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Subsídio de almoço - Decreto-Lei n.º 305/77 de 29 de julho

É, pois, dentro de uma preocupação uniformizante que o Governo decide, desde já, pôr termo às desigualdades detectadas em matéria de subsídio de almoço, do qual a grande maioria dos funcionários e agentes da Administração Pública ainda não beneficia. Tal uniformização não pode deixar de passar pela redução, aliás insignificante face ao benefício global concedido, de alguns subsídios de montante mais elevado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 305/77 de 29 de Julho
(Revogado
pelo Decreto-Lei n.º 57-B/84 DE 20 de Fevereiro)

A concessão, por alguns serviços sociais, de senhas ou qualquer outro subsídio para almoço e o indiscutível desvirtuamento na utilização de tais subsídios, por todos reconhecido, tem levado a vagas sucessivas de reivindicações, às quais urge dar resposta em termos de uniformizar tal regalia.

Este problema insere-se na problemática dos benefícios sociais e das desigualdades que por via destes últimos se têm vindo a agravar na função pública. Na resolução destes problemas encontra-se empenhada a CIASC - Comissão Interministerial da Acção Social Complementar -, que, numa das suas primeiras reuniões, se pronunciou desfavoravelmente à criação de novas senhas de almoço.

Enquanto decorre o levantamento dos benefícios sociais praticados na Administração, cuja 1.ª fase se encontra ultimada, considerou o Governo ser indispensável impor, também neste campo, a proibição de novos benefícios, decisão que se manterá até serem tomadas progressivamente medidas saneadoras nesta matéria.

É, pois, dentro de uma preocupação uniformizante que o Governo decide, desde já, pôr termo às desigualdades detectadas em matéria de subsídio de almoço, do qual a grande maioria dos funcionários e agentes da Administração Pública ainda não beneficia. Tal uniformização não pode deixar de passar pela redução, aliás insignificante face ao benefício global concedido, de alguns subsídios de montante mais elevado.

Deste modo, como medida correctiva, determina o Governo, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1977, a concessão de um quantitativo de 700$00 mensais, correspondente a um subsídio de refeição de 35$00, relativos a 11 meses e 22 dias por mês, pago durante os doze meses do ano, medida que envolve um encargo anual estimado em 2 600 000 contos, que no ano em curso orça em 1 100 000 contos.

Com este benefício, que tocará a todos os funcionários e agentes da Administração Pública uniformente, desde que a tempo inteiro, se põe termo definitivamente à questão das senhas de almoço. Esta decisão não prejudica a implantação racional de refeitórios, sobretudo nos centros urbanos, mas o que se passará a exigir é, por um lado, uma utilização maximizada do parque existente, designadamente pela sua abertura a todos os funcionários e agentes e, por outro, uma gestão coordenada, de molde a tornar, também por esta via, o preço das refeições mais económico. O Estado garantirá os encargos com as despesas gerais, investimento e pessoal, mas deixará, em consequência da medida já referida e por coerência, de comparticipar nas despesas das refeições; nestes termos, o preço da refeição será suportado pelo utente dos refeitórios, deduzidos os encargos assumidos pelo Estado. Quanto aos serviços e obras sociais, deverão os seus esforços ser canalizados para a implantação, coordenada, de novos refeitórios.

Dentro da mesma linha de orientação, os funcionários e agentes a quem vem sendo concedida alimentação em espécie passam a ser abrangidos pelo regime geral.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir de 1 de Agosto de 1977, os funcionários e agentes da Administração Central, local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, beneficiários ou não de qualquer esquema de subvenção de refeição ou de alimentação em espécie, passam a ser abonados em 700$00 mensais, desde que exerçam funções a tempo completo.

2. Cessam, em 31 de Julho de 1977, os esquemas actualmente em vigor de subvenção de refeição ou de alimentação em espécie.

3. O abono consignado no n.º 1 está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável.

4. O direito à percepção do abono referido no n.º 1 é independente do título de provimento ou da natureza deste.

Art. 2.º As interrupções de serviço que dêem origem à suspensão do pagamento de vencimento de categoria inerente à função acarretam a perca do direito à percepção do abono referido no artigo anterior.

Art. 3.º Os funcionários civis ao serviço das forças armadas e militarizadas estão excluídos do âmbito da aplicação do presente diploma.

Art. 4.º - 1. Ficam cativas as verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de quaisquer entidades ou serviços públicos, personalizados ou não, e destinadas a subvenção de refeição ou de fornecimento de alimentação em espécie, eliminadas por força do n.º 2 do artigo 1.º.

2. Exceptuam-se do disposto do número anterior as verbas referidas na parte final do n.º 2 do artigo 5.º.

Art. 5.º - 1. Por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, serão definidas as condições de fornecimento de refeição aos funcionários e agentes referidos no artigo 1.º e fixado anualmente um preço de venda uniforme.

2. O Estado custeará, relativamente à diferença entre o preço estabelecido no n.º 1 a suportar pelos utentes e o preço total da refeição, o encargo com o pessoal, de investimento, de manutenção e gerais de funcionamento.

Art. 6.º A Direcção-Geral da Função Pública, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão Interministerial da Acção Social Complementar - CIASC -, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho, poderá solicitar todos os elementos que julgue necessários, a fim de poder pronunciar-se sobre os vários aspectos da aplicação do presente diploma.

Art. 7.º Os encargos resultantes do disposto no artigo 1.º poderão ser satisfeitos por dotações a inscrever no capítulo de «Despesas comuns».

Art. 8.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 26 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.