Medida Estímulo Emprego - Portaria n.º 149-A/2014
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 24-07-2014
- Atualizado em 10-03-2010
- Medida Estímulo Emprego - Portaria n.º 149-A/2014
- Artigo 1.º - Objeto e objetivo
- Artigo 2.º - Requisitos do empregador
- Artigo 3.º - Requisitos de atribuição do apoio
- Artigo 4.º - Montante do apoio
- Artigo 5.º - Pagamento do apoio
- Artigo 6.º - Incumprimento e restituição do apoio
- Artigo 7.º - Procedimento
- Artigo 8.º - Outros apoios
- Artigo 9.º - Financiamento comunitário
- Artigo 10.º - Execução, regulamentação e avaliação
- Artigo 11.º - Norma revogatória
- Artigo 12.º - Norma transitória
- Artigo 13.º - Entrada em vigor
- Todas as páginas
Artigo 7.º - Procedimento
1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida, nos períodos definidos pelo IEFP, I. P., e no portal NetEmprego do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identificar os desempregados que pretende contratar.
2 - O IEFP, I. P., efetua a validação da oferta, verifica os requisitos de atribuição do apoio e apresenta candidatos ao empregador, para efeitos de seleção, ou verifica a elegibilidade dos candidatos indicados pela mesma.
3 - Após o empregador informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP, I. P., confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados, é proferida decisão pelo IEFP, I. P., e notificado o empregador, no prazo de 30 dias úteis.
4 - No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o mesmo poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
5 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º, o empregador deve efetuar o pedido de prorrogação do apoio ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias consecutivos após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia dos contratos de trabalho sem termo ou do acordo entre as partes do qual conste a data da conversão do contrato.
6 - No caso previsto no número anterior, o IEFP, I. P., decide e notifica o empregador no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
7 - O empregador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contratos apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão.
8 - O não cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
9 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 6 suspendem-se sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I. P., elementos em falta ou informações adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.