Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 20-06-2014
- Atualizado em 20-06-2014
- Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014
- Artigo 1.º - Objeto
- Artigo 2.º - Aprovação
- Artigo 3.º - Contagem dos prazos
- Artigo 4.º - Publicação
- Artigo 5.º - Outras formas de publicitação
- Artigo 6.º - Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos
- Artigo 7.º - Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento
- Artigo 8.º - Contratos a termo
- Artigo 9.º - Aplicação no tempo
- Artigo 10.º - Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho
- Artigo 11.º - Novo regime disciplinar
- Artigo 12.º - Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas
- Artigo 13.º - Situações vigentes de licença extraordinária
- Artigo 14.º - Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
- Artigo 15.º - Faltas por doença
- Artigo 16.º - Carreira contributiva
- Artigo 17.º - Justificação da doença
- Artigo 18.º - Meios de prova
- Artigo 19.º - Doença ocorrida no estrangeiro
- Artigo 20.º - Verificação domiciliária da doença
- Artigo 21.º - Verificação domiciliária da doença pela ADSE
- Artigo 22.º - Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
- Artigo 23.º - Intervenção da junta médica
- Artigo 24.º - Pedido de submissão à junta médica
- Artigo 25.º - Limite de faltas
- Artigo 26.º - Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
- Artigo 27.º - Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas
- Artigo 28.º - Obrigatoriedade de submissão à junta médica
- Artigo 29.º - Parecer da junta médica
- Artigo 30.º - Interrupção das faltas por doença
- Artigo 31.º - Cômputo do prazo de faltas por doença
- Artigo 32.º - Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo
- Artigo 33.º - Junta médica
- Artigo 34.º - Fim do prazo de faltas por doença
- Artigo 35.º - Verificação de incapacidade
- Artigo 36.º - Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença
- Artigo 37.º - Faltas por doença prolongada
- Artigo 38.º - Faltas para reabilitação profissional
- Artigo 39.º - Junta médica de recurso
- Artigo 40.º - Subsídio por assistência a familiares
- Artigo 41.º - Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
- Artigo 42.º - Norma revogatória
- Artigo 43.º - Disposição transitória
- Artigo 44.º - Entrada em vigor
- Todas as páginas
Pág. 5 de 45
Artigo 4.º - Publicação
1 — São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato:
a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
c) As comissões de serviço;
d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores.
2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado.