Regime jurídico da habilitação profissional para a docência - Decreto-Lei n.º 79/2014
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 14-05-2014
- Atualizado em 10-03-2010
- Regime jurídico da habilitação profissional para a docência - Decreto-Lei n.º 79/2014
- CAPÍTULO I Objeto e âmbito - Artigo 1.º - Objeto
- Artigo 2.º - Âmbito
- CAPÍTULO II Habilitação profissional para a docência - Artigo 3.º - Habilitação profissional e desempenho da atividade docente
- Artigo 4.º - Titulares de habilitação profissional para a docência
- Artigo 5.º - Disciplinas
- CAPÍTULO III Princípios gerais e organização da formação - Artigo 6.º - Princípios gerais
- Artigo 7.º - Componentes de formação
- Artigo 8.º - Formação na área de docência
- Artigo 9.º - Formação na área educacional geral
- Artigo 10.º - Formação em didáticas específicas
- Artigo 11.º - Iniciação à prática profissional
- Artigo 12.º - Formação na área cultural, social e ética
- Artigo 13.º - Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica
- Artigo 14.º - Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos domínios da Educação Pré -Escolar, 1.º Ciclo do Ensino Básico e 2.º Ciclo do Ensino Básico
- Artigo 15.º - Estruturas curriculares dos restantes ciclos de estudos
- Artigo 16.º - Unidades curriculares comuns a vários ciclos de estudos
- CAPÍTULO V Condições de ingresso - Artigo 17.º - Condições gerais de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
- Artigo 18.º - Condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
- Artigo 19.º - Vagas
- CAPÍTULO VI Concessão do grau de mestre - Artigo 20.º - Condições para a concessão do grau de mestre
- CAPÍTULO VII Recursos e formação prática - Artigo 21.º - Recursos materiais
- Artigo 22.º - Escolas cooperantes
- Artigo 23.º - Orientadores cooperantes
- Artigo 24.º - Princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada
- CAPÍTULO VIII Qualidade, acreditação e avaliação - Artigo 25.º - Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos
- Artigo 26.º - Acreditação
- Artigo 27.º - Medidas de promoção da qualidade, inovação e mobilidade
- Artigo 28.º - Acompanhamento
- CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais - Artigo 29.º - Regime aplicável às atuais habilitações profissionais
- Artigo 30.º - Novas admissões
- Artigo 31.º - Rede de formação
- Artigo 32.º - Reconhecimento de diplomas
- Artigo 33.º - Norma revogatória
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Artigo 16.º - Unidades curriculares comuns a vários ciclos de estudos
1 — Sempre que uma instituição ministre mais do que um ciclo de estudos de mestrado de entre aqueles a que se refere o anexo ao presente decreto -lei, a formação nas componentes referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º e, em parte, na componente referida na alínea e) do mesmo número, pode destinar -se, simultaneamente, a estudantes dos diferentes mestrados, em turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.
2 — A formação na componente da área de docência pode igualmente destinar -se, simultaneamente, a estudantes de diferentes mestrados, regulados pelo presente decreto- -lei ou por outros diplomas, em turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.