Código do Trabalho - Histórico Atualizado
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 12-02-2009
- Atualizado em 09-07-2017
- Código do Trabalho - Histórico Atualizado
- Artigo 1.º - Fontes específicas
- Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação
- Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
- Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
- Artigo 6.º - Destacamento em território português
- Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado
- Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado
- Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial
- Artigo 10.º - Situações equiparadas
- Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho
- Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
- Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade
- Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião
- Artigo 15.º - Integridade física e moral
- Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
- Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais
- Artigo 18.º - Dados biométricos
- Artigo 19.º - Testes e exames médicos
- Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância
- Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância
- Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
- Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
- Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
- Artigo 25.º - Proibição de discriminação
- Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
- Artigo 27.º - Medida de acção positiva
- Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório
- Artigo 29.º - Assédio
- Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
- Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho
- Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento
- Artigo 33.º - Parentalidade
- Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social
- Artigo 35.º - Protecção na parentalidade
- Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
- Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
- Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez
- Artigo 39.º - Modalidades de licença parental
- Artigo 40.º - Licença parental inicial
- Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe
- Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
- Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai
- Artigo 44.º - Licença por adopção
- Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adopção
- Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal
- Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
- Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
- Artigo 49.º - Falta para assistência a filho
- Artigo 50.º - Falta para assistência a neto
- Artigo 51.º - Licença parental complementar
- Artigo 52.º - Licença para assistência a filho
- Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
- Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
- Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
- Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
- Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
- Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional
- Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
- Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento
- Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores
- Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas
- Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
- Artigo 67.º - Formação profissional de menor
- Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho
- Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional
- Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
- Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor
- Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor
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- Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor
- Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
- Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor
- Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno
- Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor
- Artigo 78.º - Descanso diário de menor
- Artigo 79.º - Descanso semanal de menor
- Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
- Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
- Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor
- Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor
- Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
- Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónicao
- Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante
- Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
- Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação
- Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante
- Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante
- Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
- Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos
- Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudant
- Artigo 97.º - Poder de direcção
- Artigo 98.º - Poder disciplinar
- Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa
- ,
- Artigo 100.º - Tipos de empresas
- Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores
- Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato
- Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho
- Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão
- Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais
- Artigo 106.º - Dever de informação
- Artigo 107.º - Meios de informação
- Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
- Artigo 109.º - Actualização da informação
- Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
- Artigo 111.º - Noção de período experimental
- Artigo 112.º - Duração do período experimental
- Artigo 113.º - Contagem do período experimental
- Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental
- Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador
- Artigo 116.º - Autonomia técnica
- Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional
- Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador
- Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior
- Artigo 120.º - Mobilidade funcional
- Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho
- Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho
- Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
- Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública
- Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho
- Artigo 126.º - Deveres gerais das partes
- Artigo 127.º - Deveres do empregador
- Artigo 128.º - Deveres do trabalhador
- Artigo 129.º - Garantias do trabalhador
- Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional
- Artigo 131.º - Formação contínua
- Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua
- Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua
- Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
- Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo
- Artigo 136.º - Pacto de não concorrência
- Artigo 137.º - Pacto de permanência
- Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho
- Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo
- Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
- Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
- Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
- Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo
- Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo
- Artigo 145.º - Preferência na admissão
- Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
- Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
- Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo
- Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial
- Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
- Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
- Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
- Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial
- Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
- Artigo 156.º - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
- Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente
- Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
- Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho
- Artigo 160.º - Direitos do trabalhador
- Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço
- Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço
- Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço
- Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço
- Artigo 165.º - Noção de teletrabalho
- Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
- Artigo 167.º - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador
- Artigo 168.º - Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho
- Artigo 169.º - Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 170.º - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 171.º - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 172.º - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
- Artigo 173.º - Cedência ilícita de trabalhador
- Artigo 174.º - Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
- Artigo 175.º - Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos
- Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
- Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
- Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário
- Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
- Artigo 184.º - Período sem cedência temporária
- Artigo 185.º - Condições de trabalho de trabalhador temporário
- Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário
- Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário
- Artigo 188.º - Substituição de trabalhador temporário
- Artigo 189.º - Enquadramento de trabalhador temporário
- Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
- Artigo 191.º - Execução da caução
- Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
- Artigo 193.º - Noção de local de trabalho
- Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho
- Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador
- Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho
- Artigo 197.º - Tempo de trabalho
- Artigo 198.º - Período normal de trabalho
- Artigo 199.º - Período de descanso
- Artigo 200.º - Horário de trabalho
- Artigo 201.º - Período de funcionamento
- Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho
- Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
- Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva
- Artigo 205.º - Adaptabilidade individual
- Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal
- Artigo 207.º - Período de referência
- Artigo 208.º - Banco de horas
- Artigo 208.º - B
- Artigo 209.º - Horário concentrado
- Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
- Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal
- Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho
- Artigo 213.º - Intervalo de descanso
- Artigo 214.º - Descanso diário
- Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho
- Artigo 216.º - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho
- Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho
- Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho
- Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
- Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
- Artigo 221.º - Organização de turnos
- Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
- Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
- Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
- Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
- Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar
- Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar
- Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar
- Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar
- Artigo 231.º - Registo de trabalho suplementar
- Artigo 232.º - Descanso semanal
- Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
- Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
- Artigo 235.º - Feriados facultativos
- Artigo 236.º - Regime dos feriados
- Artigo 237.º - Direito a férias
- Artigo 238.º - Duração do período de férias
- Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias
- Artigo 240.º - Ano do gozo das férias
- Artigo 241.º - Marcação do período de férias
- Artigo 242.º - Encerramento para férias
- Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
- Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
- Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
- Artigo 246.º - Violação do direito a férias
- Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias
- Artigo 248.º - Noção de falta
- Artigo 249.º - Tipos de falta
- Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas
- Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
- Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar
- Artigo 253.º - Comunicação de ausência
- Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta
- Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada
- Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada
- Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
- Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição
- Artigo 259.º - Retribuição em espécie
- Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
- Artigo 261.º - Modalidades de retribuição
- Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória
- Artigo 263.º - Subsídio de Natal
- Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
- Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho
- Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno
- Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
- Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
- Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
- Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição
- Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária
- Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição
- Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
- Artigo 276.º - Forma de cumprimento
- Artigo 277.º - Lugar do cumprimento
- Artigo 278.º - Tempo do cumprimento
- Artigo 279.º - Compensações e descontos
- Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo
- Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
- Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores
- Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
- Artigo 284.º - Regulamentação da prevenção e reparação
- Artigo 285.º - Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
- Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores
- Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão
- Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador
- Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional
- Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador
- Artigo 291.º - Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
- Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência
- Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido
- Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão
- Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão
- Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
- Artigo 297.º - Regresso do trabalhador
- Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
- Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão
- Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
- Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão
- Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão
- Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
- Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
- Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
- Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
- Artigo 307.º - Acompanhamento da medida
- Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
- Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição
- Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
- Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
- Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
- Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário
- Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição
- Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
- Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
- Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição
- Artigo 318.º - Noção de pré -reforma
- Artigo 319.º - Acordo de pré -reforma
- Artigo 320.º - Prestação de pré -reforma
- Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré -reforma
- Artigo 322.º - Cessação de pré -reforma
- Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
- Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
- Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
- Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão
- Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho
- Artigo 328.º - Sanções disciplinares
- Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição
- Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
- Artigo 331.º - Sanções abusivas
- Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares
- Artigo 333.º - Privilégios creditórios
- Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
- Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
- Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial
- Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito
- Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa
- Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador
- Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho
- Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho
- Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
- Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa
- Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
- Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
- Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
- Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação
- Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento
- Artigo 352.º - Inquérito prévio
- Artigo 353.º - Nota de culpa
- Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador
- Artigo 355.º - Resposta à nota de culpa
- Artigo 356.º - Instrução
- Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa
- Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo
- Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo
- Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
- Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral
- Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo
- Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio
- Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
- Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo
- Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação
- Artigo 374.º - Situações de inadaptação
- Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação
- Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação
- Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego
- Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
- Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo
- Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação
- Artigo 386.º - Suspensão de despedimento
- Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento
- Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo
- Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento
- Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito
- Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
- Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
- Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contratoa termo
- Artigo 394.º - Justa causa de resolução
- Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
- Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador
- Artigo 397.º - Revogação da resolução
- Artigo 398.º - Impugnação da resolução
- Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
- Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
- Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio
- Artigo 402.º - Revogação da denúncia
- Artigo 403.º - Abandono do trabalho
- Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
- Artigo 405.º - Autonomia e independência
- Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios
- Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independênciasindical, ou por acto discriminatório
- Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores
- Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores
- Artigo 410.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar
- Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência
- Artigo 412.º - Informações confidenciais
- Artigo 413.º - Justificação e controlo judicial em matéria
- Artigo 414.º - Exercício de direitos
- Artigo 415.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões
- Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão
- Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
- Artigo 418.º - Duração do mandato
- Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
- Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
- Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões
- Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
- Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação
- Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
- Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
- Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta
- Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
- Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação
- Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
- Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
- Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado
- Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores
- Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
- Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora
- Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
- Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora
- Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
- Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
- Artigo 440.º - Direito de associação
- Artigo 441.º - Regime subsidiário
- Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação
- Artigo 443.º - Direitos das associações
- Artigo 444.º - Liberdade de inscrição
- Artigo 445.º - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas
- Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações
- Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade
- Artigo 448.º - Aquisição e perda da qualidade de associação
- Artigo 449.º - Alteração de estatutos
- Artigo 450.º - Conteúdo dos estatutos
- Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas
- Artigo 452.º - Regime disciplinar
- Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens
- Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção
- Artigo 455.º - Averbamento ao registo
- Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo
- Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores
- Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais
- Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical
- Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa
- Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
- Artigo 463.º - Número de delegados sindicais
- Artigo 464.º - Direito a instalações
- Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical
- Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical
- Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical
- Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção
- Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho
- Artigo 470.º - Precedência de discussão
- Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente
- Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas
- Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública
- Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas
- Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública
- Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável
- Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
- Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
- Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
- Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
- Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
- Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva
- Artigo 486.º - Proposta negocial
- Artigo 487.º - Resposta à proposta
- Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial
- Artigo 489.º - Boa fé na negociação
- Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração
- Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes
- Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva
- Artigo 493.º - Comissão paritária
- Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva
- Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
- Artigo 496.º - Princípio da filiação
- Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável
- Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
- Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva
- Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva
- Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
- Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva
- Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas
- Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
- Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
- Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária
- Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária
- Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória
- Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória
- Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária
- Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária
- Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social
- Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
- Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral
- Artigo 515.º - Subsidiariedade
- Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
- Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
- Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
- Artigo 519.º - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 520.º - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 521.º - Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 522.º - Boa fé
- Artigo 523.º - Admissibilidade e regime da conciliação
- Artigo 524.º - Procedimento de conciliação
- Artigo 525.º - Transformação da conciliação em mediação
- Artigo 526.º - Admissibilidade e regime da mediação
- Artigo 527.º - Procedimento de mediação
- Artigo 528.º - Mediação por outra entidade
- Artigo 529.º - Arbitragem
- Artigo 530.º - Direito à greve
- Artigo 531.º - Competência para declarar a greve
- Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve
- Artigo 533.º - Piquete de greve
- Artigo 534.º - Aviso prévio de greve
- Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas
- Artigo 536.º - Efeitos da greve
- Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve
- Artigo 538.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve
- Artigo 539.º - Termo da greve
- Artigo 540.º - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
- Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
- Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva
- Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve
- Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out
- Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out
- Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
- Artigo 547.º - Desobediência qualificada
- Artigo 548.º - Noção de contra-ordenação laboral
- Artigo 549.º - Regime das contra-ordenações laborais
- Artigo 550.º - Punibilidade da negligência
- Artigo 551.º - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
- Artigo 552.º - Apresentação de documentos
- Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais
- Artigo 554.º - Valores das coimas
- Artigo 555.º - Outros valores de coimas
- Artigo 556.º - Critérios especiais de medida da coima
- Artigo 557.º - Dolo
- Artigo 558.º - Pluralidade de contra-ordenações
- Artigo 559.º - Determinação da medida da coima
- Artigo 560.º - Dispensa de coima
- Artigo 561.º - Reincidência
- Artigo 562.º - Sanções acessórias
- Artigo 563.º - Dispensa e eliminação da publicidade
- Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido
- Artigo 565.º - Registo individual
- Artigo 566.º - Destino das coimas
- Todas as páginas
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional
1 — O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas, nomeadamente em Centros Novas Oportunidades.
Alterado pela Lei n.º 47/2012 de 29 de agosto para:
1 — O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos de idade mas que não tenha concluí do a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável a menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares.
3 — Na situação a que se refere o n.º 1, o menor beneficia do estatuto de trabalhador-estudante, tendo a dispensa de trabalho para frequência de aulas com duração em dobro da prevista no n.º 3 do artigo 90.º
4 — O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efectuada nos termos dos n.os 1 e 2, nos oito dias subsequentes.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e contra-ordenação leve a falta de comunicação prevista no número anterior.
6 — Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem escolaridade obrigatória, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
Alterado pela Lei n.º 47/2012 de 29 de agosto para:
6 — Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.



Sou Recepcionista, com contratato indeterminado. Na altura quando fui admitido nao evoquei que pretendia continuar com os estudos. posso evocar agora ao meio de contrato que estudo e que a entidade patronal autorize as minhas ausencias as horas de trabalho sendo recepcionista??



Caro João Lucas Macuacua, boa tarde.
O estatuto de trabalhador-estudante pode ser requerido em qualquer altura em que o trabalhador queira ingressar no ensino.
Nesta matéria sugerimos a leitura atenta dos artigos 89 a 96 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html)



Boa Tarde,
gostaria que me explicassem melhor como são retribuídos os feriados e as folgas de 2013.
Trabalho 8 horas num Hotel, feriados e muitas vezes folgas, quando cubro férias dos colegas, visto que a empresa não é obrigada a pagar, qual a retribuição que é obrigada a dar em caso trabalho em dia de descanso ou feriado.
Esclareçam-me por favor



Cara Isabel, boa tarde.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Vamos imaginar que recebe 4 Eur/hora e que trabalha 4 horas num dia feriado. Por este trabalho deverá receber, por cada hora trabalhada, mais 2 Eur ou, caso seja a opção do empregador, ter 2 horas de folga correspondentes a este trabalho.
Nesta matéria, sugerimos a consulta do artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html
Atenção a uma coisa: esta compensação é devida caso substitua os colegas em dias de folga seus ou em dias feriado que o empregador concede aos trabalhadores. Se trabalhar num dia feriado que faça parte da sua escala "normal" de trabalho, então não tem direito à compensação em causa.



Só agora tive conhecimento desta lei. (Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar), no entanto e desde há muito que faço horas extra na empresa devido ao reduzido numero de trabalhadores que a empresa onde trabalho possui, ou seja, trata-se de uma micro-empresa. As horas extra têm sido pagas da seguinte forma:
semanal - 1ªh 25%; 2ªh 50%; 3ªh 75%; 4ª e seguintes h 100% Sábados, Domingos eFeriados - 100%
Neste contexto tenho direito a ser resercido de algum valor?
Isto tendo em conta que essas horas se referem ao período de Setembro 2005 até Agosto de 2012...



Caro Carreira, boa tarde.
Antes de 1 Agosto 2012:
Primeira hora em dia útil - 50%
Horas seguintes em dia útil - 70%
Dia de descanso semanal ou feriado - 100%
Depois de 1 Agosto 2012:
Primeira hora em dia útil - 25%
Horas seguintes em dia útil - 37,5%
Dia de descanso semanal ou feriado - 50%
Ver ponto 2 do artigo que encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1072-alteracoes-ao-codigo-do-trabalho-a-partir-de-1-de-agosto-de-2012.html
Os valores que nos apresenta são diferentes dos que estão estipulados no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
Para saber se deve, ou não, ser ressarcido, deve fazer duas coisas:
- Verificar o que está estipulado no seu contrato de trabalho: se os valores que menciona forem os valores que estão no contrato, ao assinar o contrato concordou com eles e não tem direito a ser ressarcido; se não há valores estipulados no contrato e nada está escrito sobre o assunto, então reporta ao Código do Trabalho, em que os valores são os que indicamos em cima.
- Neste segundo caso, tem de fazer as contas para perceber se os valores que recebeu até aqui são menores, maiores ou iguais aos do Código do Trabalho mencionados e, assim, chegar a uma conclusão sobre se tem "direito a ser resercido de algum valor".



Caro Carreira, boa tarde.
Antes de 1 Agosto 2012:
Primeira hora em dia útil - 50%
Horas seguintes em dia útil - 70%
Dia de descanso semanal ou feriado - 100%
Depois de 1 Agosto 2012:
Primeira hora em dia útil - 25%
Horas seguintes em dia útil - 37,5%
Dia de descanso semanal ou feriado - 50%
Ver ponto 2 do artigo que encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1072-alteracoes-ao-codigo-do-trabalho-a-partir-de-1-de-agosto-de-2012.html
Os valores que nos apresenta são diferentes dos que estão estipulados no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
Para saber se deve, ou não, ser ressarcido, deve fazer duas coisas:
- Verificar o que está estipulado no seu contrato de trabalho: se os valores que menciona forem os valores que estão no contrato, ao assinar o contrato concordou com eles e não tem direito a ser ressarcido; se não há valores estipulados no contrato e nada está escrito sobre o assunto, então reporta ao Código do Trabalho, em que os valores são os que indicamos em cima.
- Neste segundo caso, tem de fazer as contas para perceber se os valores que recebeu até aqui são menores, maiores ou iguais aos do Código do Trabalho mencionados e, assim, chegar a uma conclusão sobre se tem "direito a ser resercido de algum valor".



Boa tarde. Presto serviço terceirizado para um órgão público a pouco tempo e os mais antigos aqui informaram que quando acaba o contrato com a empresa que terceiriza os serviços, a empresa costuma demitir os funcionários para que a nova empresa que vai entrar possa contrata-los para que eles permaneçam no órgão. Porém, é feito um "acordo" entre a empresa que está demitindo e o funcionário, no qual o funcionário devolve cerca de 40% da recisão para a empresa.
Por que esse acordo é feito ? Gostaria de saber em que lei essas empresas se baseiam para fazer esse acordo, e se ele é legal. Eu sou obrigada a devolver essa porcentagem da minha recisão ?
Essa atitude tbm faz com que os terceirizados percam o direito de gozar de férias, pois normalmente o contrato com a empresa dura 1 ano. Isso também é legal ?



Cara Rafaella, boa tarde.
Esse "acordo", e estamos apenas a fazer suposições, é feito porque há um enorme custo no despedimento dos trabalhadores que é suportado pela empresa externa e que precisa, de alguma forma, reaver o dinheiro pago aos trabalhadores que, porque são "despedidos" daquela empresa, mantêm na mesma o seu posto de trabalho.
Este tipo de "acordo" não é legal, diríamos mesmo que tem contornos de "suborno" ou "extorsão" e o trabalhador não é obrigado a "devolver" nada. Se é despedida tem direito à indemnização, correndo, neste caso, o risco de não ser integrada pela nova empresa externa porque não "paga o suborno" dos 40% à anterior empresa.
Quanto à férias, o trabalhador não pode ver terminada a sua relação laboral sem que tenha sido observado o seu direito de gozo de férias, pelo que também não nos parece um comportamento legal.



Bom dia
Eu vou pôr uma licença sem vencimento de 11 meses para que o meu posto de trabalho nao seja ocupado e vou alegar/justificar (será necessário justificar?) que é por motivos pessoais.
Será possível pôr assim a licença à entidade patronal?
Muito obrigado pelo tempo disponibilizado
Com os meus cumprimentos



Cara Ana, boa tarde.
Quando um trabalhador solicita uma licença sem retribuição*, o empregador é obrigado a manter o posto de trabalho "em aberto", uma vez que a licença tem um período definido e que o trabalhador, em princípio, vai regressar. Mas, em caso do empregador aceitar o seu pedido de licença, ele tem o direito de contratar ou mobilizar internamente uma pessoa para, durante o período da sua licença, preencher o seu posto de trabalho.
Deve apresentar uma comunicação escrita ao empregador (por correio registado e com aviso de receção) em que informa sobre o pedido de licença sem retribuição com base em "motivos pessoais" (sem ter de acrescer mais pormenores) no período que decorre entre __/__/__ e __/__/__.
* Ver artigo 317 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html



Bom dia,
Desde o ano 2009 que a minha entidade patronal me paga um subsídio mensal de 150.00€ que discrimina como "Subsídio de disponibilidade/Secretariado" no recibo de vencimento. Este valor é justificado como um aumento e uma forma de atenuar as assimetrias criadas entre colegas. Mas o fato é que este valor não é contemplado no subsídio de férias e de Natal.
As minhas questões são:
i) A lei permite-me exigir o pagamento nesses meses?
ii) Tenho direito ao reembolso dos meses em falta?
Agradeço antecipadamente as respostas,
Nuno Martins



Caro Nuno Martins, boa tarde.
Nenhum valor pago aos trabalhadores a título de subsídio, compensação, prémio, comissão, ou outro tipo de complemento à remuneração, é considerado para efeitos de cálculo de subsídio de férias e de Natal. Este cálculo deve ser feito, obrigatória e exclusivamentemente, apenas considerando a remuneração base do trabalhador.



Bom dia, estou ligado contratualmente a uma empresa até 10 de fevereiro deste ano e o meu contrato(6 meses) como já renovou 3 vezes a empresa está a propor-me um novo contrato de 3 meses. Já estive e verificar no codigo de trabalho e o meu contrato atual poderia renovar de forma extraordinaria, já expliquei isso na empresa mas parece que eles estãomais interessados no novo contrato e não na renovação, o que me deixa um bocado apreensivo até porque o contrato que eles me propõem é de apenas tres meses. Tenho ideia que com um novo contrato depois em caso de despedimento irei receber a indeminização pelo contrato novo, o que ficaria a perder bastante pois as leis alteraram bastante. Ou será que receberia pelo contrato antigo? Gostaria de saber como funciona a indeminização neste caso pois não quero dizer que não aceito a proposta sem ter a certeza que a mesma me poderá projudicar futuramente.
Desde já obrigado por este serviço



Cara Cláudia Gomes, boa tarde.
Tem razão naquilo que afirma, um novo contrato ser-lhe-ia prejudicial em matéria de compensação no despedimento pois o cálculo da sua indemnização seria feito apenas com base na duração do novo contrato. Não será isto mesmo que o empregador quer, reduzir o valor da sua indemnização? Poderá negociar com ele esta questão (renunciando parcialmente à indemnização no despedimento), de forma a que seja feita uma renovação extraordinária e não um novo contrato.
Sugerimos-lhe que reforce a possibilidade de renovação extraordinária dos contratos a termo certo (Lei 3/2012 de 10 Janeiro que pode consultar em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-renovacao-extraordinaria-dos-contratos-a-termo-certo-lei-n-3-2012-de-10-de-janeiro.html) já que o empregador "não paga mais por isso" e não o prejudica tanto.
Em termos de atribuição de subsídio de desemprego, um novo contrato "não aquece nem arrefece" desde que:
1. Sejam cumpridas as condições que vêm descritas em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego-desde-2012.html
2. Não haja "interrupções" entre datas de contratos, ou seja, os contratos devem ser sequenciais. Uma "interrupção" entre datas leva a que, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego, apenas seja contabilizado o último período contratual. Se, entre o término das 3 renovações e o nodo contrato, houver 1 dia de intervalo, não terá direito a requerer as prestações de desemprego porque não satisfaz as condições mínimas de prazo de garantia para atribuição de subsídio de desemprego.



Bom dia,
Gostaria de saber, se quando uma empresa manda os empregados para casa quando há falta de trabalho, pode descontar-lhes esses dias que ficaram em casa.



Caro Bruno, boa tarde.
Em princípio, não havendo uma suspensão de contrato ou um processo de despedimento coletivo, a resposta é negativa, o empregador não pode "descontar" os dias em que os trabalhadores "ficaram em casa" por decisão do empregador.



Boa noite,
Tenho uma questão que é o seguinte a minha irmã trabalha numa empresa e o patrão comunicou que a partir deste mês a empresa vai mudar o nome, ou seja, a empresa onde ela trabalha para todos os efeitos vai deixar de existir e dar lugar a uma nova. O patrão disse-lhes que isso não iria alterar nada mas tenho a sensação que os funcionáros iram perder todos os seus direitos com o fecho a empresa. Gostaria que me explicassem o que diz a lei nestes casos para poder ajudar a minha irmã.
Desde já o meu obrigado



Caro Vítor Sousa, boa tarde.
Se a empresa onde a sua irmã trabalha vai deixar de existir, então deveria estar em curso um processo de insolvência que compreende um conjunto de passos, entre os quais um despedimento coletivo, com as devidas consequências.
No entanto, podendo não ser este o cenário que está em causa, existe uma alternativa simples para "resolver" a questão da "transferência" do trabalhador, sem que este perca direitos adquiridos, como antiguidade e condições remuneratórias, por exemplo. A sugestão é que seja feita uma adenda ao atual contrato (e não um novo contrato!!!) que explicite que haverá uma "transferência" da trabalhadora (identificada da mesma forma que no contrato inicial) da empresa X para a empresa Y, com as mesmas condições contratuais vigentes no contrato a que se anexa esta adenda.
Se considerarem adequado e/ou necessário contactar a ACT para um parecer oficial, deixamos os contactos:
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/lojacidadao
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados" em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/QuemSomos/EstruturaOrganica/ServicosDesconcentrados/Paginas/default.aspx
- Efetuar pedido de esclarecimento escrito em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx
- Efetuar queixa/denúncia on-line em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx
- Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx



Boa tarde
Assinei um contrato de trabalho no passado dia 22 de Novembro de 2012 com remuneração mensal bruta de 650 euros. No artigo 263º. diz que o valor de subsidio de natal é proporcional ao numero de dias prestados no ano civil. Assim sendo deverei receber subsidio de natal referente a 1 mes completo (dezembro) e 7 dias correto? Mediante o meu vencimento mensal e o tempo de trabalho que tenho quanto receberei como se faz esse calculo?
Obrigada



Cara Ana M. Santos, boa tarde.
A resposta é afirmativa, deverá receber o valor proporcional de subsídio de Natal referente aos dias trabalhados em Novembro a que soma os dias trabalhados em Dezembro 2012.
Para efetuar o cálculo, deve verificar o valor de retribuição horária*, multiplicá-lo pelo número de horas que trabalha por dia e multiplicar o resultado pelo número de dias em dívida.
* Ver artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html



Boa tarde...
Gostaria de saber quantos dias de licença de trabalho sem ser descontado tenho direito por morte de meu pai... No artigo 251º diz q seria 5 dias, mas no meu trabalho que é comercio, me deram só 2 dias.. Estou na dúvida e não quis assinar as faltas sem ter certeza. Se puder ajudar agradeço.
Muito obrigada.
Atenciosamente.
Laura



Cara Laura, bom dia.
Um pai é um "parente ou afim no 1.o grau na linha recta" e o que está descrito no artigo 251 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html aplica-se ao seu caso, tem direito a 5 dias de faltas.
O artigo 255 do mesmo Código do Trabalho, muito embora não refira as faltas dadas ao abrigo do artigo 251 com perda de retribuição, refere que "(...), determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.", pelo que poderá haver um "aproveitamento" desta informação por parte do empregador para que lhe desconte os 5 dias de faltas.
Deixamos-lhe a sugestão de contactar o CESP, a associação sindical constituída pelos trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (http://www.cesp1.net/) para verificar se há alguma regulamentação específica do setor que impeça o gozo de 5 dias de nojo para os trabalhadores do comércio e se, efetivamente, o empregador pode descontar os 5 dias.
boa Noite
Estou com uma duvida se possível gostaria que me esclarecessem:
qual a formula para achar o Complemento por doença, pois a firma do meu marido durante a baixa paga o complemento de doença , e também paga os subsídios de refeição até 90 dias e de 91 a 180 dias paga por metade.
Penso que as contas que eles fazem não estão bem e os recibos são uma grande confusão,pois lá consta nos abonos o Complemento do mês anterior o ordenado do mês actual e nos descontos consta a baixa médica ( que não esta correta, pois esta por inteiro e não a percentagem que a SS paga efectivamente), a baixa não é entregue na empresa.
eles dizem que pagam a 35% do vencimento = ordenado base antiguidade menos os descontos legais.
o ACT da firma diz isto:
Artigo 37º
Cálculo do complemento atribuído pela Empresa
O complemento do subsídio na doença atribuído pela Empresa é calculado pela seguinte fórmula:
Cd = R1 - Sd
em que:
Cd representa o complemento atribuído pela Empresa;
R1 representa a remuneração líquida de impostos e descontos oficiais processados pela Empresa e as prestações com carácter remuneratório que sejam de manter durante o período de doença por força deste ACT, mesmo que sobre elas não incidam tais descontos;
Sd representa o subsídio na doença concedido pelas IOP.
o complemento dos 35% é com base na remuneração iliquida ?
Remuneração Base Antiguidade Sub. Alimentação?
o complemento com base no ACT é como? também inclui o subsidio de refeição?
desde já agradeço a sua disponibilidade
Atentamente
Luisa Gigante