Lei n.º 12-A/2008 - Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 27-02-2008
- Atualizado em 17-04-2014
- Lei n.º 12-A/2008 - Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
- TÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjectivo
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação objectivo
- TÍTULO II Gestão dos recursos humanos Artigo 4.º Planificação da actividade e dos recursos
- Artigo 5 .º Mapas de pessoal
- Artigo 6.º Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
- Artigo 7.º Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
- TÍTULO III Regimes de vinculação CAPÍTULO I Constituição da relação jurídica de emprego público SECÇÃO I Requisitos relativos ao trabalhador Artigo 8.º Requisitos
- SECÇÃO II Modalidades da relação jurídica de emprego público Artigo 9.º Modalidades
- SECÇÃO III Nomeação Artigo 10.º Âmbito da nomeação
- Artigo 11.º Modalidades da nomeação
- Artigo 12.º Período experimental da nomeação definitiva
- Artigo 13.º Regime da nomeação transitória
- Artigo 14.º Forma da nomeação
- Artigo 15.º Aceitação da nomeação
- Artigo 16.º Competência
- Artigo 17.º Prazo para aceitação
- Artigo 18.º Efeitos da aceitação
- Artigo 19.º Falta de aceitação
- SECÇÃO IV Contrato Artigo 20.º Âmbito do contrato
- Artigo 21.º Modalidades do contrato
- Artigo 22.º Pressupostos e área de recrutamento do contrato a termo resolutivo
- SECÇÃO V Comissão de serviço Artigo 23.º Duração e renovação
- Artigo 24.º Posse
- CAPÍTULO II Garantias de imparcialidade Artigo 25.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 26.º Incompatibilidade com outras funções
- Artigo 27.º Acumulação com outras funções públicas
- Artigo 28.º Acumulação com funções privadas
- Artigo 29.º Autorização para acumulação de funções
- Artigo 30.º Interesse no procedimento
- CAPÍTULO III Cessação da relação jurídica de emprego público Artigo 31.º Disposições gerais
- Artigo 32.º Cessação da nomeação
- Artigo 33 .º Cessação do contrato
- Artigo 34.º Cessação da comissão de serviço
- CAPÍTULO IV Contratos de prestação de serviços Artigo 35.º Âmbito dos contratos de prestação de serviços
- Artigo 36.º Incumprimento do âmbito da celebração
- CAPÍTULO V Publicitação das modalidades de vinculação Artigo 37.º Publicação
- Artigo 38.º Outras formas de publicitação
- TÍTULO IV Regime de carreiras CAPÍTULO I Âmbito de aplicação do regime de carreiras Artigo 39.º Âmbito de aplicação
- CAPÍTULO II Carreiras SECÇÃO I Organização das carreiras Artigo 40.º Integração em carreiras
- Artigo 41.º Carreiras gerais e especiais
- Artigo 42.º Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
- Artigo 43.º Conteúdo funcional
- Artigo 44.º Graus de complexidade funcional
- Artigo 45.º Posições remuneratórias
- Artigo 46.º Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária
- Artigo 47.º Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
- Artigo 48.º Alteração do posicionamento remuneratório: Excepção
- SECÇÃO II Carreiras gerais Artigo 49.º Enumeração e caracterização
- CAPÍTULO III Recrutamento Artigo 50 .º Procedimento concursal
- Artigo 51 .º Exigência de nível habilitacional
- Artigo 52 .º Outros requisitos de recrutamento
- Artigo 53 .º Métodos de selecção
- Artigo 54.º Tramitação do procedimento concursal
- Artigo 55 .º Determinação do posicionamento remuneratório
- Artigo 56 .º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
- Artigo 57 .º Formação profissional
- CAPÍTULO IV Mobilidade geral Artigo 58.º Cedência de interesse público
- Artigo 59.º Mobilidade interna a órgãos ou serviços
- Artigo 60.º Modalidades de mobilidade interna
- Artigo 61.º Acordos
- Artigo 62.º Remuneração
- Artigo 63.º Duração
- Artigo 64.º Consolidação da mobilidade na categoria
- Artigo 65.º Avaliação do desempenho e tempo de serviço em mobilidade interna
- TÍTULO V Regime de remunerações CAPÍTULO I Remunerações SECÇÃO I Componentes da remuneração Artigo 66.º Direito à remuneração
- Artigo 67.º Componentes da remuneração
- SECÇÃO II Remuneração base Artigo 68.º Tabela remuneratória única
- Artigo 69.º Fixação da remuneração base
- Artigo 70.º Conceito de remuneração base
- Artigo 71.º Remuneração horária
- Artigo 72.º Opção de remuneração base
- SECÇÃO III Suplementos remuneratórios Artigo 73.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
- SECÇÃO IV Prémios de desempenho Artigo 74.º Preparação da atribuição
- Artigo 75.º Condições da atribuição dos prémios de desempenho
- Artigo 76.º Outros sistemas de recompensa do desempenho
- CAPÍTULO II Descontos Artigo 77.º Enumeração
- Artigo 78.º Descontos obrigatórios
- Artigo 79.º Descontos facultativos
- TÍTULO VI Regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público Artigo 80.º Fontes normativas da nomeação
- Artigo 81.º Fontes normativas do contrato
- Artigo 82.º Fontes normativas da comissão de serviço
- TÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 83.º Jurisdição competente
- Artigo 84.º Continuidade do exercício de funções públicas
- Artigo 85.º Remuneração de categoria e de exercício
- Artigo 86.º Prevalência
- Artigo 87.º Aprovação do RCTFP
- Artigo 88.º Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
- Artigo 89.º Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório
- Artigo 90.º Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço
- Artigo 91.º Conversão dos contratos administrativos de provimento
- Artigo 92.º Conversão dos contratos a termo resolutivo
- Artigo 93.º Conversão das substituições em cargos não dirigentes
- Artigo 94.º Reapreciação dos contratos de prestação de serviços
- Artigo 95.º Transição para a carreira geral de técnico superior
- Artigo 96.º Transição para a categoria de coordenador técnico
- Artigo 97.º Transição para a categoria de assistente técnico
- Artigo 98.º Transição para a categoria de encarregado geral operacional
- Artigo 99.º Transição para a categoria de encarregado operacional
- Artigo 100.º Transição para a categoria de assistente operacional
- Artigo 101.º Revisão das carreiras e corpos especiais
- Artigo 102.º Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades
- Artigo 103.º Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais e afectações específicas
- Artigo 103.º-A Posições remuneratórias complementares
- Artigo 104.º Reposicionamento remuneratório
- Artigo 105.º Remuneração dos estagiários
- Artigo 106.º Carreiras subsistentes
- Artigo 107.º Níveis remuneratórios das comissões de serviço
- Artigo 108.º Transição dos aprendizes e ajudantes
- Artigo 109.º Lista nominativa das transições e manutenções
- Artigo 110.º Concursos de recrutamento e selecção de pessoal
- Artigo 111.º Procedimentos em curso relativos a pessoal
- Artigo 112.º Revisão dos suplementos remuneratórios
- Artigo 113.º Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
- Artigo 114.º Protecção social e benefícios sociais
- Artigo 115.º Níveis habilitacionais transitórios
- Artigo 116.º Revogações
- Artigo 117.º Aplicação dos novos regimes
- Artigo 118.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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Artigo 84.º Continuidade do exercício de funções públicas
O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.