Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 11-09-2008
- Atualizado em 06-11-2012
- Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro
- Artigo 1.º - Objecto
- Artigo 2.º - Cessação da comissão de serviço
- Artigo 3.º - Âmbito de aplicação objectivo
- Artigo 4.º - Duração dos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento
- Artigo 5.º - Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde
- Artigo 6.º - Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados
- Artigo 7.º - Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
- Artigo 8.º - Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação
- Artigo 9.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
- Artigo 10.º - Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
- Artigo 11.º - Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
- Artigo 12.º - Alteração ao Código dos Contratos Públicos
- Artigo 13.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
- Artigo 14.º - Contratos a termo resolutivo certo em execução
- Artigo 15.º - Convenções vigentes
- Artigo 16.º - Remissões
- Artigo 17.º - Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público
- Artigo 18.º - Norma revogatória
- Artigo 19.º - Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
- Artigo 20.º - Validade das convenções colectivas
- Artigo 21.º - Trabalho nocturno
- Artigo 22.º - Protecção da maternidade, paternidade e adopção
- Artigo 23.º - Entrada em vigor
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Artigo 3.º - Âmbito de aplicação objectivo
1 - O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - A emissão de regulamentos de extensão a trabalhadores representados por associações sindicais de âmbito regional e a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva região autónoma.
3 - As regiões autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados na presente lei, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.