Lei n.º 45/2012 - Profissão de Examinador de Condução
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 29-08-2012
- Atualizado em 10-03-2010
- Lei n.º 45/2012 - Profissão de Examinador de Condução
- CAPÍTULO I Disposição inicial - Artigo 1.º - Objeto
- CAPÍTULO II Examinadores de condução - Artigo 2.º - Profissão de examinador de condução
- Artigo 3.º - Deveres do examinador
- Artigo 4.º - Idoneidade
- Artigo 5.º - Incompatibilidades
- Artigo 6.º - Impedimentos
- Artigo 7.º - Competências
- CAPÍTULO III Acesso à profissão de examinador de condução SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 8.º - Acesso à profissão
- Artigo 9.º - Requisitos de acesso à formação inicial
- SECÇÃO II Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão - Artigo 10.º - Curso de formação inicial
- Artigo 11.º - Exame de acesso à profissão
- Artigo 12.º - Prova teórica
- Artigo 13.º - Prova prática
- Artigo 14.º - Aprovação
- SECÇÃO III Requisitos para as restantes categorias - Artigo 15.º - Requisitos
- Artigo 16.º - Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E
- Artigo 17.º - Formação da categoria E
- Artigo 18.º - Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E
- SECÇÃO IV Certificação - Artigo 19.º - Credencial de examinador
- Artigo 20.º - Caducidade
- Artigo 21.º - Cancelamento
- Artigo 22.º - Examinadores provenientes de outros Estados membros
- CAPÍTULO IV Avaliação do desempenho do examinador - Artigo 23.º - Avaliação do desempenho
- Artigo 24.º - Supervisão anual
- Artigo 25.º - Formação de atualização
- Artigo 26.º - Observação externa
- Artigo 27.º - Monitorização dos resultados das provas práticas
- Artigo 28.º - Curso de formação especial
- Artigo 29.º - Reavaliação de competências
- Artigo 30.º - Avaliação de desempenho do examinador
- CAPÍTULO V Entidades formadoras de examinadores - Artigo 31.º - Certificação de entidades formadoras de examinadores de condução
- Artigo 32.º - Comunicação dos cursos de formação de examinadores
- Artigo 33.º - Deveres das entidades formadoras de examinadores
- Artigo 34.º - Acompanhamento técnico -pedagógico
- Artigo 35.º - Registo
- CAPÍTULO VI Regime sancionatório - Artigo 36.º - Fiscalização
- Artigo 37.º - Contraordenações e coimas
- Artigo 38.º - Sanções acessórias
- Artigo 39.º - Processamento das contraordenações
- Artigo 40.º - Produto das coimas
- Artigo 41.º - Regime subsidiário
- CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias - Artigo 42.º - Desmaterialização de atos e procedimentos
- Artigo 43.º - Cooperação administrativa
- Artigo 44.º - Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação
- Artigo 45.º - Examinadores em exercício de funções
- Artigo 46.º - Examinadores que não estejam em exercício de funções
- Artigo 47.º - Entidades formadoras autorizadas
- Artigo 48.º - Aplicação nas regiões autónomas
- Artigo 49.º - Norma revogatória
- Artigo 50.º - Entrada em vigor
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Artigo 48.º - Aplicação nas regiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao IMT, I. P., são exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.