Código do Trabalho - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 24-10-2013
- Atualizado em 12-12-2013
- Código do Trabalho - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013
- I. Relatório - 2.
- I. Relatório - 3.
- II - Fundamentação - A) Delimitação do objeto do pedido de fiscalização - 4.
- II - Fundamentação - A) Delimitação do objeto do pedido de fiscalização - 5.
- II - Fundamentação A) Delimitação do objeto do pedido de fiscalização 6.
- II - Fundamentação A) Delimitação do objeto do pedido de fiscalização 7.
- II - Fundamentação A) Delimitação do objeto do pedido de fiscalização 8.
- II - Fundamentação A) Delimitação do objeto do pedido de fiscalização 9.
- II - Fundamentação A) Delimitação do objeto do pedido de fiscalização 10.
- II - Fundamentação B) Razão de ser e condicionantes da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho 11.
- II - Fundamentação C.1) As questões de constitucionalidade referentes aos bancos de horas individual e grupal 12.
- II - Fundamentação C.1) As questões de constitucionalidade referentes aos bancos de horas individual e grupal 13.
- II - Fundamentação C.4) As questões de constitucionalidade referentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho 32.
- II - Fundamentação C.5) As questões de constitucionalidade referentes ao despedimento por inadaptação 33.
- II - Fundamentação C.5) As questões de constitucionalidade referentes ao despedimento por inadaptação 34.
- II - Fundamentação C.5) As questões de constitucionalidade referentes ao despedimento por inadaptação 35.
- II - Fundamentação C.5) As questões de constitucionalidade referentes ao despedimento por inadaptação 36.
- II - Fundamentação C.5) As questões de constitucionalidade referentes ao despedimento por inadaptação 37.
- II - Fundamentação C.6) As questões de constitucionalidade referentes às relações entre fontes de regulação 38.
- II - Fundamentação C.6) As questões de constitucionalidade referentes às relações entre fontes de regulação 39.
- II - Fundamentação C.6) As questões de constitucionalidade referentes às relações entre fontes de regulação 40.
- II - Fundamentação C.6) As questões de constitucionalidade referentes às relações entre fontes de regulação 41.
- II - Fundamentação C.6) As questões de constitucionalidade referentes às relações entre fontes de regulação 42.
- II - Fundamentação C.6) As questões de constitucionalidade referentes às relações entre fontes de regulação 43.
- II - Fundamentação C.6) As questões de constitucionalidade referentes às relações entre fontes de regulação 44.
- II - Fundamentação C.6) As questões de constitucionalidade referentes às relações entre fontes de regulação 45.
- II - Fundamentação C.6) As questões de constitucionalidade referentes às relações entre fontes de regulação 46.
- III. Decisão
- Declaração de voto — Pedro Machete
- Declaração de voto — Maria João Antunes
- Declaração de voto - Maria de Fátima Mata-Mouros
- Declaração de voto — J. Cunha Barbosa
- Declaração de Voto — Catarina Sarmento e Castro
- Declaração de voto — Maria José Rangel de Mesquita
- Declaração de voto — João Cura Mariano
- Declaração de voto — Fernando Vaz Ventura
- Declaração de voto — Maria Lúcia Amaral
- Declaração de voto — Carlos Fernandes Cadilha
- Declaração de voto — Ana Maria Guerra Martins
- Declaração de voto — Joaquim de Sousa Ribeiro
- Todas as páginas
Declaração de voto — J. Cunha Barbosa
Discordei do acórdão no que se refere à declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho [alíneas l), m) e o) da decisão], pelas razões que seguidamente se dão conta.
Atento o caráter conformador da lei em matéria de direito à contratação coletiva, algo que abre espaço para uma ampla liberdade constitutiva do legislador nesta matéria (cfr. o Acórdão n.º 391/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), e tendo em conta que nenhum dos normativos assinalados contende ou inviabiliza que as partes venham a acordar, no futuro, novas disposições convencionais coletivas, não se entende que tais preceitos constituam verdadeiras restrições àquele direito fundamental, que hajam de ser testadas à luz dos “limites” inscritos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. Sempre haveria que confrontar, embora em termos distintos, as medidas selecionadas com as exigências associadas ao princípio da proporcionalidade. Porém, também aqui, como de seguida se evidenciará, é de recusar a inconstitucionalidade das normas em crise.
Na verdade, a discordância relativamente ao juízo de inconstitucionalidade vertido no acórdão é de manter mesmo admitindo que os artigos 7.º, n.os 2, 3 e 5, restringem o âmbito de proteção de um direito, liberdade e garantia. Um dos pontos sublinhados pelo aresto prende-se com a inidoneidade da solução legal para atingir o fim prosseguido – identificado como a “padronização dos regimes convencionais aplicáveis” – em virtude de trabalhadores e empregadores não estarem impedidos de, no futuro, celebrarem novas convenções coletivas, maxime, convenções coletivas contendo regimes jurídicos mais favoráveis do que os introduzidos pela nova lei. Daí decorre que tais medidas não são nem adequadas nem necessárias à consecução do escopo pretendido, inviabilizando, destarte, o cumprimento das dimensões do princípio da proporcionalidade.
Ora, para além da “padronização” eventualmente justificada por um interesse público de igualização, os preceitos em causa visam conferir imediata operatividade a medidas tidas como essenciais para dotar as empresas de maior flexibilidade e competitividade. Essa operatividade imediata gera automaticamente em benefício do empregador uma margem de manobra – rectius, uma “folga” – crucial na reação ao contexto de crise empresarial, impedindo a cristalização, no plano convencional, do regime legal agora revogado. No fundo, o legislador presume que a crise económica comprometeu os equilíbrios concretamente definidos pelas partes nos IRCT, outorgando ao empregador instrumentos que lhe permitirão conter os custos de trabalho até que aqueles equilíbrios sejam repostos por banda de novas convenções coletivas.
Dir-se-ia que a referida folga ou margem teria maior impacto se garantida por um período de dois anos, acompanhando a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a que Portugal se encontra vinculado e abrangendo também as convenções coletivas que nesse hiato temporal viessem a ser concluídas (leia-se, posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho). O facto de tal opção legislativa ser porventura mais eficaz nada nos diz, porém, sobre a validade jurídico-constitucional da solução efetivamente acolhida pelo legislador.
Com efeito, assumindo que a teleologia dos preceitos contestados abrange os dois escopos supra identificados, e não apenas o primeiro, as medidas que deles emergem não só não se revelam inidóneas à consecução dos fins públicos em vista, como minimizam temporalmente os sacrifícios impostos ao direito à contratação coletiva e à própria liberdade de empresa. O mesmo é dizer que o regime jurídico vertente permite às empresas nacionais resistir numa conjuntura particularmente difícil, sem prejuízo, contudo, de empregadores e sindicatos conservarem, quase plenamente, o “senhorio” jurídico sobre matérias que integram o âmago da contratação coletiva. A concordância operada pelo legislador afigura-se, nesta medida, razoável e isenta de censura no plano normativo-constitucional.
Assim, concluiria pela não inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho [alíneas l), m) e o) da decisão]. — J. Cunha Barbosa.