Código do Trabalho - Histórico Atualizado
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 12-02-2009
- Atualizado em 09-07-2017
- Código do Trabalho - Histórico Atualizado
- Artigo 1.º - Fontes específicas
- Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação
- Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
- Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
- Artigo 6.º - Destacamento em território português
- Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado
- Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado
- Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial
- Artigo 10.º - Situações equiparadas
- Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho
- Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
- Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade
- Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião
- Artigo 15.º - Integridade física e moral
- Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
- Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais
- Artigo 18.º - Dados biométricos
- Artigo 19.º - Testes e exames médicos
- Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância
- Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância
- Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
- Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
- Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
- Artigo 25.º - Proibição de discriminação
- Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
- Artigo 27.º - Medida de acção positiva
- Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório
- Artigo 29.º - Assédio
- Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
- Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho
- Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento
- Artigo 33.º - Parentalidade
- Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social
- Artigo 35.º - Protecção na parentalidade
- Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
- Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
- Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez
- Artigo 39.º - Modalidades de licença parental
- Artigo 40.º - Licença parental inicial
- Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe
- Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
- Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai
- Artigo 44.º - Licença por adopção
- Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adopção
- Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal
- Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
- Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
- Artigo 49.º - Falta para assistência a filho
- Artigo 50.º - Falta para assistência a neto
- Artigo 51.º - Licença parental complementar
- Artigo 52.º - Licença para assistência a filho
- Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
- Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
- Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
- Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
- Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
- Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional
- Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
- Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento
- Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores
- Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas
- Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
- Artigo 67.º - Formação profissional de menor
- Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho
- Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional
- Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
- Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor
- Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor
- .
- Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor
- Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
- Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor
- Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno
- Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor
- Artigo 78.º - Descanso diário de menor
- Artigo 79.º - Descanso semanal de menor
- Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
- Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
- Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor
- Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor
- Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
- Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónicao
- Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante
- Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
- Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação
- Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante
- Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante
- Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
- Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos
- Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudant
- Artigo 97.º - Poder de direcção
- Artigo 98.º - Poder disciplinar
- Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa
- ,
- Artigo 100.º - Tipos de empresas
- Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores
- Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato
- Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho
- Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão
- Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais
- Artigo 106.º - Dever de informação
- Artigo 107.º - Meios de informação
- Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
- Artigo 109.º - Actualização da informação
- Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
- Artigo 111.º - Noção de período experimental
- Artigo 112.º - Duração do período experimental
- Artigo 113.º - Contagem do período experimental
- Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental
- Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador
- Artigo 116.º - Autonomia técnica
- Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional
- Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador
- Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior
- Artigo 120.º - Mobilidade funcional
- Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho
- Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho
- Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
- Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública
- Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho
- Artigo 126.º - Deveres gerais das partes
- Artigo 127.º - Deveres do empregador
- Artigo 128.º - Deveres do trabalhador
- Artigo 129.º - Garantias do trabalhador
- Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional
- Artigo 131.º - Formação contínua
- Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua
- Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua
- Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
- Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo
- Artigo 136.º - Pacto de não concorrência
- Artigo 137.º - Pacto de permanência
- Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho
- Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo
- Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
- Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
- Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
- Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo
- Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo
- Artigo 145.º - Preferência na admissão
- Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
- Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
- Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo
- Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial
- Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
- Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
- Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
- Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial
- Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
- Artigo 156.º - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
- Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente
- Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
- Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho
- Artigo 160.º - Direitos do trabalhador
- Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço
- Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço
- Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço
- Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço
- Artigo 165.º - Noção de teletrabalho
- Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
- Artigo 167.º - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador
- Artigo 168.º - Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho
- Artigo 169.º - Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 170.º - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 171.º - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 172.º - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
- Artigo 173.º - Cedência ilícita de trabalhador
- Artigo 174.º - Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
- Artigo 175.º - Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos
- Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
- Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
- Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário
- Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
- Artigo 184.º - Período sem cedência temporária
- Artigo 185.º - Condições de trabalho de trabalhador temporário
- Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário
- Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário
- Artigo 188.º - Substituição de trabalhador temporário
- Artigo 189.º - Enquadramento de trabalhador temporário
- Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
- Artigo 191.º - Execução da caução
- Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
- Artigo 193.º - Noção de local de trabalho
- Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho
- Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador
- Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho
- Artigo 197.º - Tempo de trabalho
- Artigo 198.º - Período normal de trabalho
- Artigo 199.º - Período de descanso
- Artigo 200.º - Horário de trabalho
- Artigo 201.º - Período de funcionamento
- Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho
- Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
- Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva
- Artigo 205.º - Adaptabilidade individual
- Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal
- Artigo 207.º - Período de referência
- Artigo 208.º - Banco de horas
- Artigo 208.º - B
- Artigo 209.º - Horário concentrado
- Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
- Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal
- Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho
- Artigo 213.º - Intervalo de descanso
- Artigo 214.º - Descanso diário
- Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho
- Artigo 216.º - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho
- Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho
- Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho
- Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
- Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
- Artigo 221.º - Organização de turnos
- Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
- Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
- Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
- Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
- Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar
- Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar
- Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar
- Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar
- Artigo 231.º - Registo de trabalho suplementar
- Artigo 232.º - Descanso semanal
- Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
- Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
- Artigo 235.º - Feriados facultativos
- Artigo 236.º - Regime dos feriados
- Artigo 237.º - Direito a férias
- Artigo 238.º - Duração do período de férias
- Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias
- Artigo 240.º - Ano do gozo das férias
- Artigo 241.º - Marcação do período de férias
- Artigo 242.º - Encerramento para férias
- Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
- Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
- Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
- Artigo 246.º - Violação do direito a férias
- Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias
- Artigo 248.º - Noção de falta
- Artigo 249.º - Tipos de falta
- Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas
- Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
- Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar
- Artigo 253.º - Comunicação de ausência
- Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta
- Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada
- Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada
- Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
- Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição
- Artigo 259.º - Retribuição em espécie
- Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
- Artigo 261.º - Modalidades de retribuição
- Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória
- Artigo 263.º - Subsídio de Natal
- Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
- Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho
- Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno
- Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
- Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
- Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
- Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição
- Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária
- Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição
- Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
- Artigo 276.º - Forma de cumprimento
- Artigo 277.º - Lugar do cumprimento
- Artigo 278.º - Tempo do cumprimento
- Artigo 279.º - Compensações e descontos
- Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo
- Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
- Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores
- Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
- Artigo 284.º - Regulamentação da prevenção e reparação
- Artigo 285.º - Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
- Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores
- Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão
- Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador
- Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional
- Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador
- Artigo 291.º - Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
- Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência
- Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido
- Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão
- Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão
- Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
- Artigo 297.º - Regresso do trabalhador
- Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
- Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão
- Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
- Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão
- Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão
- Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
- Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
- Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
- Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
- Artigo 307.º - Acompanhamento da medida
- Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
- Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição
- Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
- Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
- Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
- Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário
- Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição
- Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
- Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
- Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição
- Artigo 318.º - Noção de pré -reforma
- Artigo 319.º - Acordo de pré -reforma
- Artigo 320.º - Prestação de pré -reforma
- Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré -reforma
- Artigo 322.º - Cessação de pré -reforma
- Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
- Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
- Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
- Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão
- Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho
- Artigo 328.º - Sanções disciplinares
- Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição
- Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
- Artigo 331.º - Sanções abusivas
- Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares
- Artigo 333.º - Privilégios creditórios
- Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
- Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
- Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial
- Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito
- Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa
- Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador
- Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho
- Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho
- Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
- Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa
- Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
- Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
- Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
- Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação
- Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento
- Artigo 352.º - Inquérito prévio
- Artigo 353.º - Nota de culpa
- Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador
- Artigo 355.º - Resposta à nota de culpa
- Artigo 356.º - Instrução
- Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa
- Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo
- Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo
- Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
- Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral
- Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo
- Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio
- Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
- Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo
- Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação
- Artigo 374.º - Situações de inadaptação
- Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação
- Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação
- Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego
- Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
- Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo
- Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação
- Artigo 386.º - Suspensão de despedimento
- Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento
- Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo
- Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento
- Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito
- Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
- Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
- Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contratoa termo
- Artigo 394.º - Justa causa de resolução
- Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
- Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador
- Artigo 397.º - Revogação da resolução
- Artigo 398.º - Impugnação da resolução
- Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
- Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
- Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio
- Artigo 402.º - Revogação da denúncia
- Artigo 403.º - Abandono do trabalho
- Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
- Artigo 405.º - Autonomia e independência
- Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios
- Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independênciasindical, ou por acto discriminatório
- Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores
- Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores
- Artigo 410.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar
- Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência
- Artigo 412.º - Informações confidenciais
- Artigo 413.º - Justificação e controlo judicial em matéria
- Artigo 414.º - Exercício de direitos
- Artigo 415.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões
- Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão
- Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
- Artigo 418.º - Duração do mandato
- Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
- Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
- Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões
- Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
- Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação
- Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
- Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
- Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta
- Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
- Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação
- Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
- Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
- Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado
- Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores
- Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
- Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora
- Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
- Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora
- Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
- Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
- Artigo 440.º - Direito de associação
- Artigo 441.º - Regime subsidiário
- Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação
- Artigo 443.º - Direitos das associações
- Artigo 444.º - Liberdade de inscrição
- Artigo 445.º - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas
- Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações
- Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade
- Artigo 448.º - Aquisição e perda da qualidade de associação
- Artigo 449.º - Alteração de estatutos
- Artigo 450.º - Conteúdo dos estatutos
- Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas
- Artigo 452.º - Regime disciplinar
- Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens
- Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção
- Artigo 455.º - Averbamento ao registo
- Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo
- Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores
- Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais
- Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical
- Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa
- Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
- Artigo 463.º - Número de delegados sindicais
- Artigo 464.º - Direito a instalações
- Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical
- Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical
- Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical
- Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção
- Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho
- Artigo 470.º - Precedência de discussão
- Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente
- Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas
- Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública
- Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas
- Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública
- Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável
- Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
- Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
- Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
- Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
- Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
- Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva
- Artigo 486.º - Proposta negocial
- Artigo 487.º - Resposta à proposta
- Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial
- Artigo 489.º - Boa fé na negociação
- Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração
- Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes
- Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva
- Artigo 493.º - Comissão paritária
- Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva
- Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
- Artigo 496.º - Princípio da filiação
- Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável
- Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
- Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva
- Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva
- Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
- Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva
- Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas
- Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
- Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
- Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária
- Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária
- Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória
- Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória
- Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária
- Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária
- Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social
- Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
- Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral
- Artigo 515.º - Subsidiariedade
- Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
- Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
- Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
- Artigo 519.º - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 520.º - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 521.º - Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 522.º - Boa fé
- Artigo 523.º - Admissibilidade e regime da conciliação
- Artigo 524.º - Procedimento de conciliação
- Artigo 525.º - Transformação da conciliação em mediação
- Artigo 526.º - Admissibilidade e regime da mediação
- Artigo 527.º - Procedimento de mediação
- Artigo 528.º - Mediação por outra entidade
- Artigo 529.º - Arbitragem
- Artigo 530.º - Direito à greve
- Artigo 531.º - Competência para declarar a greve
- Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve
- Artigo 533.º - Piquete de greve
- Artigo 534.º - Aviso prévio de greve
- Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas
- Artigo 536.º - Efeitos da greve
- Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve
- Artigo 538.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve
- Artigo 539.º - Termo da greve
- Artigo 540.º - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
- Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
- Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva
- Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve
- Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out
- Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out
- Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
- Artigo 547.º - Desobediência qualificada
- Artigo 548.º - Noção de contra-ordenação laboral
- Artigo 549.º - Regime das contra-ordenações laborais
- Artigo 550.º - Punibilidade da negligência
- Artigo 551.º - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
- Artigo 552.º - Apresentação de documentos
- Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais
- Artigo 554.º - Valores das coimas
- Artigo 555.º - Outros valores de coimas
- Artigo 556.º - Critérios especiais de medida da coima
- Artigo 557.º - Dolo
- Artigo 558.º - Pluralidade de contra-ordenações
- Artigo 559.º - Determinação da medida da coima
- Artigo 560.º - Dispensa de coima
- Artigo 561.º - Reincidência
- Artigo 562.º - Sanções acessórias
- Artigo 563.º - Dispensa e eliminação da publicidade
- Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido
- Artigo 565.º - Registo individual
- Artigo 566.º - Destino das coimas
- Todas as páginas
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1 — O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 — Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
3 — Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
4 — À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
5 — O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.