Redução do défice orçamental em 2010 e 2011 - Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de dezembro
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 28-12-2010
- Atualizado em 11-01-2013
- Redução do défice orçamental em 2010 e 2011 - Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de dezembro
- Artigo 1.º - Objecto
- Artigo 2.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril
- Artigo 3.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de Julho
- Artigo 4.º - Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte
- Artigo 5.º - Trabalho extraordinário e trabalho nocturno
- Artigo 6.º - Alteração ao Estatuto da Aposentação
- Artigo 7.º - Descontos para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
- Artigo 8.º - Aplicação da lei no tempo
- Artigo 9.º - Norma revogatória
- Artigo 10.º - Entrada em vigor
- Todas as páginas
Artigo 6.º - Alteração ao Estatuto da Aposentação
1 — Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º
[...]
1 — Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 — Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:
a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;
b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3 — Consideram -se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4 — A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5 — (Revogado.)
6 — O disposto no presente artigo aplica -se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado.
7 — Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º - Cumulação de pensão e remuneração
1 — Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.
2 — Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado.
3 — Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão.
4 — O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento.
5 — O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.»
2 — O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — É ressalvado do disposto no número anterior o regime constante do Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções acrescida de uma terça parte da pensão que lhes seja devida.