Criação da medida «Emprego Jovem Ativo» - Portaria n.º 150/2014
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 07-09-2014
- Atualizado em 07-09-2014
- Criação da medida «Emprego Jovem Ativo» - Portaria n.º 150/2014
- Artigo 1.º - Objeto
- Artigo 2.º - Objetivos
- Artigo 3.º - Destinatários
- Artigo 4.º - Entidade promotora
- Artigo 5.º - Requisitos gerais da entidade promotora
- Artigo 6.º - Projeto de atividade
- Artigo 7.º - Contrato
- Artigo 8.º - Substituição dos destinatários
- Artigo 9.º - Certificação
- Artigo 10.º - Apoios financeiros aos destinatários
- Artigo 11.º - Bolsa mensal
- Artigo 12.º - Alimentação
- Artigo 13.º - Comparticipação financeira
- Artigo 14.º - Segurança social
- Artigo 15.º - Candidatura
- Artigo 16.º - Acompanhamento, verificação ou auditoria
- Artigo 17.º - Incumprimento
- Artigo 18.º - Execução, regulamentação e avaliação
- Artigo 19.º - Financiamento comunitário
- Artigo 20.º - Vigência
- Todas as páginas
Artigo 6.º - Projeto de atividade
1 — O projeto a desenvolver tem a duração de 6 meses e deve abranger cumulativamente:
a) Um mínimo de dois e um máximo de três destinatários previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Um destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
2 — O destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deve ter perfil pessoal e profissional adequado à dinamização da atividade a desenvolver em conjunto com os destinatários previstos na alínea a) do mesmo número, nos termos a definir no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º
3 — No caso de pessoa coletiva de natureza privada com fins lucrativos as atividades a desenvolver pelos destinatários devem inserir -se no âmbito de preocupações sociais ou ambientais que não se integrem na atividade principal da entidade.
4 — A entidade promotora deve apresentar um projeto integrado que contemple, designadamente:
a) Descrição das atividades a desenvolver por cada um dos destinatários ajustadas de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3;
b) A justificação da relevância da atividade para a integração dos destinatários, que não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho;
c) Um plano de inserção para cada uma das tipologias de destinatários;
d) Um orientador responsável pelo acompanhamento dos destinatários.