Lei n.º 12-A/2008 - Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 27-02-2008
- Atualizado em 17-04-2014
- Lei n.º 12-A/2008 - Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
- TÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjectivo
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação objectivo
- TÍTULO II Gestão dos recursos humanos Artigo 4.º Planificação da actividade e dos recursos
- Artigo 5 .º Mapas de pessoal
- Artigo 6.º Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
- Artigo 7.º Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
- TÍTULO III Regimes de vinculação CAPÍTULO I Constituição da relação jurídica de emprego público SECÇÃO I Requisitos relativos ao trabalhador Artigo 8.º Requisitos
- SECÇÃO II Modalidades da relação jurídica de emprego público Artigo 9.º Modalidades
- SECÇÃO III Nomeação Artigo 10.º Âmbito da nomeação
- Artigo 11.º Modalidades da nomeação
- Artigo 12.º Período experimental da nomeação definitiva
- Artigo 13.º Regime da nomeação transitória
- Artigo 14.º Forma da nomeação
- Artigo 15.º Aceitação da nomeação
- Artigo 16.º Competência
- Artigo 17.º Prazo para aceitação
- Artigo 18.º Efeitos da aceitação
- Artigo 19.º Falta de aceitação
- SECÇÃO IV Contrato Artigo 20.º Âmbito do contrato
- Artigo 21.º Modalidades do contrato
- Artigo 22.º Pressupostos e área de recrutamento do contrato a termo resolutivo
- SECÇÃO V Comissão de serviço Artigo 23.º Duração e renovação
- Artigo 24.º Posse
- CAPÍTULO II Garantias de imparcialidade Artigo 25.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 26.º Incompatibilidade com outras funções
- Artigo 27.º Acumulação com outras funções públicas
- Artigo 28.º Acumulação com funções privadas
- Artigo 29.º Autorização para acumulação de funções
- Artigo 30.º Interesse no procedimento
- CAPÍTULO III Cessação da relação jurídica de emprego público Artigo 31.º Disposições gerais
- Artigo 32.º Cessação da nomeação
- Artigo 33 .º Cessação do contrato
- Artigo 34.º Cessação da comissão de serviço
- CAPÍTULO IV Contratos de prestação de serviços Artigo 35.º Âmbito dos contratos de prestação de serviços
- Artigo 36.º Incumprimento do âmbito da celebração
- CAPÍTULO V Publicitação das modalidades de vinculação Artigo 37.º Publicação
- Artigo 38.º Outras formas de publicitação
- TÍTULO IV Regime de carreiras CAPÍTULO I Âmbito de aplicação do regime de carreiras Artigo 39.º Âmbito de aplicação
- CAPÍTULO II Carreiras SECÇÃO I Organização das carreiras Artigo 40.º Integração em carreiras
- Artigo 41.º Carreiras gerais e especiais
- Artigo 42.º Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
- Artigo 43.º Conteúdo funcional
- Artigo 44.º Graus de complexidade funcional
- Artigo 45.º Posições remuneratórias
- Artigo 46.º Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária
- Artigo 47.º Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
- Artigo 48.º Alteração do posicionamento remuneratório: Excepção
- SECÇÃO II Carreiras gerais Artigo 49.º Enumeração e caracterização
- CAPÍTULO III Recrutamento Artigo 50 .º Procedimento concursal
- Artigo 51 .º Exigência de nível habilitacional
- Artigo 52 .º Outros requisitos de recrutamento
- Artigo 53 .º Métodos de selecção
- Artigo 54.º Tramitação do procedimento concursal
- Artigo 55 .º Determinação do posicionamento remuneratório
- Artigo 56 .º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
- Artigo 57 .º Formação profissional
- CAPÍTULO IV Mobilidade geral Artigo 58.º Cedência de interesse público
- Artigo 59.º Mobilidade interna a órgãos ou serviços
- Artigo 60.º Modalidades de mobilidade interna
- Artigo 61.º Acordos
- Artigo 62.º Remuneração
- Artigo 63.º Duração
- Artigo 64.º Consolidação da mobilidade na categoria
- Artigo 65.º Avaliação do desempenho e tempo de serviço em mobilidade interna
- TÍTULO V Regime de remunerações CAPÍTULO I Remunerações SECÇÃO I Componentes da remuneração Artigo 66.º Direito à remuneração
- Artigo 67.º Componentes da remuneração
- SECÇÃO II Remuneração base Artigo 68.º Tabela remuneratória única
- Artigo 69.º Fixação da remuneração base
- Artigo 70.º Conceito de remuneração base
- Artigo 71.º Remuneração horária
- Artigo 72.º Opção de remuneração base
- SECÇÃO III Suplementos remuneratórios Artigo 73.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
- SECÇÃO IV Prémios de desempenho Artigo 74.º Preparação da atribuição
- Artigo 75.º Condições da atribuição dos prémios de desempenho
- Artigo 76.º Outros sistemas de recompensa do desempenho
- CAPÍTULO II Descontos Artigo 77.º Enumeração
- Artigo 78.º Descontos obrigatórios
- Artigo 79.º Descontos facultativos
- TÍTULO VI Regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público Artigo 80.º Fontes normativas da nomeação
- Artigo 81.º Fontes normativas do contrato
- Artigo 82.º Fontes normativas da comissão de serviço
- TÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 83.º Jurisdição competente
- Artigo 84.º Continuidade do exercício de funções públicas
- Artigo 85.º Remuneração de categoria e de exercício
- Artigo 86.º Prevalência
- Artigo 87.º Aprovação do RCTFP
- Artigo 88.º Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
- Artigo 89.º Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório
- Artigo 90.º Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço
- Artigo 91.º Conversão dos contratos administrativos de provimento
- Artigo 92.º Conversão dos contratos a termo resolutivo
- Artigo 93.º Conversão das substituições em cargos não dirigentes
- Artigo 94.º Reapreciação dos contratos de prestação de serviços
- Artigo 95.º Transição para a carreira geral de técnico superior
- Artigo 96.º Transição para a categoria de coordenador técnico
- Artigo 97.º Transição para a categoria de assistente técnico
- Artigo 98.º Transição para a categoria de encarregado geral operacional
- Artigo 99.º Transição para a categoria de encarregado operacional
- Artigo 100.º Transição para a categoria de assistente operacional
- Artigo 101.º Revisão das carreiras e corpos especiais
- Artigo 102.º Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades
- Artigo 103.º Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais e afectações específicas
- Artigo 103.º-A Posições remuneratórias complementares
- Artigo 104.º Reposicionamento remuneratório
- Artigo 105.º Remuneração dos estagiários
- Artigo 106.º Carreiras subsistentes
- Artigo 107.º Níveis remuneratórios das comissões de serviço
- Artigo 108.º Transição dos aprendizes e ajudantes
- Artigo 109.º Lista nominativa das transições e manutenções
- Artigo 110.º Concursos de recrutamento e selecção de pessoal
- Artigo 111.º Procedimentos em curso relativos a pessoal
- Artigo 112.º Revisão dos suplementos remuneratórios
- Artigo 113.º Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
- Artigo 114.º Protecção social e benefícios sociais
- Artigo 115.º Níveis habilitacionais transitórios
- Artigo 116.º Revogações
- Artigo 117.º Aplicação dos novos regimes
- Artigo 118.º Entrada em vigor e produção de efeitos
- Todas as páginas
Pág. 24 de 120
SECÇÃO V Comissão de serviço
Artigo 23.º Duração e renovação
1 - Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.
2 - O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.