
- SUBSECÇÃO V Informação e consulta - Artigo 203.º - Deveres de informação e consulta
- Artigo 204.º - Justificação e controlo
- CAPÍTULO XIV Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição - SECÇÃO I Âmbito - Artigo 205.º - Âmbito
- SECÇÃO II Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores - Artigo 206.º - Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos
- Artigo 207.º - Estatutos
- Artigo 208.º - Capacidade
- Artigo 209.º - Regulamento
- Artigo 210.º - Caderno eleitoral
- Artigo 211.º - Secções de voto
- Artigo 212.º - Votação
- Artigo 213.º - Acta
- Artigo 214.º - Apuramento global
- Artigo 215.º - Deliberação
- Artigo 216.º - Publicidade do resultado da votação
- Artigo 217.º - Alteração dos estatutos
- SECÇÃO III Eleição da comissão e das subcomissões de trabalhadores - Artigo 218.º - Regras gerais da eleição
- Artigo 219.º - Publicidade do resultado da eleição
- Artigo 220.º - Início de actividades
- Artigo 221.º - Duração dos mandatos
- SECÇÃO IV Constituição e estatutos da comissão coordenadora - Artigo 222.º - Constituição e estatutos
- Artigo 223.º - Número de membros
- Artigo 224.º - Duração dos mandatos
- Artigo 225.º - Participação das comissões de trabalhadores
- SECÇÃO V Eleição da comissão coordenadora - Artigo 226.º - Eleição
- Artigo 227.º - Início de funções
- SECÇÃO VI Registo e publicação - Artigo 228.º - Registo
- Artigo 229.º - Publicação
- Artigo 230.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
- CAPÍTULO XV Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores - SECÇÃO I Âmbito - Artigo 231.º - Âmbito
- SECÇÃO II Direitos em geral - Artigo 232.º - Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
- Artigo 233.º - Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou serviço
- SECÇÃO III Informação e consulta - Artigo 234.º - Conteúdo do direito a informação
- Artigo 235.º - Obrigatoriedade de parecer prévio
- Artigo 236.º - Prestação de informações
- SECÇÃO IV Exercício do controlo de gestão no órgão ou serviço - Artigo 237.º - Finalidade do controlo de gestão
- Artigo 238.º - Conteúdo do controlo de gestão
- Artigo 239.º - Exclusões do controlo de gestão
- CAPÍTULO XVI Exercício da actividade sindical - SECÇÃO I Actos eleitorais - Artigo 240.º - Âmbito
- Artigo 241.º - Participação nos processos eleitorais
- Artigo 242.º - Formalidades
- Artigo 243.º - Votação
- Artigo 244.º - Votação em local diferente
- Artigo 245.º - Extensão
- SECÇÃO II Reuniões de trabalhadores - Artigo 246.º - Âmbito
- Artigo 247.º - Convocação de reuniões de trabalhadores
- Artigo 248.º - Procedimento
- CAPÍTULO XVII Associações sindicais - Artigo 249.º - Âmbito
- Artigo 250.º - Crédito de horas dos membros da direcção
- Artigo 251.º - Não cumulação de crédito de horas
- Artigo 252.º - Faltas
- Artigo 253.º - Suspensão do contrato
- CAPÍTULO XVIII Arbitragem necessária - SECÇÃO I Âmbito - Artigo 254.º - Âmbito
- SECÇÃO II Designação de árbitros - Artigo 255.º - Escolha dos árbitros
- Artigo 256.º - Escolha do terceiro árbitro
- Artigo 257.º - Sorteio de árbitros
- Artigo 258.º - Notificações e comunicações
- SECÇÃO III Árbitros - Artigo 259.º - Listas de árbitros
- Artigo 260.º - Constituição do tribunal arbitral
- Artigo 261.º - Substituição de árbitros na composição do tribunal arbitral
- Artigo 262.º - Substituição na lista de árbitros
- Artigo 264.º - Sanção
- Artigo 265.º - Competência do presidente do Conselho Económico e Social
- SECÇÃO IV Do funcionamento da arbitragem - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 266.º - Supletividade
- Artigo 267.º - Presidente
- Artigo 268.º - Impedimento e suspeição
- Artigo 269.º - Questões processuais
- Artigo 270.º - Contagem dos prazos
- Artigo 271.º - Língua
- Artigo 272.º - Dever de sigilo
- SUBSECÇÃO II Audição das partes - Artigo 273.º - Início da arbitragem
- Artigo 274.º - Audição das partes
- Artigo 275.º - Alegações escritas
- Artigo 276.º - Alegações orais
- SUBSECÇÃO III Tentativa de acordo - Artigo 277.º - Tentativa de acordo
- Artigo 278.º - Redução ou extinção da arbitragem
- SUBSECÇÃO IV Instrução - Artigo 279.º - Instrução
- Artigo 280.º - Peritos
- SUBSECÇÃO V Decisão - Artigo 281.º - Decisão
- SUBSECÇÃO VI Apoio técnico e administrativo - Artigo 282.º - Apoio técnico
- Artigo 283.º - Apoio administrativo
- Artigo 284.º - Local
- Artigo 285.º - Honorários dos árbitros e peritos
- Artigo 286.º - Encargos do processo
- CAPÍTULO XIX Arbitragem dos serviços mínimos - SECÇÃO I Âmbito - Artigo 287.º - Âmbito
- SECÇÃO II Designação de árbitros - Artigo 288.º - Constituição do colégio arbitral
- SECÇÃO III Do funcionamento da arbitragem - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 289.º - Impedimento e suspeição
- SUBSECÇÃO II Audição das partes - Artigo 290.º - Início e desenvolvimento da arbitragem
- Artigo 291.º - Audição das partes
- Artigo 292.º - Redução da arbitragem
- Artigo 293.º - Peritos
- SUBSECÇÃO III Decisão - Artigo 294.º - Decisão
- Artigo 295.º - Designação dos trabalhadores
- Artigo 296.º - Subsidiariedade
- CAPÍTULO XX Disposições finais e transitórias - Artigo 297.º - Atribuições
- Artigo 298.º - Composição
- Artigo 299.º - Competências
- Artigo 300.º - Deliberação
- Artigo 301.º - Recursos humanos e financeiros
- Artigo 302.º - Regulamento de funcionamento
- Todas as páginas
Pág. 277 de 301
Artigo 278.º - Redução ou extinção da arbitragem
1 - No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considera-se extinta.