Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 31-05-2014
- Atualizado em 02-07-2014
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014
- I - Relatório 1. Pedido formulado no âmbito do processo n.º 14/2014
- 2. Pedido formulado no âmbito do processo n.º 47/2014
- 3. Pedido formulado no âmbito do Processo n.º 137/2014
- 4. Por despacho do Presidente do Tribunal foi ordenada a incorporação de todos os processos e conferida prioridade à sua apreciação e decisão.
- II – Fundamentação Enquadramento preambular e descrição geral das medidas de consolidação orçamental previstas na Lei n.º 83-C/2013 5.
- 6.
- 7.
- 8.
- 9.
- 10.
- A) Normas do artigo 33.º (redução remuneratória aos trabalhadores do setor público) 11.
- 12.
- Âmbito temporal de vigência 13.
- 14.
- 15.
- 16.
- 17.
- 18.
- 19.
- 20.
- 21.
- Introdução ao problema da constitucionalidade 22.
- 23.
- Violação do princípio da igualdade 24.
- 25.
- 26.
- 27.
- 28.
- 29.
- 30.
- 31.
- 32.
- 33.
- 34.
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- 36.
- 37.
- 38.
- 39.
- 40.
- 41.
- 42.
- 43.
- 44.
- 45.
- 46.
- 47. Em conclusão:
- B) Normas do artigo 75.º (complementos de pensão) 48.
- 49. Os pedidos vêm sustentados, em síntese, nas seguintes razões:
- Âmbito e alcance do artigo 75.º 50.
- 51.
- 52.
- 53.
- 54.
- 55.
- 56.
- Questões de constitucionalidade Violação do princípio da confiança 57.
- 58.
- 59.
- 60.
- 61.
- Violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade 62.
- Violação do direito de contratação coletiva 63.
- 64.
- 65.
- C) Normas do artigo 115.º (contribuição sobre prestações de doença e desemprego) 66.
- 67. Os pedidos vêm sustentados na seguinte ordem de considerações:
- 68.
- 69.
- 70.
- 71.
- 72.
- 73.
- 74.
- 75.
- D) Normas do artigo 117.º (pensões de sobrevivência) 76.
- 77. Os pedidos invocam, em resumo, as seguintes razões:
- Enquadramento 78.
- 79.
- 80.
- 81.
- 82. Interessa ainda considerar a seguinte nota.
- 83. O que resulta do regime legal é o seguinte:
- 84.
- 85.
- 86.
- 87. Uma outra questão que se coloca prende-se com a vigência temporal da norma.
- Questões de constitucionalidade Direito à segurança social e direito à pensão 88.
- 89.
- Violação do direito à propriedade 90.
- Violação do princípio da proteção da confiança 91.
- 92.
- 93.
- Violação do princípio da proporcionalidade 94.
- Violação do princípio da igualdade 95.
- 96.
- 97.
- 98.
- Limitação de efeitos quanto às normas do artigo 33.º 99.
- III – Decisão
- DECLARAÇÃO DE VOTO Carlos Fernandes Cadilha
- DECLARAÇÃO DE VOTO Maria de Fátima Mata-Mouros
- DECLARAÇÃO DE VOTO Lino Rodrigues
- DECLARAÇÃO DE VOTO Catarina Sarmento e Castro
- DECLARAÇÃO DE VOTO João Cura Mariano
- DECLARAÇÃO DE VOTO Maria José Rangel Mesquita
- DECLARAÇÃO DE VOTO Pedro Machete
- DECLARAÇÃO DE VOTO Ana Guerra Martins
- DECLARAÇÃO DE VOTO João Pedro Caupers
- DECLARAÇÃO DE VOTO Fernando Vaz Ventura
- DECLARAÇÃO DE VOTO Maria Lúcia Amaral
- DECLARAÇÃO DE VOTO J. Cunha Barbosa
- DECLARAÇÃO DE VOTO Joaquim de Sousa Ribeiro
- Todas as páginas
71. Estamos, em qualquer dos casos, perante prestações contributivas (incluídas no regime geral de segurança social contributivo e obrigatório) e substitutivas de rendimentos do trabalho (subsistema previdencial). Afiguram-se, por isso, como concretizações do direito fundamental dos trabalhadores a assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da CRP; bem como do direito à segurança social, consagrado no artigo 63.º da Constituição, cujo n.º 3 estabelece que o “sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Desta forma, o subsídio de desemprego “consiste numa espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho” e deveria, em condições ideais, ser universal, não ter limite temporal (manter-se enquanto persistir a situação de desemprego involuntário) e permitir uma existência condigna. Contudo, “é evidente que tratando-se de um direito prestacional, de natureza positiva, a sua realização depende do legislador e da sua implementação administrativa e financeira” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 774).
Quanto ao subsídio de doença, e apesar de não haver, na Constituição, uma referência expressa à assistência material por doença não profissional, parece resultar da conjugação do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), com o artigo 63.º, n.º 3, da CRP uma exigência constitucional de previsão legal de formas de assistência material aos trabalhadores que, não estando desempregados, se encontram, por outro fundamento impedidos temporariamente da prestação de trabalho, e em situação de carência ou insegurança material.
Em suma, e como se reafirmou no acórdão n.º 187/13, “a Constituição assegura diretamente um direito dos trabalhadores a assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego e dirige um comando ao legislador no sentido de este prever, no sistema de segurança social, formas de assistência material aos trabalhadores em situação de doença. Foi este o imperativo a que o legislador deu execução, no âmbito do subsistema previdencial, através dos regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de desemprego e doença”.
Dada a essencialidade deste tipo de prestações, “o direito a uma prestação pública que garanta aos carenciados uma existência minimamente digna deve ser considerado como um direito positivo imediatamente vinculante e justiciável, mesmo à margem da lei” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 818), como também decorre da jurisprudência constitucional (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 509/02).