Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção - Lei n.º 89/2009
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 01-09-2015
- Atualizado em 01-09-2015
- Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção - Lei n.º 89/2009
- CAPÍTULO I Disposições gerais - Artigo 1.º - Objecto
- Artigo 2.º - Âmbito subjectivo
- Artigo 3.º - Objectivo e natureza da protecção social
- Artigo 4.º - Âmbito material
- Artigo 5.º - Carreira contributiva
- CAPÍTULO II Condições de atribuição dos subsídios SECÇÃO I Condições gerais - Artigo 6.º - Reconhecimento do direito
- Artigo 7.º - Prazo de garantia
- Artigo 8.º - Totalização de períodos contributivos ou situação equiparada
- SECÇÃO II Caracterização e condições específicas de atribuição - Artigo 9.º - Subsídio por risco clínico durante a gravidez
- Artigo 10.º - Subsídio por interrupção da gravidez
- Artigo 11.º - Subsídio parental inicial
- Artigo 12.º - Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
- Artigo 13.º - Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
- Artigo 14.º - Subsídio parental inicial exclusivo do pai
- Artigo 15.º - Subsídio por adopção
- Artigo 16.º - Subsídio parental alargado
- Artigo 17.º - Subsídio por riscos específicos
- Artigo 18.º - Subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente
- Artigo 19.º - Subsídio para assistência a neto
- Artigo 20.º - Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
- CAPÍTULO III Cálculo e montante dos subsídios - Artigo 21.º - Cálculo dos subsídios
- Artigo 22.º - Remuneração de referência
- Artigo 23.º - Montante dos subsídios
- Artigo 24.º - Montante mínimo dos subsídios
- CAPÍTULO IV Suspensão, cessação e articulação dos subsídios SECÇÃO I Suspensão e cessação - Artigo 25.º - Suspensão
- Artigo 26.º - Cessação
- SECÇÃO II Articulação e acumulação dos subsídios - Artigo 27.º - Articulação com a protecção na eventualidade desemprego
- Artigo 28.º - Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho e com prestações sociais
- Artigo 29.º - Acumulação com indemnizações e pensões
- CAPÍTULO V Deveres dos beneficiários - Artigo 30.º - Deveres
- CAPÍTULO VI Organização e gestão do regime - Artigo 31.º - Responsabilidades
- Artigo 32.º - Comunicação da atribuição dos subsídios
- Artigo 33.º - Pagamento dos subsídios
- Artigo 34.º - Articulações
- SECÇÃO I Salvaguarda do nível de protecção - Artigo 35.º - Benefício complementar dos subsídios
- SECÇÃO II Beneficiários cujo regime de vinculação seja a nomeação - Artigo 36.º - Subsídio por assistência a familiares
- CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais - Artigo 37.º - Regime subsidiário
- Artigo 38.º - Regime transitório
- Artigo 39.º - Entrada em vigor
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Artigo 26.º - Cessação
1 — O direito aos subsídios cessa quando terminarem as causas que lhes deram origem.
2 — O direito aos subsídios cessa ainda nos casos de reinício da actividade profissional, independentemente da prova de inexistência de remuneração.