Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 01-09-2015
- Atualizado em 01-09-2015
- Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009
- CAPÍTULO I Disposições gerais - Artigo 1.º - Objecto e âmbito
- do sistema previdencial - Artigo 2.º - Protecção na parentalidade no âmbito
- Artigo 3.º - Protecção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade
- CAPÍTULO II Protecção no âmbito do sistema previdencial SECÇÃO I Âmbito, caracterização dos subsídios e registo de remunerações por equivalência SUBSECÇÃO I Âmbito pessoal e material - Artigo 4.º - Âmbito pessoal
- Artigo 5.º - Extensão dos direitos atribuídos aos progenitores
- Artigo 6.º - Beneficiários em situação de pré -reforma
- Artigo 7.º - Âmbito material
- Artigo 8.º - Articulação com o regime de protecção social no desemprego
- SUBSECÇÃO II Caracterização dos subsídios - Artigo 9.º - Subsídio por risco clínico durante a gravidez
- Artigo 10.º - Subsídio por interrupção da gravidez
- Artigo 11.º - Subsídio parental
- Artigo 12.º - Subsídio parental inicial
- Artigo 13.º - Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
- Artigo 14.º - Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
- Artigo 15.º - Subsídio parental inicial exclusivo do pai
- Artigo 16.º - Subsídio parental alargado
- Artigo 17.º - Subsídio por adopção
- Artigo 18.º - Subsídio por riscos específicos
- Artigo 19.º - Subsídio para assistência a filho
- Artigo 20.º - Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
- Artigo 21.º - Subsídio para assistência a neto
- SUBSECÇÃO III Registo de remunerações por equivalência - Artigo 22.º - Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
- SECÇÃO II Condições de atribuição - Artigo 23.º - Disposição geral
- Artigo 24.º - Condições comuns
- Artigo 25.º - Prazo de garantia
- Artigo 26.º - Totalização de períodos contributivos
- SECÇÃO III Montantes dos subsídios - Artigo 27.º - Determinação dos montantes dos subsídios
- Artigo 28.º - Remuneração de referência
- Artigo 29.º - Montante dos subsídios por risco clínico durante
- Artigo 30.º - Montante do subsídio parental inicial
- Artigo 31.º - Montante do subsídio parental exclusivo do pai
- Artigo 32.º - Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos
- Artigo 33.º - Montante do subsídio parental alargado
- Artigo 34.º - Montante do subsídio por adopção
- Artigo 35.º - Montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho
- Artigo 36.º - Montante do subsídio para assistência a filho
- Artigo 37.º - Montante do subsídio para assistência a neto
- Artigo 38.º - Montante mínimo
- SECÇÃO IV Duração e acumulação dos subsídios SUBSECÇÃO I Início e duração dos subsídios - Artigo 39.º - Início dos subsídios
- Artigo 40.º - Período de concessão
- Artigo 41.º - Suspensão do período de concessão dos subsídios
- SUBSECÇÃO II Acumulação dos subsídios - Artigo 42.º - Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho
- Artigo 43.º - Inacumulabilidade com prestações
- Artigo 44.º - Acumulação com indemnizações e pensões
- CAPÍTULO III Protecção no âmbito do subsistema de solidariedade SECÇÃO I Âmbito e caracterização dos subsídios sociais SUBSECÇÃO I Âmbito pessoal e material - Artigo 45.º - Âmbito pessoal
- Artigo 46.º - Âmbito material
- Artigo 47.º - Articulação com o regime de protecção social no desemprego
- Artigo 48.º - Subsídio social parental
- SUBSECÇÃO II Caracterização dos subsídios sociais - Artigo 49.º - Caracterização dos subsídios sociais
- SECÇÃO II Condições de atribuição - Artigo 50.º - Disposição geral
- Artigo 51.º - Condições comuns
- Artigo 52.º - Condição de residência em território nacional
- Artigo 53.º - Condição de recursos
- Artigo 54.º - Agregado familiar
- Artigo 55.º - Condição específica dos subsídios sociais por risco clínico
- SECÇÃO III Montantes dos subsídios sociais - Artigo 56.º - Montante dos subsídios sociais por risco clínico
- Artigo 57.º - Montante do subsídio social parental inicial
- Artigo 58.º - Montante do subsídio social parental inicial exclusivo do pai
- Artigo 59.º - Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos
- Artigo 60.º - Montante do subsídio social por adopção
- SECÇÃO IV Duração e acumulação dos subsídios sociais SUBSECÇÃO I Início e duração dos subsídios sociais - Artigo 61.º - Período de concessão
- SUBSECÇÃO II Acumulação dos subsídios sociais - Artigo 62.º - Inacumulabilidade com prestações
- CAPÍTULO IV Deveres dos beneficiários - Artigo 63.º - Deveres dos titulares do direito aos subsídios
- CAPÍTULO V Disposições complementares SECÇÃO I Regime sancionatório - Artigo 64.º - Regime sancionatório
- SECÇÃO II Gestão e organização dos processos - Artigo 65.º - Entidades competentes
- Artigo 66.º - Requerimento e prazo
- Artigo 67.º - Dispensa de requerimento
- SECÇÃO III Instrução do processo - Artigo 68.º - Meios de prova
- Artigo 69.º - Dispensa de apresentação de meios de prova
- Artigo 70.º - Meios de prova do subsídio por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez
- Artigo 71.º - Meios de prova do subsídio parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e do subsídio para assistência em caso de nascimento de neto
- Artigo 72.º - Meios de prova do subsídio parental inicial por impossibilidade do outro progenitor
- Artigo 73.º - Meios de prova do subsídio por adopção
- Artigo 74.º - Meios de prova do subsídio por riscos específicos
- Artigo 75.º - Meios de prova do subsídio para assistência a filho
- Artigo 76.º - Meios de prova do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
- Artigo 77.º - Meios de prova do subsídio para assistência a neto
- Artigo 78.º - Meios de prova dos subsídios sociais
- Artigo 79.º - Articulações
- Artigo 80.º - Comunicação da atribuição dos subsídios
- SECÇÃO IV Pagamento dos subsídios - Artigo 81.º - Disposição geral
- Artigo 82.º - Prescrição
- CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais - Artigo 83.º - Regime subsidiário
- Artigo 84.º - Execução
- Artigo 85.º - Norma revogatória
- Artigo 86.º - Disposição transitória
- Artigo 87.º - Produção de efeitos
- Artigo 88.º - Entrada em vigor
- Todas as páginas
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Artigo 44.º - Acumulação com indemnizações e pensões
por riscos profissionais Os subsídios previstos no presente capítulo são acumuláveis com indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho.