Vales sociais (infância/ensino) - Decreto-Lei n.o 26/99
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 13-05-2014
- Atualizado em 13-05-2014
- Vales sociais (infância/ensino) - Decreto-Lei n.o 26/99
- Artigo 1.o - Objecto
- Artigo 2.o - Âmbito de aplicação
- Artigo 3.o - Vales sociais
- Artigo 4.o - Entidades emissoras
- Artigo 5.o - Outras obrigações das entidades emissoras
- Artigo 6.o - Entidades aderentes
- Artigo 7.o - Relações entre as entidades emissoras e as entidades aderentes
- Artigo 8.o - Relações entre as entidades emissoras e as entidades empregadoras
- Artigo 9.o - Atribuição de vales sociais
- Artigo 10.o - Regime fiscal
- Todas as páginas
Artigo 3.o - Vales sociais
1 — Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — Os vales sociais só podem ser emitidos pelas entidades emissoras tais como estas são definidas no artigo 4.o do presente diploma.
3 — Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
a) Expressão «vale social»;
b) Identificação da entidade emissora;
c) Espaço destinado à identificação da entidade empregadora;
d) Espaço destinado à identificação da entidade aderente na qual venha a ser apresentado;
e) Espaço destinado à identificação do utilizador;
f) Prazo de validade;
g) Número e data de emissão.