Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 11-09-2008
- Atualizado em 06-11-2012
- Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro
- ANEXO I REGIME - TÍTULO I Fontes e aplicação do direito - Artigo 1.º - Fontes específicas
- Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 3.º - Subsidiariedade
- Artigo 4.º - Princípio do tratamento mais favorável
- Artigo 5.º - Lei aplicável ao contrato
- TÍTULO II Contrat - CAPÍTULO I Disposições gerais - SECÇÃO I Sujeitos - SUBSECÇÃO I Direitos de personalidade - Artigo 6.º - Liberdade de expressão e de opinião
- Artigo 7.º -Reserva da intimidade da vida privada
- Artigo 8.º - Protecção de dados pessoais
- Artigo 9.º - Integridade física e moral
- Artigo 10.º - Testes e exames médicos
- Artigo 11.º - Meios de vigilância à distância
- Artigo 12.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
- SUBSECÇÃO II Igualdade e não discriminação - DIVISÃO I Disposições gerais - Artigo 13.º - Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho
- Artigo 14.º - Proibição de discriminação
- Artigo 15.º - Assédio
- Artigo 16.º - Medidas de acção positiva
- Artigo 17.º Obrigação de indemnização
- DIVISÃO II Igualdade e não discriminação em função do sexo - Artigo 18.º - Acesso ao emprego, actividade profissional e formação
- Artigo 19.º - Condições de trabalho
- Artigo 20.º - Carreira profissional
- Artigo 21.º - Protecção do património genético
- Artigo 22.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade
- Artigo 23.º - Legislação complementar
- SUBSECÇÃO III - Protecção da maternidade e da paternidade - Artigo 24.º - Maternidade e paternidade
- Artigo 25.º - Definições
- Artigo 26.º - Licença por maternidade
- Artigo 27.º - Licença por paternidade
- Artigo 28.º - Assistência a menor com deficiência
- Artigo 29.º - Adopção
- Artigo 30.º - Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
- Artigo 31.º - Faltas para assistência a menores
- Artigo 32.º - Faltas para assistência a netos
- Artigo 33.º - Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
- Artigo 34.º - Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
- Artigo 35.º - Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
- Artigo 36.º - Tempo de trabalho
- Artigo 37.º - Trabalho extraordinário
- Artigo 38.º - Trabalho no período nocturno
- Artigo 39.º - Reinserção profissional
- Artigo 40.º - Protecção da segurança e saúde
- Artigo 41.º - Regime das licenças, faltas e dispensas
- Artigo 42.º - Protecção no despedimento
- Artigo 43.º - Legislação complementar
- SUBSECÇÃO IV Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - Artigo 44.º - Princípio geral
- Artigo 45.º - Legislação complementar
- SUBSECÇÃO V Trabalhador com deficiência ou doença crónica - Artigo 46.º - Igualdade de tratamento
- Artigo 47.º - Medidas de acção positiva da entidade empregadora pública
- Artigo 48.º - Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
- Artigo 49.º - Trabalho extraordinário
- Artigo 50.º - Trabalho no período nocturno
- Artigo 51.º - Medidas de protecção
- SUBSECÇÃO VI Trabalhador-estudante - Artigo 52.º - Noção
- Artigo 53.º - Horário de trabalho
- Artigo 54.º - Prestação de provas de avaliação
- Artigo 55.º - Regime de turnos
- Artigo 56.º - Férias e licenças
- Artigo 57.º - Efeitos profissionais da valorização escolar
- Artigo 58.º - Legislação complementar
- SUBSECÇÃO VII Trabalhador estrangeiro - Artigo 59.º - Âmbito
- Artigo 60.º - Igualdade de tratamento
- Artigo 61.º - Formalidades
- Artigo 62.º - Deveres de comunicação
- Artigo 63.º - Apátridas
- SECÇÃO II Formação do contrato - SUBSECÇÃO I Negociação - Artigo 64.º - Culpa na formação do contrato
- SUBSECÇÃO II Contrato de adesão - Artigo 65.º - Contrato de adesão
- Artigo 66.º - Cláusulas contratuais gerais
- SUBSECÇÃO III Informação - Artigo 67.º - Dever de informação
- Artigo 68.º - Objecto do dever de informação
- Artigo 69.º - Meio de informação
- Artigo 70.º - Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro
- Artigo 71.º - Informação sobre alterações
- SUBSECÇÃO IV Forma - Artigo 72.º - Forma
- SECÇÃO III Período experimental - Artigo 73.º - Noção
- Artigo 74.º - Denúncia pelo trabalhador
- Artigo 75.º - Contagem do período experimental
- Artigo 76.º - Contratos por tempo indeterminado
- Artigo 77.º - Contratos a termo
- Artigo 78.º - Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
- Artigo 79.º - Objecto do contrato
- Artigo 80.º - Autonomia técnica
- Artigo 81.º - Título profissional
- SECÇÃO V Invalidade do contrato - Artigo 82.º - Invalidade parcial do contrato
- Artigo 83.º - Efeitos da invalidade do contrato
- Artigo 84.º - Invalidade e cessação do contrato
- Artigo 85.º - Convalidação do contrato
- SECÇÃO VI Direitos, deveres e garantias das partes - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 86.º - Princípio geral
- Artigo 87.º - Deveres da entidade empregadora pública
- Artigo 88.º - Deveres do trabalhador
- Artigo 89.º - Garantias do trabalhador
- SUBSECÇÃO II Formação profissional - Artigo 90.º - Princípio geral
- SECÇÃO VII Cláusulas acessórias - SUBSECÇÃO I Termo - Artigo 91.º - Princípio geral
- Artigo 92.º - Termo resolutivo
- SUBSECÇÃO II Termo resolutivo - DIVISÃO I Disposições gerais - Artigo 93.º - Pressupostos do contrato
- Artigo 94.º - Justificação do termo
- Artigo 95.º - Formalidades
- Artigo 96.º - Contratos sucessivos
- Artigo 97.º - Informações
- Artigo 98.º - Obrigações sociais
- Artigo 99.º - Preferência na admissão
- Artigo 100.º - Igualdade de tratamento
- Artigo 101.º - Formação
- Artigo 102.º - Taxa social única
- DIVISÃO II Termo certo - Artigo 103.º - Duração
- Artigo 104.º - Renovação do contrato
- Artigo 105.º - Estipulação de prazo inferior a seis meses
- DIVISÃO III Termo incerto - Artigo 106.º - Pressupostos
- Artigo 107.º - Duração
- SUBSECÇÃO III Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho - Artigo 108.º - Pacto de não concorrência
- Artigo 109.ºPacto de permanência - Pacto de permanência
- Artigo 110.º - Limitação de liberdade de trabalho
- CAPÍTULO II Prestação do trabalho - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 111.º - Princípio geral
- Artigo 112.º - Poder de direcção
- Artigo 113.º - Funções desempenhadas
- Artigo 114.º - Efeitos remuneratórios
- Artigo 115.º - Regulamento interno do órgão ou serviço
- SECÇÃO II Local de trabalho - Artigo 116.º - Noção
- SECÇÃO III Duração e organização do tempo de trabalho - SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais - Artigo 117.º - Tempo de trabalho
- Artigo 118.º - Interrupções e intervalos
- Artigo 119.º - Período de descanso
- Artigo 120.º - Período normal de trabalho
- Artigo 121.º - Horário de trabalho
- Artigo 122.º - Período de funcionamento
- Artigo 123.º - Período de atendimento
- Artigo 124.º - Ritmo de trabalho
- Artigo 125.º - Registo
- SUBSECÇÃO II Limites à duração do trabalho - Artigo 126.º - Limites máximos dos períodos normais de trabalho
- Artigo 127.º - Adaptabilidade
- Artigo 128.º - Período de referência
- Artigo 129.º - Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho
- Artigo 130.º - Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho
- Artigo 131.º - Duração média do trabalho
- SUBSECÇÃO III Horário de trabalho - Artigo 132.º - Definição do horário de trabalho
- Artigo 133.º - Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
- Artigo 134.º - Critérios especiais de definição do horário de trabalho
- Artigo 135.º - Alteração do horário de trabalho
- Artigo 136.º - Intervalo de descanso
- Artigo 137.º - Redução ou dispensa de intervalo de descanso
- Artigo 138.º - Descanso diário
- Artigo 139.º - Condições de isenção de horário de trabalho
- Artigo 140.º - Efeitos da isenção de horário de trabalho
- Artigo 141.º - Mapas de horário de trabalho
- SUBSECÇÃO IV Trabalho a tempo parcial - Artigo 142.º - Noção
- Artigo 143.º - Liberdade de celebração
- Artigo 144.º - Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial
- Artigo 145.º - Forma e formalidades
- Artigo 146.º - Condições de trabalho
- Artigo 147.º - Alteração da duração do trabalho
- Artigo 148.º - Deveres da entidade empregadora pública
- SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos - Artigo 149.º - Noção
- Artigo 150.º - Organização
- Artigo 151.º - Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde
- Artigo 152.º - Registo dos trabalhadores em regime de turnos
- SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno - Artigo 153.º - Noção
- Artigo 154.º - Trabalhador nocturno
- Artigo 155.º - Duração
- Artigo 156.º - Protecção do trabalhador nocturno
- Artigo 157.º - Garantia
- SUBSECÇÃO VII Trabalho extraordinário - Artigo 158.º - Noção
- Artigo 159.º - Obrigatoriedade
- Artigo 160.º - Condições da prestação de trabalho extraordinário
- Artigo 161.º - Limites da duração do trabalho extraordinário
- Artigo 162.º - Trabalho a tempo parcial
- Artigo 163.º - Descanso compensatório
- Artigo 164.º - Casos especiais
- Artigo 165.º - Registo
- SUBSECÇÃO VIII Descanso semanal - Artigo 166.º - Semana de trabalho e descanso semanal
- Artigo 167.º - Duração do descanso semanal obrigatório
- SUBSECÇÃO IX Feriados - Artigo 168.º - Feriados obrigatórios
- Artigo 169.º - Feriados facultativos
- Artigo 170.º - Imperatividade
- SUBSECÇÃO X Férias - Artigo 171.º - Direito a férias
- Artigo 172.º - Aquisição do direito a férias
- Artigo 173.º - Duração do período de férias
- Artigo 174.º - Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
- Artigo 175.º - Cumulação de férias
- Artigo 176.º - Marcação do período de férias
- Artigo 177.º - Alteração da marcação do período de férias
- Artigo 178.º - Doença no período de férias
- Artigo 179.º - Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
- Artigo 180.º - Efeitos da cessação do contrato
- Artigo 181.º - Violação do direito a férias
- Artigo 182.º - Exercício de outra actividade durante as férias
- Artigo 183.º - Contacto em período de férias
- SUBSECÇÃO XI Faltas - Artigo 184.º - Noção
- Artigo 185.º - Tipos de faltas
- Artigo 186.º - Imperatividade
- Artigo 187.º - Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
- Artigo 188.º - Faltas por conta do período de férias
- Artigo 189.º - Comunicação da falta justificada
- Artigo 190.º - Prova da falta justificada
- Artigo 191.º - Efeitos das faltas justificadas
- Artigo 192.º - Efeitos das faltas injustificadas
- Artigo 193.º - Efeitos das faltas no direito a férias
- SECÇÃO IV Teletrabalho - Artigo 194.º - Noção
- Artigo 195.º - Formalidades
- Artigo 196.º - Liberdade contratual
- Artigo 197.º - Igualdade de tratamento
- Artigo 198.º - Privacidade
- Artigo 199.º - Instrumentos de trabalho
- Artigo 200.º - Segurança, higiene e saúde no trabalho
- Artigo 201.º - Período normal de trabalho
- Artigo 202.º - Isenção de horário de trabalho
- Artigo 203.º - Deveres secundários
- Artigo 204.º - Participação e representação colectivas
- CAPÍTULO III Remuneração e outras atribuições patrimoniais - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 205.º - Princípios gerais
- Artigo 206.º - Imperatividade
- Artigo 207.º - Subsídio de Natal
- Artigo 208.º - Remuneração do período de férias
- Artigo 209.º - Isenção de horário de trabalho
- Artigo 210.º - Trabalho nocturno
- Artigo 211.º - Trabalho por turnos
- Artigo 212.º - Trabalho extraordinário
- Artigo 213.º - Feriados
- SECÇÃO II Determinação do valor da remuneração - Artigo 214.º - Princípios gerais
- Artigo 215.º - Cálculo do valor da remuneração horária
- SECÇÃO III Retribuição mínima - Artigo 216.º - Retribuição mínima mensal garantida
- SECÇÃO IV Cumprimento - Artigo 217.º - Forma do cumprimento
- Artigo 218.º - Tempo do cumprimento
- SECÇÃO V Garantias - Artigo 219.º - Compensações e descontos
- Artigo 220.º - Insusceptibilidade de cessão
- CAPÍTULO IV Segurança, higiene e saúde no trabalho - Artigo 221.º - Princípios gerais
- Artigo 222.º - Obrigações gerais da entidade empregadora pública
- Artigo 223.º - Obrigações gerais do trabalhador
- Artigo 224.º - Informação e consulta dos trabalhadores
- Artigo 225.º - Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
- Artigo 226.º - Representantes dos trabalhadores
- Artigo 227.º - Formação dos trabalhadores
- Artigo 228.º - Inspecção
- Artigo 229.º - Legislação complementar
- CAPÍTULO V Vicissitudes contratuais - SECÇÃO I Redução da actividade e suspensão do contrato - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 230.º - Factos que determinam a redução ou a suspensão
- Artigo 231.º - Efeitos da redução e da suspensão
- SUBSECÇÃO II Suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador - Artigo 232.º - Factos determinantes
- Artigo 233.º - Regresso do trabalhador
- SUBSECÇÃO III Licenças - Artigo 234.º - Concessão e recusa da licença
- Artigo 235.º - Efeitos
- SUBSECÇÃO IV Pré-reforma - Artigo 236.º - Noção de pré-reforma
- Artigo 237.º - Acordo de pré-reforma
- Artigo 238.º - Direitos do trabalhador
- Artigo 239.º - Prestação de pré-reforma
- Artigo 240.º - Não pagamento pontual da prestação de pré-reforma
- Artigo 241.º - Extinção da situação de pré-reforma
- Artigo 242.º - Requerimento da reforma por velhice
- CAPÍTULO VI Incumprimento do contrato - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 243.º - Princípio geral
- Artigo 244.º - Mora
- SECÇÃO II Prescrição - Artigo 245.º - Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato
- CAPÍTULO VII Cessação do contrato - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 246.º - Proibição de despedimento sem justa causa</
- Artigo 247.º - Natureza imperativa
- Artigo 248.º - Modalidades de cessação do contrato
- Artigo 249.º - Documentos a entregar ao trabalhador
- Artigo 250.º - Devolução de instrumentos de trabalho
- SECÇÃO II Caducidade - Artigo 251.º - Causas de caducidade
- Artigo 252.º - Caducidade do contrato a termo certo
- Artigo 253.º - Caducidade do contrato a termo incerto
- Artigo 254.º - Reforma por velhice
- SECÇÃO III Revogação - Artigo 255.º - Cessação por acordo
- Artigo 256.º - Acordo de cessação
- Artigo 257.º - Forma
- Artigo 258.º - Cessação do acordo de revogação
- SECÇÃO IV Cessação por iniciativa da entidade empregadora pública - SUBSECÇÃO I Resolução - DIVISÃO I Despedimento por inadaptação - Artigo 259.º - Noção
- Artigo 260.º - Situações de inadaptação
- Artigo 261.º - Requisitos
- Artigo 262.º - Reocupação do anterior posto de trabalho
- Artigo 263.º - Aviso prévio
- Artigo 264.º - Crédito de horas
- Artigo 265.º - Denúncia
- Artigo 266.º - Compensação
- Artigo 267.º - Manutenção do nível de emprego
- SUBSECÇÃO II Procedimento - DIVISÃO I Despedimento por inadaptação - Artigo 268.º - Comunicações
- Artigo 269.º - Consultas
- Artigo 270.º - Decisão
- SUBSECÇÃO III Ilicitude do despedimento - Artigo 271.º - Princípio geral
- Artigo 272.º - Despedimento por inadaptação
- Artigo 273.º - Suspensão do despedimento
- Artigo 274.º - Impugnação do despedimento
- Artigo 275.º - Efeitos da ilicitude
- Artigo 276.º - Compensação
- Artigo 277.º - Reintegração
- Artigo 278.º - Indemnização em substituição da reintegração
- Artigo 279.º - Regras especiais relativas ao contrato a termo
- SECÇÃO V Cessação por iniciativa do trabalhador - SUBSECÇÃO I Resolução - Artigo 280.º - Regras gerais
- Artigo 281.º - Procedimento
- Artigo 282.º - Indemnização devida ao trabalhador
- Artigo 283.º - Impugnação da resolução
- Artigo 284.º - Resolução ilícita
- Artigo 285.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
- SUBSECÇÃO II Denúncia - Artigo 286.º - Aviso prévio
- Artigo 287.º - Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio
- Artigo 288.º - Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato
- TÍTULO III Direito colectivo - SUBTÍTULO I Sujeitos - CAPÍTULO I Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores - SECÇÃO I Princípios - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 289.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
- Artigo 290.º - Autonomia e independência
- Artigo 291.º -
- Artigo 292.º - SUBSECÇÃO II Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
- Artigo 293.º - Faltas
- Artigo 294.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
- Artigo 295.º - Protecção em caso de mudança de local de trabalho
- SUBSECÇÃO III Informação e consulta - Artigo 296.º - Deveres de informação e consulta
- Artigo 297.º - Justificação e controlo
- SECÇÃO II Comissões de trabalhadores - SUBSECÇÃO I Constituição, estatutos e eleição das comissões e das subcomissões de trabalhadores - Artigo 298.º - Princípios gerais
- Artigo 299.º - Personalidade e capacidade
- Artigo 300.º - Remissão
- Artigo 301.º - Composição das comissões de trabalhadores
- Artigo 302.º - Subcomissões de trabalhadores
- SUBSECÇÃO II Direitos em geral - Artigo 303.º - Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
- Artigo 304.º - Crédito de horas
- Artigo 305.º -
- Artigo 306.º -
- Artigo 307.º -
- Artigo 308.º -
- Artigo 309.º -
- Artigo 310.º -
- Artigo 311.º -
- Artigo 312.º -
- Artigo 313.º -
- Artigo 314.º -
- Artigo 315.º -
- Artigo 316.º -
- Artigo 317.º -
- Artigo 318.º -
- Artigo 319.º -
- Artigo 320.º -
- Artigo 321.º -
- Artigo 322.º -
- Artigo 323.º -
- Artigo 324.º -
- Artigo 325.º -
- Artigo 326.ºGarantias -
- Artigo 327.º -
- Artigo 328.º -
- Artigo 329.º -
- Artigo 330.º -
- Artigo 331.º -
- Artigo 332.º -
- Artigo 333.º -
- Artigo 334.º -
- Artigo 335.º -
- Artigo 336.º -
- Artigo 337.º -
- Artigo 338.º -
- Artigo 339.º -
- Artigo 340.º -
- Artigo 341.º -
- Artigo 342.º -
- Artigo 343.º -
- Artigo 344.º -
- Artigo 345.ºInstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não -
- Artigo 346.º -
- Artigo 347.º -
- Artigo 348.º -
- Artigo 349.º -
- Artigo 350.º -
- Artigo 351.º -
- Artigo 352.º -
- Artigo 353.º -
- Artigo 354.º -
- Artigo 355.º -
- Artigo 356.º -
- Artigo 357.º -
- Artigo 358.º -
- Artigo 359.º -
- Artigo 360.º -
- Artigo 361.º -
- Artigo 362.º -
- Artigo 363.º -
- Artigo 364.º -
- Artigo 365.º -
- Artigo 366.º -
- Artigo 367.º -
- Artigo 368.º -
- Artigo 369.º -
- Artigo 370.º -
- Artigo 371.º -
- Artigo 372.º -
- Artigo 373.º -
- Artigo 374.º -
- Artigo 375.º -
- Artigo 376.º -
- Artigo 377.º -
- Artigo 378.º -
- Artigo 379.º -
- Artigo 381.º -
- Artigo 382.º -
- Artigo 383.º -
- Artigo 384.º -
- Artigo 385.º -
- Artigo 386.º -
- Artigo 387.º -
- Artigo 388.º -
- Artigo 389.º -
- Artigo 390.º -
- Artigo 391.º -
- Artigo 392.º -
- Artigo 393.º -
- Artigo 394.º -
- Artigo 395.º -
- Artigo 396.º -
- Artigo 397.º -
- Artigo 398.º -
- Artigo 399.ºObrigações durante a greve -
- Artigo 400.º -
- Artigo 401.º -
- Artigo 402.º -
- Artigo 403.º -
- Artigo 404.º -
- Artigo 405.º -
- Artigo 406.º -
- Artigo 407.º -
- Todas as páginas
SUBSECÇÃO IV Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 44.º - Princípio geral
1 - A entidade empregadora pública deve facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, remuneração e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção dos órgãos e serviços na realização dos objectivos definidos no número anterior.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses trabalhadores e das entidades empregadoras públicas.