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Atribuição de subsídio de desemprego - Até 2012

Fique a saber quais condições de atribuição de subsídio de desemprego a trabalhadores por conta de outrem e onde pode consultar informação sobre as medidas de protecção social a trabalhadores independentes.

Notas:

  1. As alterações introduzida em 2012 podem ser consultadas no artigo Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012
  2. Parte da informação desta página foi retirada do site da Segurança Social, a partir da página https://seg-social.pt/subsidio-de-desemprego.

As alterações introduzida em 2012 podem ser consultadas no artigo Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012

O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:

  • Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
  • Verificar-se inexistência total de emprego.
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.
  • Estar em situação de desemprego involuntário.
  • Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
  • Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (1).
  • Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (2).

    (1) Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual - 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

    (2) Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual - 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

O acesso às prestações do Subsídio Social de Desemprego depende, ainda, das seguintes condições:

Atribuído quando os beneficiários:

  • Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial ou
  • Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente.

O acesso às prestações do Subsídio de Desemprego Parcial depende, ainda, das seguintes condições:

Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:

  • Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
  • Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
  • Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

As alterações introduzida em 2012 podem ser consultadas no artigo Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012

Para informações complementares sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego a trabalhadores por conta de outrem consultar o site da Segurança Social em https://seg-social.pt/trabalhadores-por-conta-de-outrem.

Para informações complementares sobre condições de protecção garantida a trabalhadores independentes consultar o site da Segurança Social em https://seg-social.pt/trabalhador-independente.

Notas

  1. De acordo com o esclarecimento de um utilizador do sabiasque.pt, quando o trabalhador retoma as prestações de desemprego, após suspenção por situação de trabalho a termo, o cálculo do valor das mesmas é feito não com base no valor das prestações concedidas inicialmente, mas sim com base no tempo que restava da anterior até ao fim, mais a diferença do que tiver direito neste momento, pelo cálculo actualizado dos descontos efectuados durante o período de trabalho entretando tido. Ou seja, se teve direito a 500 EUR durante 18 meses e "gastou" 6, terá direito a mais 18 meses em que 12 meses serão pelo valor maior entre o actual e o anterior. Se novo cálculo der 475 EUR, então serão 12 meses a 500 EUR + 6 meses a 475 EUR. Se o novo cálculo der 525 EUR, então, serão 18 meses a 525 EUR.
  2. A recusa injustificada (nos termos legais) de emprego conveniente poderá levar à anulação da inscrição no centro de emprego, o que por sua vez determina a cessação do direito às prestações de desemprego. Entende-se por emprego conveniente aquele que consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de serem desempenhadas pelo trabalhador (atentas, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação, competência e experiências profissionais, etc.), ainda que em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego, e que garanta uma retribuição ilíquida pelo menos igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta ocorrer nos primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se a oferta ocorrer no decurso ou após o 13.º mês.
  3. De acordo com declarações do ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Pedro Mota Soares, a 21 de Fevereiro de 2012, o subsídio de desemprego vai passar a ser "pontualmente pago no dia 22 de cada mês".

Consulte

Desemprego e Subsídio Social de Desemprego (Fórum)

Segurança Social disponibiliza pagamento de contribuições por débito direto - 16/07/2012

Decreto-Lei n.o 220/2006 - Protecção no Desemprego

Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março - Desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

Decreto-Lei n.º 65/2012 - Desemprego dos trabalhadores independentes

Atribuição de subsídio de desemprego - Até 2012

Declaração de Situação de Subsídio de Desemprego emitida online

MTSS emite esclarecimento sobre alterações ao subsídio de desemprego

Alterações no Subsídio de Desemprego 2010 - 20 Julho 2010

Suspensão, cessação, acumulação e coordenação das prestações de desemprego

Acesso ao Subsídio de Desemprego com Alterações em 2010

Pensões e Subsídio de Desemprego com Medidas Transitórias durante 2010

Acesso ao Subsídio Social de Desemprego Mais Abrangente

Alargamento do subsídio social de desemprego para 18 meses

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Patrícia Alexandra martins
Ter direito a desemprego estando coletada
Boa noite.
Eu acabei este mês de fazer os 6 meses de trabalho e estive a contrato. Agora tenho os papéis para colocar para o desemprego social mas estou coletada e não passo recibos a 3 meses.
Precisava de saber se tenho direito ao subsídio ou se não ser a melhor cortar a atividade.
Aguardarei uma resposta.
Obrigada e cumprimentos

Sofia
Insolvência da empresa
Boa tarde,

Gostaria de saber, se possível, estando eu de Baixa e a empresa nesse espaço de tempo entrar em insolvência tenho direito ao fundo desemprego?

Obrigada

Vera Vicente
subsidio social de desemprego
Boa tarde... Gostaria de saber se ficando de baixa, esses dias contam para os 180 dias para ter direito ao subsidio social de desemprego. Obrigada
Filipa Vaz
Caducidade de contrato a termo certo e subsídio de desemprego
Olá, boa tarde,

Falta cerca de um mês para caducar o meu contrato a termo certo com a empresa onde trabalho.Tenho direito a receber subsídio de desemprego, caso seja eu a não manifestar vontade em renová-lo?

Fernando Mota
declaração de situação de desemprego
boas, gostava de saber quanto tempo tenho para entregar o comprovativo de declaração de situação de desemprego, a data de cessação do contrato é 31 de janeiro de 2013, e tendo já trabalho em outra empresa a partir de 1 de fevereiro mas contrato de 2 meses se devo emtregar essa mesma carta e pedir suspensão ou não entregar , pois a seguir a esse contrato de 2 meses o mais provavel é ficar mesmo desempregado.
Alexandre
Subsidio de desemprego indeferido
Boa tarde.
Antes de mais gostaria de dar os parabens por este site, que com toda a certeza já ajudou muita gente e que espero que me consiga ajudar a mim numa situação um pouco complicada.
A minha questão é a seguinte:

-Após terminar o meu curso fiquei empregado e assim me mantive durante 9 anos, até que infelizmente fiquei desempregado;
-Devido a esta situação foi-me atribuido o subsidio de desemprego por um prazo de 390 dias;
-Durante esse periodo e por culpa minha (sem qualquer argumento) faltei a uma convocatoria do Centro de Emprego o que levou á cessação do subsidio, que apenas durou 72 dias;
-Após a cessação do subsidio de desemprego, consegui colocação com contrato de 8 meses numa empresa, que após esse periodo não procedeu á renovação do contrato;
-Dada esta situaçao voltei a requerer o subsidio de desemprego, convencido que iria continuar com o restante subsidio que me faltava do processo anterior, ou seja, ainda teria direito a 318 dias de subsidio (390 - 72 = 318);

Qual não é o meu espanto quando sou informado que, dado a cessação do subsidio de desemprego, já seria impossivel aceder aos 9 anos de descontos para efeitos de desemprego, e que esses mesmos descontos apenas iriam contar para a minha reforma.
É um pouco complicado convercer-me que por uma falta ao Centro de Emprego me tenham bloqueado o acesso ao subsidio de desemprego referente a 9 anos seguidos de descontos.
Gostaria de saber se, de facto, a segurança social esta a agir conforme a lei, tal como dizem estar.

Muito obrigado.
Cumprimentos a toda a esquipa.

Nuno Araújo
Boa noite.
Sou professor, contratado. Entretanto, surgiu a hipótese de dar formação profissional numa escola privada que me exige recibos verdes. Que hei-de fazer?
Passo ato isolado? Quantos posso passar à mesma entidade?
Inicio atividade? é um problema, pois o meu contrato termina em fevereiro próximo, e ainda tenho a receber 18 meses de subsidio de desemprego, e acho(?) que estando coletado, perco o direito ao subsidio, estarei certo?
Ficando desempregado e estando coletado (mesmo que receba cerca de 200€ por mÊs...) tenho ou não direito ao subs. desemprego pelos descontos enquanto trabalhador por conta de outrem, e mantendo a atividade independente a passar recibos.?
É capaz de me esclarecer?
E já agora, enquanto formador profissional, estou ou não isento de IVA? (número 10 do artigo 9º do CIVA)?
Obrigado

Nuno Araújo
Trabalho por conta de outrem e recibos verdes
Boa noite.
Sou professor, contratado. Entretanto, surgiu a hipótese de dar formação profissional numa escola privada que me exige recibos verdes. Que hei-de fazer?
Passo ato isolado? Quantos posso passar à mesma entidade?
Inicio atividade? é um problema, pois o meu contrato termina em fevereiro próximo, e ainda tenho a receber 18 meses de subsidio de desemprego, e acho(?) que estando coletado, perco o direito ao subsidio, estarei certo?
Ficando desempregado e estando coletado (mesmo que receba cerca de 200€ por mÊs...) tenho ou não direito ao subs. desemprego pelos descontos enquanto trabalhador por conta de outrem, e mantendo a atividade independente a passar recibos.?
É capaz de me esclarecer?
E já agora, enquanto formador profissional, estou ou não isento de IVA? (número 10 do artigo 9º do CIVA)?
Obrigado

luis
luis disse :
boa tarde, no ano 2010 trabalhei 160 dias no ano 2011 360 dias e no ano 2012 fiquei em setembro desempregado,gostava de saber o tempo que tenho de subsidio desemprego.
obg

sousa

luis
desemprego
boa tarde, no ano 2010 trabalhei 160 dias no ano 2011 360 dias e no ano 2012 fiquei em setembro desempregado,go stava de saber o tempo que tenho de subsidio desemprego.
obg

sousa