Decreto-Lei n.º 133/2013 - Regras do Sector Público Empresarial
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 03-10-2013
- Atualizado em 17-10-2013
- Decreto-Lei n.º 133/2013 - Regras do Sector Público Empresarial
- CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Sector público empresarial e empresas públicas - Artigo 1.º - Objeto
- Artigo 2.º - Sector público empresarial
- Artigo 3.º - Extensão do âmbito de aplicação
- Artigo 4.º - Sectores empresariais regionais e locais
- Artigo 5.º - Empresas públicas
- Artigo 6.º - Objeto social
- Artigo 7.º - Empresas participadas
- Artigo 8.º - Empresas participadas por entidades dos sectores estadual, regional e local
- Artigo 9.º - Influência dominante
- Artigo 10.º - Constituição de empresas públicas no sector empresarial do Estado
- Artigo 11.º - Aquisição e alienação de participações sociais
- Artigo 12.º - Falta de autorização
- Artigo 13.º - Formas jurídicas das empresas públicas
- SECÇÃO II Direito aplicável - Artigo 14.º - Regime jurídico geral
- Artigo 15.º - Neutralidade competitiva
- Artigo 16.º - Transparência financeira
- Artigo 17.º - Regime laboral
- Artigo 18.º - Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno
- Artigo 19.º - Cedência de interesse público
- Artigo 20.º - Comissão de serviço
- Artigo 21.º - Gestor público
- Artigo 22.º - Poderes de autoridade
- Artigo 23.º - Tribunais competentes
- SECÇÃO III Orientações e controlo - Artigo 24.º - Orientações estratégicas e sectoriais
- Artigo 25.º - Autonomia de gestão
- Artigo 26.º - Controlo financeiro
- Artigo 27.º - Endividamento
- Artigo 28.º - Princípio da unidade de tesouraria
- Artigo 29.º - Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado
- SECÇÃO IV Estruturas de governo societário - Artigo 30.º - Separação de funções
- Artigo 31.º - Estrutura de administração e de fiscalização
- Artigo 32.º - Órgão de administração
- Artigo 33.º - Órgão de fiscalização
- SECÇÃO V Vicissitudes - Artigo 34.º - Transformação, fusão ou cisão de empresas públicas
- Artigo 35.º - Extinção
- Artigo 36.º - Alteração dos estatutos
- CAPÍTULO II Princípios de governo societário SECÇÃO I Função acionista SUBSECÇÃO I Função acionista no sector empresarial do Estado - Artigo 37.º - Função acionista
- Artigo 38.º - Conteúdo e exercício da função acionista
- Artigo 39.º - Competências e regime
- SECÇÃO II Práticas de bom governo SUBSECÇÃO I Obrigações e responsabilidades do titular da função acionista - Artigo 40.º - Participação do titular da função acionista
- Artigo 41.º - Acionistas minoritários
- Artigo 42.º - Cumprimento tempestivo de obrigações
- SUBSECÇÃO II Obrigações e responsabilidades das empresas do sector público empresarial - Artigo 43.º - Objetivos
- Artigo 44.º - Obrigações de divulgação
- Artigo 45.º - Transparência
- Artigo 46.º - Prevenção da corrupção
- Artigo 47.º - Padrões de ética e conduta
- Artigo 48.º - Prestação de serviço público ou de interesse geral
- Artigo 49.º - Responsabilidade social
- Artigo 50.º - Política de recursos humanos e promoção da igualdade
- SUBSECÇÃO III Prevenção de conflitos de interesse - Artigo 51.º - Independência
- Artigo 52.º - Participações patrimoniais
- SUBSECÇÃO IV Divulgação de informação - Artigo 53.º - Sítio na Internet das empresas do sector público empresarial
- Artigo 54.º - Relatórios de boas práticas de governo societário
- CAPÍTULO III Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral - Artigo 55.º - Princípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral
- CAPÍTULO IV Entidades públicas empresariais - Artigo 56.º - Noção
- Artigo 57.º - Criação
- Artigo 58.º - Autonomia e capacidade jurídica
- Artigo 59.º - Capital
- Artigo 60.º - Órgãos
- Artigo 61.º - Registo comercial
- CAPÍTULO V Sector empresarial local - Artigo 62.º - Função acionista no sector empresarial local
- Artigo 63.º - Constituição de entidades do sector empresarial local
- Artigo 64.º - Prestação de informação
- Artigo 65.º - Endividamento das entidades do sector empresarial local
- Artigo 66.º - Monitorização do sector empresarial local
- Artigo 67.º - Regime aplicável às empresas locais e participações locais
- CAPÍTULO VI Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial - Artigo 68.º - Unidade Técnica
- Artigo 69.º - Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica
- CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias - Artigo 70.º - Entidades públicas empresariais do sector da saúde
- Artigo 71.º - Remissões
- Artigo 72.º - Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas
- Artigo 73.º - Adaptação
- Artigo 74.º - Norma revogatória
- Artigo 75.º - Entrada em vigor
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CAPÍTULO IV Entidades públicas empresariais
Artigo 56.º - Noção
São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei.