Lei n.º 28/2016: 11ª Alteração ao Código do Trabalho - Combate as formas modernas de trabalho forçado
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 01-09-2016
- Atualizado em 29-09-2016
- Lei n.º 28/2016: 11ª Alteração ao Código do Trabalho - Combate as formas modernas de trabalho forçado
- Artigo 1.º - Objeto
- Artigo 2.º - Alterações ao Código do Trabalho
- Artigo 3.º - Alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
- Artigo 4.º - Alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário
- Artigo 5.º - Entrada em vigor
- Todas as páginas
Pág. 2 de 6
Artigo 1.º - Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.



:sad:trabalho à 8 anos num centro de dia e a poucos dias tive k me ausentar pork a minha filha esteve internada e agora nao tenho direito a receber o salario completo tendo eu entregue a declaraçao
Pensamos, embora esta não seja uma área forte do sabiasque.pt, que a responsabilidade será dos sócios.
Os sócios das sociedades comerciais irregulares serão pessoal, ilimitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas por aquela ou por qualquer deles. Fonte: http://www.iatoc.org