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Código do Trabalho: Declaração de Retificação n.o 28/2017

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.o 2 do artigo 115.o do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.o 73/2017, de 16 de agosto, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 480/99, de 9 de novembro», publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 157, de 16 de agosto de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

No n.o 3 do artigo 563.o do Código do Trabalho, constante do artigo 2.o (Alteração ao Código do Trabalho), onde se lê:

«O disposto no n.o 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.o 4 do artigo 29.o»

deve ler -se:

«O disposto no n.o 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.o 5 do artigo 29.o»

Assembleia da República, 21 de setembro de 2017. — O Secretário -Geral, Albino de Azevedo Soares.

Código do Trabalho

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